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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE LABOR ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. IRDR 8. TEMA 998 STJ. TRF4. 5002826-81.2019.4.04.7215...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE LABOR ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. IRDR 8. TEMA 998 STJ. É possível o cômputo, como especial, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza previdenciária, quando intercalado por períodos de contribuição e quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento, nos termos da orientação fixada pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 998) e deste Tribunal em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR - Tema 8). (TRF4, AC 5002826-81.2019.4.04.7215, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002826-81.2019.4.04.7215/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002826-81.2019.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VALMIR DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: MARIANA PEREIRA NEVES ANDRIANI (OAB SC026722)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença cujo dispositivo possui o seguinte teor:

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, resolvendo o processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil:

a) RECONHECER em favor da parte autora a especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 02/05/1989 a 26/05/1992, 10/05/1993 a 26/02/1999, 01/02/2008 a 13/04/2009, 10/06/2015 a 28/06/2017 e de 12/07/2005 a 11/09/2005, determinando ao INSS que proceda à respectiva averbação;

b) ORDENAR ao INSS que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo (DER/DIB: 09/03/2018, nos termos do art. 57, caput, da Lei n. 8.213/91;

c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas, respeitada a regra da prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária nos termos da fundamentação.

d) CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, compreendidas na condenação as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região e art. 85, § 3º, II, do CPC).

Partes isentas de custas nos termos do art. 4º, I e II, da Lei 9.289/96.

Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, §3º, inciso I, do CPC).

Em suas razões de apelação, o INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento, como especial, dos períodos em que o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade, quais sejam, 08/02/2000 a 05/5/2000 e 12/7/2005 a 11/9/2005.

Alega que a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 998 contrariou os artigos 195, § 5º, e 201, § 1º, ambos da Constituição Federal.

Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta instância.

É o relatório.

VOTO

Considerações iniciais

A ação foi proposta visando à concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor em diversos períodos.

A sentença concedeu ao autor a aposentadoria especial desde a DER (em 09/3/2018), mediante o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos:

a) 02/05/1989 a 26/05/1992, laborado na empresa Têxtil Renauxview S.A.;

b) 10/05/1993 a 26/02/1999, laborado na empresa São Cristóvão Têxtil Ltda.;

c) 12/07/2005 a 11/09/2005 - período de auxílio-doença NB nº 31/514.424.130-8;

d) 01/02/2008 a 13/04/2009, laborado na empresa Indústria e Comércio de Malhas MH Ltda. e

e) 10/06/2015 a 28/06/2017, laborado na empresa Tinturaria Florisa Ltda.

Saliente-se que, ao examinar o pedido de reconhecimento da especialidade nos dois períodos em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença, a sentença expressamente não reconheceu a especialidade do período de 08/02/2000 a 05/5/2000.

Destaca-se o seguinte trecho da sentença:

2.2.2. Do período em gozo de auxílio-doença NB 31/ 114.651.850-9 (08.02.2000 à 05.05.2000) e 31/ 514.424.130-8 (12.07.2005 a 11.09.2005)

Com efeito, a possibilidade do reconhecimento da especialidade de período em gozo de benefício previdenciário por incapacidade, quando intercalado com o efetivo exercício de atividade considerada especial, restou fixado no âmbito do STJ após o julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 998), com acórdão no seguinte sentido:

[...] O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.759.098-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26/06/2019) (recurso repetitivo)

Diante disso, ressalvado meu entendimento pessoal, em obediência ao disposto no art. 927, III, do CPC, tenho reconhecido a especialidade de períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício de auxílio-doença previdenciário, quando comprovada a especialidade das atividades que o antecedem e o sucedem.

Portanto, o pleito é parcial procedente para reconhecimento da especialidade do período de 12/07/2005 a 11/09/2005. (grifado.)

Em sendo assim, o INSS não possui interesse recursal em postular a impossibilidade de reconhecimento da especialidade no período de 08/02/2000 a 05/5/2000.

Consequentemente, não conheço da apelação no ponto.

Benefício por incapacidade - cômputo como tempo especial

A controvérsia a ser examinada diz respeito à possibilidade de cômputo, como tempo de labor sob condições especiais, do período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, qual seja, de 12/7/2005 a 11/9/2005.

A questão constitui objeto do IRDR nº 5017896-60.2016.4.04.0000 deste Tribunal, no qual a Terceira Seção fixou a seguinte tese jurídica (Tema 8):

O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.

Outrossim, a questão corresponde ao Tema 998 do STJ.

No julgamento dos Recursos Repetitivos nº 1723181 e nº 1759098, o STJ fixou a seguinte tese jurídica:

O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

Os acórdãos dos recursos especiais representativos da controvérsia foram publicados em 01/8/2019, de sorte que, desde então, as instâncias ordinárias encontram-se autorizadas a aplicar o leading case a todos os processos que versem idêntica questão de direito, conforme dispõe, inclusive, o artigo 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.

Essa é a situação dos presentes autos, uma vez que a controvérsia neles travada amolda-se à questão submetida ao julgamento dos referidos recursos especiais repetitivos.

Com efeito, o período de 12/7/2005 a 11/9/2005 (auxílio-doença NB nº 31/514.424.130-8) é intercalado com períodos de labor junto a Indústria e Comércio de Malhas MH Ltda. (abrangendo o período total de 19/01/2001 a 23/01/2008), os quais foram reconhecidos como exercidos sob condições especiais na seara administrativa (evento 1, PROCADM8, p. 107 e p. 127).

Portanto, a sentença recorrida encontra-se em harmonia com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema 998 STJ e IRDR 8.

Saliente-se que, por expressa disposição legal, os acórdãos proferidos em incidente de resolução de demandas repetitivas e julgamento de recurso especial repetitivo são de observância obrigatória pelos juízes e tribunais.

É o que expressamente dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

(...)

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

(...)

Logo, não caberia ao juízo de primeiro grau, e tampouco a este Tribunal, ignorar a tese jurídica firmada pelo STJ no Tema 998.

Assim, considerando que a apelação é contrária a esse entendimento, impõe-se a negativa de provimento ao recurso.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No presente caso, tais requisitos se encontram presentes.

Logo, considerando o trabalho adicional em grau recursal, arbitro os honorários recursais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença.

Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação e, na porção conhecida, negar-lhe provimento e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001965876v13 e do código CRC 200362e4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:40:23


5002826-81.2019.4.04.7215
40001965876.V13


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002826-81.2019.4.04.7215/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002826-81.2019.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VALMIR DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: MARIANA PEREIRA NEVES ANDRIANI (OAB SC026722)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE LABOR ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. IRDR 8. TEMA 998 STJ.

É possível o cômputo, como especial, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza previdenciária, quando intercalado por períodos de contribuição e quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento, nos termos da orientação fixada pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 998) e deste Tribunal em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR - Tema 8).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e, na porção conhecida, negar-lhe provimento e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001965877v3 e do código CRC f5a1a1b4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:40:23


5002826-81.2019.4.04.7215
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5002826-81.2019.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VALMIR DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: MARIANA PEREIRA NEVES ANDRIANI (OAB SC026722)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1293, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E, NA PORÇÃO CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:26.

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