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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. I...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:35:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA JUDICIAL. Não há coisa julgada quando os pedidos formulados na ação - reconhecimento de tempo especial, conversão de tempo comum em especial e concessão de aposentadoria especial - não foram objeto de demanda anterior. Em se tratando de ação em que se discute tempo de serviço especial, havendo omissão nos documentos emitidos pela empresa empregadora no que tange ao nível de ruído a que estava exposto o segurado, deve ser deferida a perícia técnica para verificação das efetivas condições em que prestado o labor. (TRF4, AC 5006673-22.2013.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 20/04/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006673-22.2013.404.7112/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
PAULO ROBERTO LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA JUDICIAL.
Não há coisa julgada quando os pedidos formulados na ação - reconhecimento de tempo especial, conversão de tempo comum em especial e concessão de aposentadoria especial - não foram objeto de demanda anterior.
Em se tratando de ação em que se discute tempo de serviço especial, havendo omissão nos documentos emitidos pela empresa empregadora no que tange ao nível de ruído a que estava exposto o segurado, deve ser deferida a perícia técnica para verificação das efetivas condições em que prestado o labor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos agravos retidos e à apelação do autor para afastar a coisa julgada e determinar o retorno do feito à primeira instância para que sejam realizadas provas judiciais e apreciados os pedidos formulados, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de abril de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7388044v3 e, se solicitado, do código CRC 4534B38F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 18/04/2015 13:06




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006673-22.2013.404.7112/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
PAULO ROBERTO LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por PAULO ROBERTO LIMA DOS SANTOS contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a conversão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço nos períodos de 29/05/1998 a 03/09/1999 e de 06/10/1999 a 03/07/2006, bem como a conversão em especial, pelo fator 0,71, do tempo comum correspondente aos intervalos de 16/03/1973 a 31/12/1973, de 01/01/1974 a 30/03/1974, de 01/01/1975 a 26/05/1977, de 31/05/1977 a 20/10/1977, de 09/05/1979 a 31/03/1980, de 04/01/1988 a 02/03/1989 e de 15/08/1990 a 28/08/1990.

Houve a interposição de agravo retido contra decisão que indeferiu pedido de produção de prova pericial.

Sentenciando, o juízo "a quo" julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, V, do CPC, reconhecendo a coisa julgada. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade dos valores, em razão da assistência judiciária gratuita.

Inconformado, o autor interpôs apelação, na qual sustenta, em síntese, que os pedidos formulados na presente demanda não foram objeto da ação anterior. Requer, assim, seja afastada a coisa julgada. No mais, pugna pela apreciação do agravo retido, alegando cerceamento de defesa. No mérito, afirma que deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 29/05/1998 a 03/09/1999 e de 06/10/1999 a 03/07/2006, bem como a possibilidade de conversão em especial do tempo comum relativo aos intervalos de 16/03/1973 a 31/12/1973, de 01/01/1974 a 30/03/1974, de 01/01/1975 a 26/05/1977, de 31/05/1977 a 20/10/1977, de 09/05/1979 a 31/03/1980, de 04/01/1988 a 02/03/1989 e de 15/08/1990 a 28/08/1990, com a conseqüente conversão de sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
COISA JULGADA

Conforme dispõe o art. 301 do CPC, verifica-se a coisa julgada quando há repetição de ação que já foi decidida por sentença de que não caiba mais recurso, considerando-se uma ação idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

No caso em exame, a parte autora ajuizou a ação pretendendo o reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 29/05/1998 a 03/09/1999 e de 06/10/1999 a 03/07/2006, a conversão em especial do tempo comum correspondente aos intervalos de 16/03/1973 a 31/12/1973, de 01/01/1974 a 30/03/1974, de 01/01/1975 a 26/05/1977, de 31/05/1977 a 20/10/1977, de 09/05/1979 a 31/03/1980, de 04/01/1988 a 02/03/1989 e de 15/08/1990 a 28/08/1990 e, por conseguinte, a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial.

Por outro lado, na ação 2007.71.12.000664-8, postulava a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço comum nos períodos de 01/01/1974 a 26/05/1977, de 09/05/1979 a 31/03/1980, de 01/04/1989 a 05/07/1990, de 30/08/1990 a 31/10/1995 e de 01/01/2006 a 03/07/2006, bem como da especialidade do labor nos intervalos de 24/11/1977 a 15/12/1978, de 01/09/1980 a 09/09/1986, de 01/10/1986 a 31/12/1987, de 01/04/1989 a 05/07/1990, de 01/06/1991 a 30/10/1995, de 27/01/1997 a 28/05/1998 e de 01/04/1980 a 31/08/1980.

Desse modo, apesar de se verificar identidade de partes, a coisa julgada restou operada apenas quanto aos períodos efetivamente examinados naquela ação. Não tendo havido exame da especialidade dos períodos de 29/05/1998 a 03/09/1999 e de 06/10/1999 a 03/07/2006, do direito à conversão em especial do tempo comum correspondente aos intervalos de 16/03/1973 a 31/12/1973, de 01/01/1974 a 30/03/1974, de 01/01/1975 a 26/05/1977, de 31/05/1977 a 20/10/1977, de 09/05/1979 a 31/03/1980, de 04/01/1988 a 02/03/1989 e de 15/08/1990 a 28/08/1990 e do direito à concessão de aposentadoria especial, não há coisa julgada em relação a esses pedidos.

Neste sentido, já decidiu esta 5ª Turma, em acórdão de minha relatoria, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR. Não são idênticas ações objetivando a concessão do mesmo benefício mas, no entanto, mediante reconhecimento de períodos de labor diferentes. Não havendo identidade de causa de pedir, não se configura coisa julgada a obstaculizar o processamento e julgamento de nova demanda. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005651-78.2011.404.0000, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE)

Enfim, impõe-se o afastamento da coisa julgada reconhecida pelo juízo a quo, devendo o feito retornar à primeira instância para reabertura da instrução.

AGRAVO RETIDO

O apelante postula, ainda, o julgamento de dois agravos retidos, nos quais requer a realização de perícia nas empresas Springer Carrier Ltda. e Enclimar Engenharia de Climatização.

Defende que as informações constantes dos documentos emitidos pelas empresas (Evento 1, PROCADM8, Página 19-24) não são suficientes para a comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas - mecânico de refrigeração e técnico de manutenção de ar condicionado - visto que omitiriam a quantificação da exposição do autor ao agente nocivo ruído. Para respaldar suas alegações, acostou aos autos laudo técnico pericial, confeccionado em processo anterior (Evento1, PROCADM9, Páginas 2-16), comprovando assim, a exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância para as atividades desenvolvidas. Ademais, a empresa Enclimar Engenharia de Climatização declara que não possui laudo técnico para a função desenvolvida pelo autor (Evento 1, PROCADM9, Página 21).

Diante de tais circunstâncias, tenho que devem ser providos os agravos retidos, a fim de que sejam realizadas perícias judiciais nas empresas Enclimar Engenharia de Climatização e Springer Carrier Ltda.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento aos agravos retidos e à apelação do autor para afastar a coisa julgada e determinar o retorno do feito à primeira instância para que sejam realizadas provas judiciais e apreciados os pedidos formulados, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7388042v4 e, se solicitado, do código CRC CECA9F40.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 18/04/2015 13:06




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006673-22.2013.404.7112/RS
ORIGEM: RS 50066732220134047112
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
PAULO ROBERTO LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/04/2015, na seqüência 196, disponibilizada no DE de 19/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS RETIDOS E À APELAÇÃO DO AUTOR PARA AFASTAR A COISA JULGADA E DETERMINAR O RETORNO DO FEITO À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA QUE SEJAM REALIZADAS PROVAS JUDICIAIS E APRECIADOS OS PEDIDOS FORMULADOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7484035v1 e, se solicitado, do código CRC EDF18BE0.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 15/04/2015 09:47




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