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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. TRF4. 5000629-88.2021.4.04.7214...

Data da publicação: 05/03/2024, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do autor. Ocorre que, no caso concreto, as empresas empregadoras estão ativas, não existindo informações acerca de quaisquer óbices à realização da prova pericial in loco. 2. O art. 370 do NCPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide, previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973. 3. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, seja produzida prova pericial. (TRF4, AC 5000629-88.2021.4.04.7214, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000629-88.2021.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NIVALDO PALIVODA (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 03-04-2023, na qual o magistrado a quo assim decidiu:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC, a fim de condenar o INSS a:

(i) averbar os períodos de 02/05/1986 a 10/10/1986, 01/12/1988 a 30/03/1990, 14/11/1994 a 31/01/2002, 01/04/2004 a 24/11/2010, 06/09/2011 a 09/11/2018 como tempo especial, para todos os efeitos previdenciários, exceto carência, e convertê-los em tempo comum;

(ii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER em 13/08/2019, considerado o tempo de serviço reconhecido nesta sentença, calculado segundo a legislação vigente na data do cumprimento dos requisitos, conforme opção do segurado, a ser apurado após o trânsito em julgado, nos termos da fundamentação; e

(iii) pagar à parte autora (via judicial, mediante requisição de pequeno valor - RPV ou precatório) as prestações vencidas decorrentes da concessão do benefício a partir da DIB, a serem apuradas após o trânsito em julgado, nos termos da fundamentação.

Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios ao patrono do autor, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos dos artigos 85, §2º e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, apurado até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula n.º 111 do STJ. A quantia correspondente deve ser corrigida até a data do efetivo pagamento.

Não tendo havido pagamento de custas e considerando a isenção do artigo 4º, I, da Lei 9.289/96, não há imposição desse ônus para o INSS.

A Autarquia Previdenciária, em suas razões recursais, requer o afastamento da especialidade dos períodos de 02-05-1986 a 10-10-1986, 01-12-1988 a 30-03-1990, 01-04-2004 a 24-11-2010 e 06-09-2011 a 09-11-2018, sob o fundamento de que não é viável para a comprovação da especialidade a prova testemunhal, tampouco a utilização de laudo similar para empresa ativa. Sustenta que o enquadramento por atividade periculosidade foi extinto desde 28-04-1995, não havendo lei que contemple situações de periculosidade como ensejadoras do reconhecimento de tempo especial. Demais disso, afirma que não havendo indicação do fator de risco periculosidade no PPP ou no LTCAT/PPRA, não há como reconhecer o lapso como especial com este fundamento, nos moldes do que restou decidido pelo STJ no julgamento do Tema n. 534. Aduz que a concessão do benefício nessas condições afrontaria princípios constitucionais, dentre eles o da prévia fonte de custeio e o da seletividade. Pugna, diante disso, pela improcedência do pedido.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais, nos intervalos de 02-05-1986 a 10-10-1986, 01-12-1988 a 30-03-1990, 01-04-2004 a 24-11-2010 e 06-09-2011 a 09-11-2018, devidamente convertidos para tempo comum, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Verifica-se que o demandante, em diversas manifestações nos autos, requereu a produção de prova pericial junto às empresa Madeireira Beira Rio LTDA. e Fortplast LTDA., ambas comprovadamente ativas na atualidade, haja vista não possuírem os laudos técnicos para confecção dos respectivos PPPs (evento 1, DECL8 e EMAIL10, p. 3).

Contudo, o magistrado a quo entendeu desnecessária a produção de prova pericial ante a apresentação de laudos técnicos de empresas cujas atividades são análogas às descritas na profissiografia do autor, reconhecendo a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 02-05-1986 a 10-10-1986 e 01-04-2004 a 24-11-2010 com fundamento tão somente nos laudos similares apresentados.

É dizer, não houve realização de perícia técnica para aferição das reais condições laborais do segurado durante esses intervalos, cingindo-se a apreciação probatória aos elementos documentais coligidos nos autos.

Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do autor. Ocorre que, no caso concreto, as empresas empregadoras estão ativas, não existindo quaisquer informações acerca de eventuais óbices à realização da prova pericial in loco.

Sob esse ângulo, tenho que a sentença padece de nulidade absoluta, cognoscível ex officio, pois a fase instrutória encerrou-se prematuramente, sendo proferida sentença sem que tivesse sido determinada a realização da perícia técnica, necessária ao julgamento dos pedidos constantes da petição inicial.

Ademais, o art. 370 do CPC de 2015 refere que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide - previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973.

Deve, pois, o perito verificar a sujeição do requerente aos agentes nocivos porventura existentes no ambiente laborativo das empresas Madeireira Beira Rio LTDA. (02-05-1986 a 10-10-1986) e Fortplast LTDA. (01-04-2004 a 24-11-2010), além da habitualidade e permanência da exposição e se houve o efetivo fornecimento, treinamento e utilização de equipamentos de proteção individual, suficientes para elidir ou descaracterizar completamente a nocividade dos agentes. Na hipótese de o setor em que o demandante laborou encontrar-se desativado, deverá ser realizada perícia em estabelecimento similar.

Em relação ao ruído, deverá ser observado que a informação acerca do Nível de Exposição Normalizado (NEN) é exigível para períodos posteriores a 18-11-2003.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória para a produção de prova pericial.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004304923v18 e do código CRC dc79505e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 26/2/2024, às 15:19:20


5000629-88.2021.4.04.7214
40004304923.V18


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000629-88.2021.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NIVALDO PALIVODA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA.

1. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do autor. Ocorre que, no caso concreto, as empresas empregadoras estão ativas, não existindo informações acerca de quaisquer óbices à realização da prova pericial in loco.

2. O art. 370 do NCPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide, previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973.

3. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, seja produzida prova pericial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória para a produção de prova pericial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004304924v4 e do código CRC 25f3641a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 26/2/2024, às 15:19:20


5000629-88.2021.4.04.7214
40004304924 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5000629-88.2021.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NIVALDO PALIVODA (AUTOR)

ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 748, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM COM O FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA PARA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:00:59.

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