Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. PLANILHA DE CÁLCULO. VALOR SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:07:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. PLANILHA DE CÁLCULO. VALOR SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO INDEVIDA. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO. 1. Nos casos em que o questionamento a respeito do valor da causa partir do próprio juízo, a solução que se apresenta mais adequada é a remessa dos autos à Contadoria Judicial - e não a extinção do feito sem análise do mérito. 2. Na impossibilidade de fixar-se o valor exato da causa, deve o montante refletir, pelo menos em valor aproximado, o benefício econômico buscado na ação, com a demonstração da forma de cálculo e dos critérios utilizados para a sua apuração. Assim, ainda que se trate de planilha de cálculo singela, deve ser considerada para fins de definição do valor da causa e, por consequência, da competência. 3. Afastada a questão prejudicial, devem os autos retornar à origem para prosseguimento, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. (TRF4, AC 5000760-02.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 30/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000760-02.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: NELSON ROSA (AUTOR)

ADVOGADO: KAROLINA WEIGERT PENCAI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Nelson Rosa objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de serviço mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial, com o pagamento, ao final, dos decorrentes reflexos financeiros, a contar do requerimento administrativo (19-5-2014).

Após intimações para que o autor apresentasse nova memória de cálculo, sobreveio sentença indeferindo a petição inicial com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Apela a parte autora. Em suas razões, afirma que o cálculo apresentado na inicial atende aos requisitos processuais, uma vez que considerou como RMI o valor atualizado das 80% maiores contribuições mensais (incluídos todos os adicionais e descontos previstos legalmente) - tendo então somado os valores vencidos com 12 prestações vincendas. Aponta que o valor supera em muito o teto para a competência dos Juizados Especiais, sendo desnecessária a realização de novo cálculo com o valor exato da RMI calculada pelo INSS.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000602532v3 e do código CRC b8ffa9b8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 30/8/2018, às 17:1:23


5000760-02.2016.4.04.7000
40000602532 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:07:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000760-02.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: NELSON ROSA (AUTOR)

ADVOGADO: KAROLINA WEIGERT PENCAI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO

A competência do Juizado Especial Federal é absoluta relativamente ao valor da causa.

Vale conferir o disposto no artigo 3º, caput, da legislação que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal:

Art. 3º. Compete ao juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

A própria Lei nº 10.259/01 estabelece hipóteses de exceção à competência do juizado Especial, mesmo sendo o valor da ação inferior a sessenta salários mínimos:

Art. 3º. (...)

§1º Não se incluem na competência do juizado Especial Cível as causas:

I- referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

II- sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

III- para a anulação ou cancelamento de ato administrativo, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

IV- que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis e de sanções disciplinares aplicadas a militares.

§2º Quando a pretensão versar sobre obirgações vincendas, para fins de competência do juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput.

A ação em tela não está incluída em qualquer das hipóteses de exceção previstas no artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259/2001. Logo, deve prevalecer o critério fixado pelo valor da causa - que, no caso em apreço, foi apurado pelo autor com base em seus salários de contribuição em valor superior ao limite de 60 salários mínimos vigentes na época do ajuizamento.

Ainda que se trate de planilha singela, calculada com base na pretensão da parte autora, deve ser considerada para fins de definição da competência. Na impossibilidade de fixar-se o valor exato, deve o montante refletir, pelo menos em valor aproximado, o benefício econômico buscado na ação. É o que fez o autor, que demonstrou detalhadamente a forma de cálculo e os critérios utilizados para a sua apuração.

Nesse sentido, recente precedente desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Tendo o autor atendido à determinação de juntada de planilha de cálculo demonstrativa do proveito econômico pretendido, ainda que de forma singela, resta atendida a determinação pautada no artigo 284 do CPC/73, mostrando-se, portanto, indevido o indeferimento da inicial. 2. Considerando que o valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos, impõe-se a declinação da competência para o Juizado Especial Federal, forte no artigo 3º da Lei n.° 10.259/2001. (AC n° 5001298-14.2011.404.7014, TRF4ª Região, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Federal Amaury Chaves de Athayde, juntado aos autos em 29-8-2017)

Neste aspecto, tenho que deve prevalecer o cálculo elaborado pela parte autora - especialmente considerado o fato de que não houve impugnação da parte adversa. De acordo com o entendimento manifestado no âmbito desta Corte, nos casos em que o questionamento a respeito do valor da causa partir do próprio juízo, a solução que se apresenta mais adequada é a remessa dos autos à Contadoria Judicial - e não a extinção do feito sem análise do mérito.

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. VALOR DA CAUSA. juntada de MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULOS. desnecessidade. antecipação de tutela deferida. 1. A juntada de cálculos demonstrativos do valor dado à causa não constitui requisito para a aptidão da inicial, ficando facultado ao julgador a conferência, inclusive com o auxílio da Contadoria, acerca da exatidão da estimativa feita pela parte. Precedentes da Corte. 2. Presentes os requisitos legais, deve ser concedida a tutela de urgência. (AC n° 5020416-24.2016.404.7200, TRF/4ª Região, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 8-8-2017)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. VALOR DA CAUSA. EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA PREAMBULAR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A juntada de cálculos demonstrativos do valor dado à causa não constitui requisito para aptidão da inicial, nos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2. Se a iniciativa de questionar o valor atribuído à causa foi do próprio juízo, à míngua de impugnação ofertada pela parte adversa, esse quantum - se for o caso - pode ser alterado de ofício, com base nos critérios legais e eventual auxílio da Contadoria judicial, não sendo o caso de indeferimento da petição inicial. 3. Sentença anulada, determinando-se o retorno do feito à origem para seu regular processamento. (AC n° 5001605-41.2015.404.7106, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Relator (Auxílio Roger) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 18-4-2017)

Sendo assim, no caso em tela merece reparos a sentença extintiva, devendo ser considerado o valor da causa apresentado pela parte autora.

Superada a questão prejudicial, entendo ser o caso de determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento, eis que a demanda não envolve questão exclusivamente de direito, mas também exame de provas, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora: provida para declarar a nulidade da sentença de extinção, determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000602533v4 e do código CRC be304a49.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 30/8/2018, às 17:1:24


5000760-02.2016.4.04.7000
40000602533 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:07:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000760-02.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: NELSON ROSA (AUTOR)

ADVOGADO: KAROLINA WEIGERT PENCAI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO e processual civil. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. PLANILHA DE CÁLCULO. VALOR SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO INDEVIDA. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO.

1. Nos casos em que o questionamento a respeito do valor da causa partir do próprio juízo, a solução que se apresenta mais adequada é a remessa dos autos à Contadoria Judicial - e não a extinção do feito sem análise do mérito.

2. Na impossibilidade de fixar-se o valor exato da causa, deve o montante refletir, pelo menos em valor aproximado, o benefício econômico buscado na ação, com a demonstração da forma de cálculo e dos critérios utilizados para a sua apuração. Assim, ainda que se trate de planilha de cálculo singela, deve ser considerada para fins de definição do valor da causa e, por consequência, da competência.

3. Afastada a questão prejudicial, devem os autos retornar à origem para prosseguimento, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000602534v4 e do código CRC ad3adc08.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 30/8/2018, às 17:1:24


5000760-02.2016.4.04.7000
40000602534 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:07:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018

Apelação Cível Nº 5000760-02.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: NELSON ROSA (AUTOR)

ADVOGADO: KAROLINA WEIGERT PENCAI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 324, disponibilizada no DE de 13/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:07:23.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora