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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALOR MÍNIMO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. TRF4. 0002103-84.2012.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:25:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALOR MÍNIMO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. Constitui o benefício de auxílio-acidente mera indenização por redução de capacidade laboral, não se lhe aplicando o disposto no artigo 201, § 2º, da CF/88, que garante valor mensal não inferior ao salário mínimo, restrito aos benefícios que substituam o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho. (TRF4, AC 0002103-84.2012.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 14/10/2015)


D.E.

Publicado em 15/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002103-84.2012.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
DOLAR FERNANDES
ADVOGADO
:
Sandro Luiz Fernandes
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALOR MÍNIMO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA.
Constitui o benefício de auxílio-acidente mera indenização por redução de capacidade laboral, não se lhe aplicando o disposto no artigo 201, § 2º, da CF/88, que garante valor mensal não inferior ao salário mínimo, restrito aos benefícios que substituam o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7847325v3 e, se solicitado, do código CRC CF5BCA98.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 08/10/2015 16:10




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002103-84.2012.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
DOLAR FERNANDES
ADVOGADO
:
Sandro Luiz Fernandes
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido revisão do seu benefício de auxílio-acidente, para fins de majorar a renda mensal de seu benefício para valor não inferior ao salário mínimo vigente, nos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal, condenando-a, em consequência, ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do INSS, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizados, cuja exigibilidade foi suspensa, em face do abrigo da AJG.

Afirma o recorrente, em síntese, que deve ser modificada a sentença, porque tanto a redação original da Constituição Federal de 1988, inserta no § 5º do art. 201, quanto a redação atual, dada pela EC nº 20/1988, prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, vedam o pagamento de benefício com valor inferior ao mínimo nacional. Cita, nesse sentido, decisão monocrática proferida pela Min. Cármen Lúcia, no RE 597.022.

Regularmente processados, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
O auxílio-acidente é benefício de caráter indenizatório, de duração vitalícia, que visa ressarcir o segurado por ter a sua capacidade laboral reduzida, como disposto no art. 86 da Lei 8.213/91:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Em tais termos, o benefício não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 201, § 2º (antigo § 5º), da CF/88 e no art. 33 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõem:

Art. 201. (...)
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.

Assim, como o auxílio-acidente não substitui o rendimento do trabalho, nem tampouco o salário de contribuição, representando, na verdade, uma indenização em face de estar o segurado com sua capacidade de trabalho reduzida em decorrência do evento do qual foi vítima, não há que se falar em piso de um salário mínimo.

Neste sentido, trago à colação precedentes desta Corte:
AUXÍLIO-ACIDENTE. RENDA MENSAL. REVISÃO.
É incabível a revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação de critério não previsto em lei.
O auxílio-acidente tem natureza eminentemente indenizatória e não se enquadra dentre os benefícios que substituem o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado, não se sujeitando, por isso, ao preceito estabelecido no art. 201, § 2º, da Constituição Federal.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.00.005100-3/RS, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. Publicado em 29/04/2011).

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PISO DE UM SALÁRIO MÍNIMO - INAPLICABILIDADE.
1. Os art. 201, § 2º, da CF e 33 da Lei 8.213/91 são claros em referir que somente estão submetidos ao piso de um salário mínimo os benefícios que: a) substituam o salário de contribuição; ou b) substituam o rendimento do trabalho do segurado.
2. Nenhuma das duas hipóteses é o caso do auxílio-acidente, como fica claro da redação do art. 86 da Lei 8.213/91.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017155-91.2010.404.9999/RS, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. Publicado em 04/02/2011)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À DISPOSIÇÃO LEGAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
(...)
4. A auto-aplicabilidade do dispositivo constitucional invocado (art. 201, § 5º) refere-se aos benefícios que substituem o salário-de-contribuição ou rendimento do trabalho do segurado. Esta não é a hipótese ao auxílio-acidente, uma vez que este não é benefício pago para substituir rendimentos, mas sim para minorar as conseqüências da diminuição da capacidade laborativa do trabalhador.
5. O julgado violou, pois, ao disposto no art. 86 da Lei 8.213/91, na sua redação vigente à época da demanda.
(AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2000.04.01.055543-2/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. Publicado em 24/07/2007)

Também na mesma linha as decisões do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. 50% SOBRE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
1. O acórdão recorrido, ao manter a sentença no ponto em que determinou que o auxílio-acidente não poderia ser inferior ao salário mínimo, contrariou a exegese do art. 86, § 1º, da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 9.032/95. O auxílio-acidente incidirá no percentual de 50% sobre o salário-de-benefício, sendo que este último é que não poderá ser inferior a um salário-mínimo, de acordo com a previsão legal.
2. Não houve impugnação pela parte segurada quanto ao termo inicial do benefício a ser fixado na data do requerimento administrativo, razão pela qual se impõe a manutenção do acórdão que o fixou na data da citação, em respeito ao princípio que veda a reformatio in pejus.
3. Recurso especial parcialmente provido.
(RECURSO ESPECIAL Nº 633.052 - MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 15-08-2005)

PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO. AUXÍLIO
SUPLEMENTAR. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA lei. 8.213/91, arts. 86, §1º. lei 9.032/95.
- O benefício de auxílio-acidente não tem índole substitutiva salarial, sendo passível de aplicação em valor inferior ao mínimo, conforme determina o art. 40, do Decreto nº 2.172/97.
- A Lei 9.032/95 unificou o percentual do auxílio-acidente em 50% e sua incidência passou a ser calculada exclusivamente sobre o salário de benefício.
- Recurso especial conhecido.
(REsp 226354 / SP, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 01-08-2000)

Por fim, registro que o multicitado precedente do STF (Ag.Reg. no RE nº 597.022/RJ), envolve caso julgado por uma das Turmas daquela Corte. Enquanto não sobrevenham precedentes outros, dando mostras de que a jurisprudência da Suprema Corte encontra-se pacificada quanto ao tema, mantenho meu posicionamento, alinhada aos julgados deste Tribunal.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7847324v2 e, se solicitado, do código CRC 15CF53FA.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 08/10/2015 16:10




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002103-84.2012.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 27110014843
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
DOLAR FERNANDES
ADVOGADO
:
Sandro Luiz Fernandes
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 73, disponibilizada no DE de 23/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7889271v1 e, se solicitado, do código CRC 7C5777C7.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 07/10/2015 19:03




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