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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. COISA JULGADA. TRF4. 5018079-41.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:08:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. COISA JULGADA. Caracterizada a coisa julgada, deve ser mantida a sentença que julgou o feito extinto sem julgamento do mérito. (TRF4, AC 5018079-41.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 08/04/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018079-41.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
ROSANGELA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. COISA JULGADA.
Caracterizada a coisa julgada, deve ser mantida a sentença que julgou o feito extinto sem julgamento do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de janeiro de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8071808v3 e, se solicitado, do código CRC A514C49.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marcelo De Nardi
Data e Hora: 08/04/2016 15:03




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018079-41.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
ROSANGELA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
ROSÂNGELA MARIA DOS SANTOS ajuizou ação ordinária contra o INSS em 5dez.2013, postulando auxílio-doença, desde a DER (18maio2012). Afirmou que, no ano de 2012, depois de sete meses trabalhando na empresa Agro Industrial Parati Ltda., sofreu acidente de trabalho, escorregando no chão e machucando o joelho, mas que não foi medicada nem foi lavrado CAT.
A sentença (Evento 65-TERMOAUD1) reconheceu a existência de coisa julgada e julgou o processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no inc. V do art. 267 do CPC, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários de advogado, estes fixados em quatrocentos reais, exigibilidade suspensa pela concessão de AJG.
A autora apelou (Evento 70-PET1), afirmando não haver cisa julgada na hipótese, por se tratar de acidente do trabalho. Aduz, ainda, ser possível a relativização da coisa julgada, diante da alteração das condições fáticas. Alega, por fim, cerceamento de defesa, por não ter sido designada perícia médica.
Sem contrarrazões, veio o recurso a este Regional.
VOTO
Não merece acolhida o apelo. Conforme explicitado na sentença (Evento 65-TERMOAUD1), a autora já ajuizou duas ações perante a Justiça Federal de Umuarama (n.ºs 2011.7054.000846-1 e 5005565-25.2012.404.7004), postulando benefício por incapacidade. Ambas foram julgadas improcedentes, por se entender que não persisitiria incapacidade ensejadora de concessão de benefício (Evento 1-OUT8), em especial depois de ter sido providenciada a reabilitação profissional da demandante (Evento 1-OUT7).
O trânsito em julgado da sentença proferida na segunda ação ocorreu em 28jun.2013 e, já em 5dez.2013 foi proposta esta ação, sob a alegação de que se trataria de auxílio-doença decorrente de um acidente de trabalho sofrido no ano de 2012 (Evento 1-INIC1). No entanto, não há comprovação alguma desse fato, sendo que a própria autora informa que não foi elaborada a CAT. Intimada para se manifestar, a empresa onde a autora trabalhava à época informa que ela nunca sofreu qualquer acidente nas dependências da empresa (Evento 53-PET1). Observa-se, ainda, que no laudo médico pericial elaborado na ação n.º 5005565-25.2012.404.7004, datado de 19nov.2012, não é feita qualquer menção ao suposto acidente, sendo mencionadas somente as moléstias de que a autora já era portadora anteriormente. Conforme as declarações da própria autora, o alegado acidente teria ocorrido sete meses depois de ter começado a trabalhar na empresa Agro Industrial Parati Ltda., ou seja, por volta de julho de 2012, pois sua admissão na referida empresa foi em novembro de 2011 (Evento 13-OUT1)
A demandante não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o inc. I do art. 333 do Código de Processo Civil, não havendo falar em cerceamento de defesa. Dessa forma, fica efetivamente caracterizada a coisa julgada, pois se postula idêntico provimento com base nos mesmos fatos, em espaço de tempo relativamente curto.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


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Data e Hora: 10/03/2016 16:43:29




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018079-41.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
ROSANGELA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor refletir sobre a matéria.
Após atento exame, concluo que o ilustre Relator solucionou a lide com a acuidade costumeira.
Ante o exposto, voto por acompanhar o bem lançado voto.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018079-41.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00069987220138160077
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
ROSANGELA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2016, na seqüência 4, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 09/03/2016 09:35




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018079-41.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00069987220138160077
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Venzon
APELANTE
:
ROSANGELA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTO VISTA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8242773v1 e, se solicitado, do código CRC DB2AF962.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/04/2016 18:03




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