EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000795-87.2011.4.04.7112/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
EMBARGANTE | : | OZAIR DE QUADROS MEDEIROS |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | MIRELE MULLER | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, improcedem os embargos de declaração.
2. Imposição ao autor da multa do § 2º do art. 1.021 do CPC2015, devido ao caráter protelatório do recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração e impor ao embargante a multa do § 2º do art. 1.021 do CPC2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8447220v5 e, se solicitado, do código CRC 8935340B. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000795-87.2011.4.04.7112/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
EMBARGANTE | : | OZAIR DE QUADROS MEDEIROS |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | MIRELE MULLER | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (Evento 26) opostos contra o acórdão do Evento 20.
O embargante alega que "o termo inicial dos efeitos financeiros deve contar da DER 14/10/2005, quando preencheu os requisitos necessários a concessão da aposentadoria postulada, muito embora a data informada no pedido da exordial conste erroneamente".
VOTO
Não merecem provimento os embargos de declaração. Na inicial, o aurtore postulou que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão fosse a data do protocolo desse pedido na via administrativa (26nov.2008). Somente neste momento, nos segundos embargos de declaração apresentados, o demandante requer a modificação do acórdão, sob o argumento de ter sido indicada data equivocada na inicial. O pedido não pode ser acolhido, seja porque os embargos de declaração não se prestam para alteração dos fundamentos do acórdão, seja porque o acolhimento da pretensão implicaria modificação do pedido depois de prestada a jurisdição em segundo grau.
O autor se debate tentando provocar nova decisão de mérito. Está a praticar ação protelatória da conclusão definitiva deste processo, com formação de coisa julgada contrária aos seus interesses. Incide o § 2º do art. 1.026 do CPC2015, razão pela qual é aplicada ao autor a multa de um por cento do valor da causa (R$ 52.819,20; Evento 1-INIC1), atualizado pela variação do INPC a contar da data de propositura da ação até o efetivo pagamento. Esta verba não está sujeita às restrições da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), e reverterá em favor do INSS.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração e impor ao embargante a multa do § 2º do art. 1.021 do CPC2015.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000795-87.2011.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50007958720114047112
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
EMBARGANTE | : | OZAIR DE QUADROS MEDEIROS |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | MIRELE MULLER | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2016, na seqüência 811, disponibilizada no DE de 28/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E IMPOR AO EMBARGANTE A MULTA DO § 2º DO ART. 1.021 DO CPC2015.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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