EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001039-91.2013.4.04.7129/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMBARGANTE | : | PEDRO OLI RODRIGUES |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, improcedem os embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001039-91.2013.4.04.7129/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMBARGANTE | : | PEDRO OLI RODRIGUES |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor (Evento 14) contra o acórdão do Evento 9.
O embargante requereu o reconhecimento do tempo de serviço especial, posterior a data da DER, uma vez que desempenhou a mesma atividade na empresa Polimetal Metalúrgica Plásticos Ltda após o requerimento administrativo. Pugnou a conversão do tempo de serviço comum em especial, com a devida aplicação da lei vigente à época em que a atividade foi exercida.
VOTO
Não merecem provimento os embargos de declaração.
No tocante ao cômputo de período de trabalho posterior à DER, a jurisprudência deste tribunal tem entendimento de que é possível para viabilizar a concessão do benefício, caso isso não seja possível somente com o labor prestado até então. Não é essa a hipótese deste processo, onde foi reconhecido o direito do autor à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, de forma integral.
Quanto à conversão de tempo comum em especial, o voto condutor do acórdão manifestou-se expressamente sobre a questão, no seguinte sentido:
Até 27abr.1995 a legislação do Regime Geral de Previdência Social admitia conversão do tempo de serviço comum em especial para cumprimento dos requisitos da aposentadoria especial, conforme a redação original do § 3º do art. 57 da L 8.213/1991. Essa vantagem foi excluída pela vigência da L 9.032/1995 (TRF4, Sexta Turma, APELREEX 2009.70.01.002087-6, rel. Celso Kipper, D.E. 17dez.2009; TRF4, Sexta Turma, APELREEX 2008.70.09.002222-2, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14out.2009).
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26nov.2014, DJe 2fev.2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da L 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.
Na hipótese, o único período de atividades que o autor tem reconhecido como especial é o postulado judicialmente. O lapso de 1ºset.1988 a 28abr.1995 corresponde a 6 anos, 7 meses e 28 dias. Mesmo somando-se os períodos cuja conversão em tempo especial é pretendida, o demandante não atingiria 25 anos de tempo de atividades especiais até o advento da L 9.032/1995, merecendo acolhida o apelo do INSS. Portanto, o autor não faz jus á concessão de aposentadoria especial.
Não há obscuridade nem contradição. O que o embargante pretende é a alteração da fundamentação adotada pelo acórdão, o que não é possível através de embargos de declaração.
Observe-se que, tendo havido análise da matéria controvertida, não há qualquer óbice, por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribuais superiores.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001039-91.2013.4.04.7129/RS
ORIGEM: RS 50010399120134047129
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMBARGANTE | : | PEDRO OLI RODRIGUES |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2016, na seqüência 786, disponibilizada no DE de 28/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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