EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001714-84.2012.4.04.7001/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
EMBARGANTE | : | SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, improcedem os embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001714-84.2012.4.04.7001/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
EMBARGANTE | : | SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de novos embargos de declaração (Evento 32) opostos contra o acórdão do Evento 26.
O embargante retoma a questão referente à possibilidade de concessão de aposentadoria integral, alegando omissão em relação aos princípios da fungibilidade dos benefícios e que a interpretação das normas previdenciárias deve privilegiar os interesses do segurado, por ser em favor dele provido o sistema de amparo.
VOTO
Não merecem provimento os embargos de declaração. A questão abordada já foi analisada no acórdão proferido, da seguinte forma:
No que tange ao outro tópico abordado, contudo, os declaratórios não merecem acolhida, uma vez que a questão foi expressamente abordada no voto condutor, da seguinte forma:
Observa-se, por fim, que o pedido inicial foi somente de concessão de aposentadoria especial, sendo ele reiterado no apelo. O demandante não solicitou a revisão da aposentadoria, razão pela qual a sentença nada dispôs nesse sentido. Como não há apelo específico do autor sobre esse ponto, mantém-se o julgado, ressalvando que o autor pode postular a revisão do benefício administrativamente, com base no provimento aqui concedido.
Tendo sido a questão expressamente analisada, não há omissão, obscuridade ou contradição, não podendo os declaratórios servirem, como sucedâneo de recurso, para alteração dos fundamentos do acórdão.
Nesta petição, o demandante postula novamente a revisão dos fundamentos do acórdão, invocando nova tese através de embargos de declaração, o que não se admite.
Por outro lado, tendo análise da questão, não há qualquer óbice, por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001714-84.2012.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50017148420124047001
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
EMBARGANTE | : | SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2016, na seqüência 808, disponibilizada no DE de 28/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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