EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005446-27.2013.4.04.7102/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | PAULO TADEU ROMAGNA CAVALHEIRO |
ADVOGADO | : | ÁTILA MOURA ABELLA |
: | RODRIGO BARIL DOS SANTOS | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Inexistentes omissão, obscuridade ou contradição, improcedem os embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8424164v4 e, se solicitado, do código CRC 24D53C5A. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005446-27.2013.4.04.7102/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | PAULO TADEU ROMAGNA CAVALHEIRO |
ADVOGADO | : | ÁTILA MOURA ABELLA |
: | RODRIGO BARIL DOS SANTOS | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (Eventos 10 e 12) opostos por ambas as partes contra o acórdão do Evento 6.
O autor afirma ter havido omissão relativamente ao prequestionamento dos artigos 1º, III, 5º XXII e LIV da Constituição Federal, no que tange à fixação nos critérios de cálculo de juros e correção monetária.
O INSS afirma não ser possível o reconhecimento de atividade especial do contribuinte individual.
VOTO
Não merecem acolhida os embargos de declaração opostos pelo INSS, tendo em conta que a especialidade da atividade foi devidamente reconhecida no voto condutor, em conformidade com a legislação de regência. Ademais, a cabeça do art. 57 da L 8.213/1991 não estabelece restrição aos contribuintes individuais:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
Em que pese entendimento pessoal divergente, esse tem sido o entendimento deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EMPREGADO E AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. [...]
3. Inexiste vedação legal ao cômputo como especial de períodos trabalhados como contribuinte individual (autônomo).[...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 0017866-57.2014.404.9999, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DE 12dez.2014)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUTÔNOMO. [...]
3. O segurado empresário ou autônomo, que recolheu contribuições como contribuinte individual, tem direito à conversão de tempo de serviço de atividade especial em comum, quando comprovadamente exposto aos agentes insalubres, de forma habitual e permanente, ou decorrente de categoria considerada especial, de acordo com a legislação. [...]
(TRF4, Sexta Turma, APELREEX 0013147-71.2010.404.9999, rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, DE de 1ºdez.2011)
Igualmente não merecem provimento os embargos do autor, uma vez que a aplicação dos índices de juros e correção monetária foi extensamente fundamentada. Tendo havido análise da matéria, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005446-27.2013.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50054462720134047102
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | PAULO TADEU ROMAGNA CAVALHEIRO |
ADVOGADO | : | ÁTILA MOURA ABELLA |
: | RODRIGO BARIL DOS SANTOS | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2016, na seqüência 796, disponibilizada no DE de 28/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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