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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRF4. 5007930-82.2013.4.04.7112...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:21:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, improcedem os embargos de declaração. (TRF4 5007930-82.2013.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 24/08/2016)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007930-82.2013.4.04.7112/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
EMBARGANTE
:
CLAUDIO JUAREZ FERREIRA DIETRICH
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
MIRELE MULLER
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, improcedem os embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007930-82.2013.4.04.7112/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
EMBARGANTE
:
CLAUDIO JUAREZ FERREIRA DIETRICH
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
MIRELE MULLER
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (Evento 37) opostos pelo autor contra o acórdão do Evento 32.
O embargante afirma não ter havido manifestação do aacórdão acerca da condenação do INSS nos ônus da sucumbência, "nem mesmo reiterou-se os termos da sentença nesse ponto". Afirma haver omissão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, e em relação ao imediato cumprimento do acórdão.
VOTO
Não merecem acolhida os embargos de declaração. Em relação aos ônus da sucumbência, após deliberar sobre correção monetária e juros, o voto condutor do acórdão consignou expressamente que "Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região". Não há omissão.
Quanto ao termo incial dos efeitos financeiros, tendo sido mantida a sentença quanto ao reconhecimento de tempo especial e à determinação de revisão da aposentadoria, foi acolhido o pedido de revisão do benefício desde a DER, observada a prescrição quinquenal, conforme referido no julgado de origem.
No que tange à determinação de cumprimento imediato do acórdão, ainda não havendo decisão definitiva desta Terceira Seção acerca da adequabilidade da medida, nada há a deliberar, de forma que o acórdão não é omisso nesse ponto.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007930-82.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50079308220134047112
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
EMBARGANTE
:
CLAUDIO JUAREZ FERREIRA DIETRICH
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
MIRELE MULLER
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2016, na seqüência 820, disponibilizada no DE de 28/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 24/08/2016 13:29




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