EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000832-57.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JOAQUIM MARIANO GUIMARÃES SEVERINO |
ADVOGADO | : | ADILSON MENAS FIDELIS |
: | GABRIEL LEMOS DE EURIDES CAMPOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, improcedem os embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000832-57.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JOAQUIM MARIANO GUIMARÃES SEVERINO |
ADVOGADO | : | ADILSON MENAS FIDELIS |
: | GABRIEL LEMOS DE EURIDES CAMPOS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor (Evento 13) contra o acórdão do Evento 8.
O INSS se manifesta nos seguints termos:
No caso dos autos não foi analisada por este E. Turma a incidência do prazo prescricional, afastada na sentença de primeiro grau.
Com a devida vênia, no momento em que o julgado indicou que não haveria coisa julgada a ensejar na extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, V, do NCPC, dado que no feito anterior não teria ocorrido petitório específico acerca do reconhecimento da atividade rural, nítida está contradição/obscuridade quanto à utilização de tal feito para fins de indicar a ocorrência da interrupção da prescrição quinquenal.
Ora, se o direito ao reconhecimento do tempo de serviço rural não foi objeto daquela demanda, não há como indicar que entre seu ajuizamento e o seu trânsito em julgado ocorreu interrupção da prescrição quinquenal, conforme reconhecido no presente julgado.
Isso porque, a interrupção da prescrição, com base na citação válida, a teor do art. 240, § 1º, do NCPC, presume que a discussão judicial ali fixada está relacionada com a pretensão ora posta em exame no presente feito, o que não resta materializado, conforme devidamente apontado neste julgado, ao afastar a prejudicial de coisa julgada, materializando-se verdadeira contradição/obscuridade, a ser sanada, para fins de que se reconheça o advento da prescrição quinquenal, sobre as parcelas devidas em data anterior aos 05 anos do ajuizamento da presente demanda.
VOTO
Não merecem provimento os embargos de declaração, pois a situação do presente processo é diversa do que foi referido pelo INSS.
Nesta hipótese, conforme descrito no relatório, a inicial foi indeferida e o processo foi extinto sem julgamento de mérito pelo reconhecimento da eficácia preclusiva da coisa julgada (Evento 3-SENT6). No entanto, houve apelo do autor, e o feito veio a este Tribunal, onde foi dado provimento ao apelo para anular a sentença e afastar a preliminar, determinando-se o integral exame da pretensão (Evento 3-ACOR10). Somente então foi proferida nova sentença, de acolhimento parcial do pedido (Evento 3-SENT31), contra a qual não foram interpostos recursos voluntários.
Portanto, equivoca-se o Instituto, pois a matéria referente à coisa julgada e sua eficácia preclusiva não foi abordada neste acórdão, mas naquele anteriormente proferido por este Tribunal, que não foi objeto de recurso, estando tal preliminar definitivamente afastada.
Por outro lado, efetivamente não há prescrição a reconhecer, pois se trata de ação proposta em 14jan.2009, onde se requer a concessão de aposentadoria desde a DER (22abr.2005). Entre essas duas datas, não transcorreram mais de cinco anos.
Observa-se ainda que, tendo sido a matéria analisada, não há óbice, por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000832-57.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50008325720144047000
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JOAQUIM MARIANO GUIMARÃES SEVERINO |
ADVOGADO | : | ADILSON MENAS FIDELIS |
: | GABRIEL LEMOS DE EURIDES CAMPOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 993, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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