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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRF4. 5019492-89.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 05:00:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão, sem alteração do resultado do julgamento. (TRF4 5019492-89.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 03/11/2016)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019492-89.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
EMBARGANTE
:
IRMA DA ROSA RODRIGUES
ADVOGADO
:
CÉZAR AUGUSTO BAÚ DE CARLI
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão, sem alteração do resultado do julgamento.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8580594v9 e, se solicitado, do código CRC 9F826A6.
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Data e Hora: 03/11/2016 10:38




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019492-89.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
EMBARGANTE
:
IRMA DA ROSA RODRIGUES
ADVOGADO
:
CÉZAR AUGUSTO BAÚ DE CARLI
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora (Evento 87) contra o acórdão do Evento 80.
A embargante afirma haver no processo documento datado de 1997 que a qualifica como agricultora. Alega que as demais provas apresentadas comprovam sua condição de segurada especial.
Intimado para se manifestar em face da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o INSS manifestou-se pela sua improcedência (Evento 93).
VOTO
Assiste razão à autora quanto à omissão, uma vez que foi apresentada, no Evento 1-OUT14, cópia de escritura pública de compra e venda de terreno urbano, datada de 9set.1997, em que a demandante é qualificada como agricultora. Em que pese tal documento não tenha sido mencionado na inicial ou na sentença, foi apresentado no processo e deve ser considerado na análise do pedido.
No entanto, mesmo com a menção a esse documento, não fica comprovada a condição de segurada especial da demandante, que ensejasse a concessão do benefício. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.354.908/SP, exarou orientação pela necessidade de comprovação de exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, nos casos em que o segurado pretende aposentadoria por idade rural (Tema 642).
Conforme referido na própria petição de embargos de declaração, o período de carência, na hipótese, seria de 1995 a 2010. Em relação aos anos imediatamente anteriores ao requerimento (22abr.2010), não há início de prova material da atividade, pois as duas declarações datadas de 2009 são equivalentes a prova testemunhal. Sem comprovação do exercício da atividade rural nos anos imediatamente anteriores ao requerimento, deve ser mantida a sentença de improcedência e o acórdão que a confirmou.
Os demais argumentos apresentados pela recorrente no sentido de estar comprovada a condição de segurada especial, não são suscetíveis de análise através de embargos de declaração, pois se destinam a obter a reforma da decisão, e não sua integração.
Observe-se, por fim, que tendo sido analisada a matéria controvertida, não há qualquer óbice à interposição de recursos aos tribunais superiores. Dá-se parcial provimento aos embargos para sanar a omissão existente, sem alteração do resultado do julgamento.
Pelo exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.
Marcelo De Nardi
Relator


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Data e Hora: 28/10/2016 13:03




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019492-89.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012031420148160154
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
EMBARGANTE
:
IRMA DA ROSA RODRIGUES
ADVOGADO
:
CÉZAR AUGUSTO BAÚ DE CARLI
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 994, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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