EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019492-89.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
EMBARGANTE | : | IRMA DA ROSA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | CÉZAR AUGUSTO BAÚ DE CARLI |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão, sem alteração do resultado do julgamento.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019492-89.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
EMBARGANTE | : | IRMA DA ROSA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | CÉZAR AUGUSTO BAÚ DE CARLI |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora (Evento 87) contra o acórdão do Evento 80.
A embargante afirma haver no processo documento datado de 1997 que a qualifica como agricultora. Alega que as demais provas apresentadas comprovam sua condição de segurada especial.
Intimado para se manifestar em face da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o INSS manifestou-se pela sua improcedência (Evento 93).
VOTO
Assiste razão à autora quanto à omissão, uma vez que foi apresentada, no Evento 1-OUT14, cópia de escritura pública de compra e venda de terreno urbano, datada de 9set.1997, em que a demandante é qualificada como agricultora. Em que pese tal documento não tenha sido mencionado na inicial ou na sentença, foi apresentado no processo e deve ser considerado na análise do pedido.
No entanto, mesmo com a menção a esse documento, não fica comprovada a condição de segurada especial da demandante, que ensejasse a concessão do benefício. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.354.908/SP, exarou orientação pela necessidade de comprovação de exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, nos casos em que o segurado pretende aposentadoria por idade rural (Tema 642).
Conforme referido na própria petição de embargos de declaração, o período de carência, na hipótese, seria de 1995 a 2010. Em relação aos anos imediatamente anteriores ao requerimento (22abr.2010), não há início de prova material da atividade, pois as duas declarações datadas de 2009 são equivalentes a prova testemunhal. Sem comprovação do exercício da atividade rural nos anos imediatamente anteriores ao requerimento, deve ser mantida a sentença de improcedência e o acórdão que a confirmou.
Os demais argumentos apresentados pela recorrente no sentido de estar comprovada a condição de segurada especial, não são suscetíveis de análise através de embargos de declaração, pois se destinam a obter a reforma da decisão, e não sua integração.
Observe-se, por fim, que tendo sido analisada a matéria controvertida, não há qualquer óbice à interposição de recursos aos tribunais superiores. Dá-se parcial provimento aos embargos para sanar a omissão existente, sem alteração do resultado do julgamento.
Pelo exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019492-89.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012031420148160154
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
EMBARGANTE | : | IRMA DA ROSA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | CÉZAR AUGUSTO BAÚ DE CARLI |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 994, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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