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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRF4. 5045524-34.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 05:01:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, improcedem os embargos de declaração. (TRF4 5045524-34.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 03/11/2016)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5045524-34.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
JOAQUIM RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
RAQUEL MATTOS GIL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, improcedem os embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


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Data e Hora: 03/11/2016 10:38




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5045524-34.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
JOAQUIM RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
RAQUEL MATTOS GIL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (Evento 62) contra o acórdão do Evento 57.
O embargante afirma que a demandante não faz jus a aposentadoria por idade como rurícola, por ter exercido atividades urbanas durante certo período. Requer o prequestionamento do inc. VII do art. 11 e dos parágrafos 1º e 9º da L 8.213/1991.
VOTO
Não merecem acolhida os embargos de declaração, uma vez que o voto condutor do acórdão examinou a questão controvertida, da seguinte forma:
No que tange ao período de 20jun.1981 a 12out.1981, ficou demonstrado que realmente a parte autora não desenvolveu atividade rural, posto que exerceu funções urbanas de servente, conforme extrato do CNIS e registro em CTPS (Evento 1 - OUT9 - p. 2). Porém, o fato de o demandante ter exercido, durante quatro meses atividades urbanas, não obsta a concessão do beneficio, tendo em vista que os demais registros em CTPS são de trabalhador rural. Cumpre observar que o conjunto probatório permite formar convencimento no sentido de que o autor exerceu atividade rural como boia fria durante praticamente todo o período de carência. O eventual exercício de outra atividade seria irrelevante para fins de concessão do benefício pleiteado, já que as provas conduzem a conclusão favorável à concessão do benefício. Portanto a fundamentação da sentença é suficiente para evidenciar a atividade rural, com efeitos previdenciários relevantes.
O tema foi completamente enfrentado; a contrariedade do embargante quanto ao resultado não autoriza qualquer revisão em sede de embargos de declaração.
Não há, portanto, defeito a sanar através de embargos de declaração. Ademais, tendo sido a matéria devidamente analisada, não há qualquer óbice, por esse ângulo, à interposição de embargos de declaração.
Pelo exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5045524-34.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00015713220148160151
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
JOAQUIM RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
RAQUEL MATTOS GIL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 996, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 27/10/2016 08:38




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