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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRF4. 5012962-12.2015.4.04.7108...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:54:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para correção de erro material. (TRF4 5012962-12.2015.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 26/10/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012962-12.2015.4.04.7108/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
EMBARGANTE
:
MARTIN NIENOW
ADVOGADO
:
IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para correção de erro material.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9193812v13 e, se solicitado, do código CRC 3FE21CAB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 26/10/2017 15:02




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012962-12.2015.4.04.7108/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
EMBARGANTE
:
MARTIN NIENOW
ADVOGADO
:
IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra o acórdão do Evento 7.
O embargante alega haver omissão em relação à necessidade de afastamento da atividade especial para fins de fruição de aposentadoria especial. Afirma, também, que não foi analisada a alegação de erro material apresentada em contrarrazões.
VOTO
Não merece acolhida o recurso em relação à necessidade de afastamento da atividade para fruição de aposentadoria especial, uma vez que a questão não foi suscitada ao longo do processo, não havendo que se cogitar de omissão.
Quanto ao erro material, assiste razão ao embargante. Há erro no cálculo efetuado pela sentença, porque o tempo de trabalho de 09/05/2012 a 16/09/2014 corresponde a 02 anos, 04 meses e 08 dias. Dessa forma, o tempo total de atividades especiais corresponde não a 25 anos, 06 meses e 27 dias, mas a 25 anos, 07 meses e 24 dias.
Pelo exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012962-12.2015.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50129621220154047108
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
EMBARGANTE
:
MARTIN NIENOW
ADVOGADO
:
IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 171, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/10/2017 19:16




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