APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018245-19.2015.4.04.7107/RS
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDSON FERNANDES DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | ELIANA RIBEIRO DE ANDRADE HORN |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Não havendo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, improcedem os embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018245-19.2015.4.04.7107/RS
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDSON FERNANDES DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | ELIANA RIBEIRO DE ANDRADE HORN |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão do Evento 7.
O INSS alega que o art. 57, § 8º, da Lei 8.213/1991 exige afastamento compulsório da atividade nociva para fins de concessão de aposentadoria especial.
VOTO
A questão foi abordada pelo voto condutor, embasado em precedente da Corte Especial deste Tribunal que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 57, § 8º da Lei 8.213/1991. O fato de o STF ter selecionado tal matéria como representativa de controvérsia não obsta o julgamento da presente ação neste Tribunal, porque o mérito do recurso ainda não foi julgado.
Observa-se que, tendo havido manifestação acerca das controvérsias apontadas, não há qualquer óbice, por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Pelo exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018245-19.2015.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50182451920154047107
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDSON FERNANDES DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | ELIANA RIBEIRO DE ANDRADE HORN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 169, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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