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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRF4. 5042024-24.2015.4.04.7100...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:54:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não havendo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, improcedem os embargos de declaração. (TRF4 5042024-24.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 26/10/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5042024-24.2015.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
SILVANA SORDI
ADVOGADO
:
LEONARDO SOUZA LANZINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Não havendo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, improcedem os embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9199134v11 e, se solicitado, do código CRC E364B197.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 26/10/2017 15:02




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5042024-24.2015.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
SILVANA SORDI
ADVOGADO
:
LEONARDO SOUZA LANZINI
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão do Evento 6
O embargante alega que: a) é necessário laudo pericial para reconhecimento da especialidade; b) o art. 57, § 8º, da Lei 8.213/1991 exige afastamento compulsório da atividade nociva para fins de concessão de aposentadoria especial.
VOTO
Quanto à necessidade de laudo, não procede a irresignação, uma vez que a especialidade, no caso, foi reconhecida com base em formulário elaborado com base em informações prestadas por profissional com qualificação técnica (Evento 13-PPP2).
Quanto ao segundo tópico, a questão foi abordada pelo voto condutor, embasado em precedente da Corte Especial deste Tribunal que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 57, § 8º da Lei 8.213/1991. O fato de o STF ter selecionado tal matéria como representativa de controvérsia não obsta o julgamento da presente ação neste Tribunal, porque o mérito do recurso ainda não foi julgado.
Observa-se que, tendo havido manifestação acerca das controvérsias apontadas, não há qualquer óbice, por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Pelo exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5042024-24.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50420242420154047100
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
SILVANA SORDI
ADVOGADO
:
LEONARDO SOUZA LANZINI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 190, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/10/2017 19:16




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