EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004648-23.2014.4.04.7105/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JOAO BATISTA RIBEIRO MOREIRA |
ADVOGADO | : | ACADIO DEWES |
: | LUCIANA MARTINS BERG BAIRROS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Não havendo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, improcedem os embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004648-23.2014.4.04.7105/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JOAO BATISTA RIBEIRO MOREIRA |
ADVOGADO | : | ACADIO DEWES |
: | LUCIANA MARTINS BERG BAIRROS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão do Evento 7.
A embargante afirma, em síntese, que o benefício por incapacidade não seria devido, tendo em conta a prova técnica em sentido contrário ao pretendido pela parte autora.
VOTO
Não merece acolhida o recurso, uma vez que a matéria alegada nos embargos de declaração foi objeto de análise no voto condutor do acórdão:
Com o devido respeito ao posicionamento do julgador monocrático acerca da prova pericial produzida, considera-se, no caso, que o laudo pericial é de tal forma lacônico e superficial que sequer pode ser complementado.
Entende-se que não foi analisada, de forma suficiente, a capacidade ou incapacidade alegada pelo segurado. Não houve manifestação convincente e completa acerca do histórico médico da paciente (que percebeu por mais de seis anos o benefício por incapacidade). Demais disso, não se pode ignorar a robustez do Laudo Pericial do INSS, realizado uma semana antes do ajuizamento deste feito, que se manifesta em sentido diametralmente oposto.
Como na hipótese a prova técnica não é apta à formação de um juízo de certeza acerca da incapacidade laboral da parte autora, poder-se-ia cogitar da anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de que fosse reaberta a instrução e realizada nova perícia.
No entanto, do exame dos elementos acostados aos autos, especialmente do laudo pericial do INSS conclui-se que há fundamento para a concessão da aposentadoria por invalidez. Há muitos atestados de especialistas em Ortopedia e em Medicina do Trabalho que certificam a incapacidade total e permanente do demandante, além de exames de imagem (acostados eventos 01, 43 e 56). A robusta prova coligida não deixa dúvidas de que o grau de discopatia degenerativa na coluna lombosacra do autor (pessoa com 60 anos) o torna incapaz, de modo permanente, para o exercício de toda e qualquer atividade.
Impositivo, portanto, o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação (11/07/2014), bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data da perícia feita pelo INSS em 15/08/2014.
Não há contradição ou omissão, mas somente irresignação em relação ao entendimento adotado, o que não enseja interposição de embargos de declaração.
Observa-se que, tendo havido manifestação acerca da controvérsia, não há qualquer óbice, por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Pelo exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004648-23.2014.4.04.7105/RS
ORIGEM: RS 50046482320144047105
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JOAO BATISTA RIBEIRO MOREIRA |
ADVOGADO | : | ACADIO DEWES |
: | LUCIANA MARTINS BERG BAIRROS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 420, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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