D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 0002600-64.2013.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
EMBGTE | : | CLEUSA APARECIDA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Arielton Tadeu Abia de Oliveira e outros |
EMBGDO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBGDO | : | ACÓRDÃO DE FLS. |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Não havendo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, improcedem os embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9201939v3 e, se solicitado, do código CRC 503DAD43. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 0002600-64.2013.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
EMBGTE | : | CLEUSA APARECIDA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Arielton Tadeu Abia de Oliveira e outros |
EMBGDO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBGDO | : | ACÓRDÃO DE FLS. |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra o acórdão das fls. 73-78.
A embargante alega omissão e contradição no acórdão, pela interrupção do prazo prescricional quando do requerimento administrativo, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932.
VOTO
Não merecem acolhida os embargos de declaração, uma vez que a matéria abordada foi objeto de análise no voto condutor do acórdão, nos seguintes termos:
O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Portanto, na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e o parto, e exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão da Autarquia Previdenciária.
Registro, a propósito, que não se cogita da recontagem por metade do prazo prescricional após o término da suspensão, a teor do que dispõe o artigo 9º do Decreto nº. 20.910/32, porquanto tal possibilidade ocorre no caso de interrupção da prescrição e, como se viu, na espécie se trata de suspensão da contagem do prazo prescricional.
No caso em apreço, o nascimento ocorreu em 03/05/2005 (fls. 12), a parte autora requereu a concessão do salário-maternidade na via administrativa em 16/12/2009 (fls. 05 e 23), tendo seu pedido indeferido em 26/01/2010 (fls. 23).
Assim, para o cômputo da prescrição quinquenal, contada retroativamente a partir de 30/03/2011, data do ajuizamento da ação (fls. 02), deve ser excluído o período de 01 mês e 10 dias em que ficou suspenso o prazo prescricional.Portanto, tendo em conta a data do nascimento do filho da autora em 03/05/2005 e a data do ajuizamento da ação em 30/03/2011, verifico que transcorreu lapso temporal superior a cinco anos, ainda que descontado o período de suspensão do prazo prescricional, em decorrência do requerimento administrativo. Por isso, todas as parcelas relativas a eventual salário-maternidade devido à demandante encontram-se atingidas pela prescrição quinquenal, devendo ser extinto o feito com resolução de mérito, com base no art. 269, IV, do CPC, pelo reconhecimento da prescrição.
Não há, portanto, omissão ou contradição. A demandante não postula sanar vícios no acórdão, mas sim a alteração dos fundamentos do acórdão, para o que não se prestam os embargos de declaração.
Por outro lado, tendo havido análise da questão, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos às instâncias susperiores.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002600-64.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007289720118160175
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | CLEUSA APARECIDA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Arielton Tadeu Abia de Oliveira e outros |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 29, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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