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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRF4. 5009503-63.2019.4.04.7107...

Data da publicação: 12/02/2021, 07:01:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não existindo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, improcedem os embargos de declaração. (TRF4, AC 5009503-63.2019.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009503-63.2019.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: GIOVANA CARLA CITTON CAMPOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra acórdão assim ementado (evento 6, Acor2):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.

. Afastada a incapacidade laboral, incabível o restabelecimento de aposentadoria por invalidez.

. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.

A parte embargante sustenta que o decisum foi omisso ao não considerar os documentos médicos colacionados, os quais demonstram a continuidade da incapacidade decorrente de quadro psiquiátrico grave, fazendo jus ao restabelecimento do auxílio-doença. Assevera que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e que o perito não é soberano aos demais médicos da rede pública que a acompanham, podendo o magistrado firmar a sua convicção com base em outros elementos de prova (evento 12, EmbDecl1).

Os autos vieram para julgamento.

VOTO

O voto condutor do acórdão referiu expressamente sobre a questão da incapacidade, verbis (evento 6, RelVoto1):

Incapacidade

A partir da perícia médica realizada nestes autos em 12/09/2019 pelo médico psiquiatra Carlos Jose Goi Junior, é possível obter os seguintes dados (Evento 21 - LAUDOPERIC1):

- enfermidade (CID): transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo leve ou moderado;

- incapacidade: inexistente;

- data de início da doença: 01/01/2003;

- data de início da incapacidade: prejudicada;

- idade na data do laudo: 50 anos;

- profissão: fiscal de controle de qualidade (última atividade exercida até 16/08/2003);

- escolaridade: não há informação.

Assentou o expert:

Fundamentado no histórico da doença atual e ocupacional descritos acima pela periciada GIOVANA CARLA CITTON CAMPOS, no motivo alegado, no exame do estado mental atual, na história natural da moléstia, na evolução clínica apresentada, nas provas documentais e nos documentos médicos referidos acima a examinada NÃO apresenta evidências clínicas de patologia psiquiátrica ativa com sintomas que ocasionem redução da capacidade laboral para a atividade que exerce ou vinha exercendo e de impedimentos para o trabalho por patologia psiquiátrica.


A periciada apresenta diagnóstico de CID 10 (Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - versão 10): F31.3 (Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo leve ou moderado)


Não há elementos de convicção com base na entrevista, na história natural da doença, na evolução clínica, nas provas documentais, nos documentos médicos e no exame do estado mental atual para a conclusão de incapacidade laboral por patologia psiquiátrica atualmente para a atividade desenvolvida pela requerente, a qual seja a de fiscal de controle de qualidade. Conquanto causem sofrimento à periciada, os sintomas apresentados não representam impeditivo ao exercício de atividade laborativa. Em havendo diagnósticos psiquiátricos, os mesmos não se apresentam com gravidade ou descompensação hodiernas que justifiquem redução da capacidade para o trabalho. Ressalte-se também que o uso de medicamentos psicofármacos não representa por si só impeditivo ao exercício de atividade laboral. Não foram identificados sintomas incapacitantes, como exacerbação dos sintomas depressivos, sintomas maníacos ou psicóticos, assim como internação hospitalar recente. É importante atentar-se ao fato de que não há evidências documentais de agravamento da patologia, a não ser pelo relato da própria periciada, o qual pode apresentar-se enviesado em função de sua demanda pelo restabelecimento do benefício.
Neste caso, há ausência de incapacidade por patologia psiquiátrica e a atividade produtiva é fundamental para a manutenção da saúde psíquica do indivíduo.

Expendeu o perito não haver incapacidade laboral atual e tampouco pretérita em períodos diversos daqueles em que a autora esteve em gozo de benefício previdenciário.

De se ver, ainda, que a conclusão apresentada pelo perito não se descurou do histórico psiquiátrico apresentado pela autora enquanto benefíciária de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, incluindo-se as três internações psiquiátricas nos anos de 2003, 2005 e 2011, bem assim a medicação ministrada.

Afastada a incapacidade, incabível a concessão do benefício por incapacidade pleiteado na inicial.

Observa-se que o expert, especialista na área da patologia alegada (psiquiatra), profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, analisou os documentos médicos apresentados, inclusive, o histórico de internações hospitalares da paciente, para então apresentar as suas conclusões de forma fundamentada e coesa. Logo, não existem elementos suficientes nos autos aptos a afastar as conclusões periciais.

Não há, portanto, omissão, como alega a parte embargante, mas somente discordância com a fundamentação adotada no voto, o que não enseja embargos de declaração.

Observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por rejeitar embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002271630v2 e do código CRC 18c5f5f1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 15/1/2021, às 17:59:9


5009503-63.2019.4.04.7107
40002271630.V2


Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009503-63.2019.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: GIOVANA CARLA CITTON CAMPOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Não existindo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, improcedem os embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002271631v3 e do código CRC 6c16ed63.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 4/2/2021, às 18:20:3


5009503-63.2019.4.04.7107
40002271631 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/01/2021 A 04/02/2021

Apelação Cível Nº 5009503-63.2019.4.04.7107/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: GIOVANA CARLA CITTON CAMPOS (AUTOR)

ADVOGADO: DAIANE FOGACA DA LUZ (OAB RS091268)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/01/2021, às 00:00, a 04/02/2021, às 14:00, na sequência 234, disponibilizada no DE de 16/12/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:25.

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