Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. DOCUMENTOS. TRF4. 5024028-07.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 12/02/2021, 07:01:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. DOCUMENTOS. Acolhidos os embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, sem, contudo, alterar o julgado. (TRF4, AC 5024028-07.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024028-07.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: CLAUDIA ADRIANE FRAGA NUNES

ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra acórdão assim ementado (evento 13, Acor2):

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.

. Afastada a ocorrência de incapacidade, incabível a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.

. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.

A parte embargante sustenta que o decisum foi omisso ao não analisar os seguintes pontos recursais: a) possibilidade de desacolhimento do laudo pericial judicial e acolhimento da prova documental sobre incapacidade; b) possibilidade de consideração das condições pessoais, sociais e culturais para aferir a inaptidão para o labor; e c) quais provas documentais foram analisadas e desacolhidas (evento 19, EmbDecl1).

Os autos vieram para julgamento.

VOTO

O voto condutor do acórdão referiu expressamente sobre 13, RelVoto1, verbis:

Incapacidade

A partir da perícia médica realizada nestes autos em 12/11/2017 pela médica psiquiatra Maria Cristina de Souza, é possível obter os seguintes dados (Evento 3 - CARTA PREC/ORDEM11, páginas 98/100 com quesitos complementares no Evento 3 - CARTA PREC/ORDEM, página 35):

- enfermidade (CID): transtorno afetivo bipolar (F31);

- incapacidade: inexistente;

- data de início da doença: 1999;

- data de início da incapacidade: prejudicada;

- idade na data do laudo: 44 anos;

- profissão: serviços gerais;

- escolaridade: ensino fundamental incompleto.

Segundo o expert, a autora não apresenta quadro clínico psiquiátrico incapacitante, inexistindo sintomas evidenciados na história clínica e tampouco no exame psiquiátrico. Referiu que a periciada não se enquadra no conceito de doença grave e não necessita de acompanhamento permanente de terceiros. Destacou ser possível afirmar que não havia incapacidade desde o indeferimento administrativo, em 31/03/2017, havendo dados na história clínica e no exame pericial que confirmam tal afirmação. Mencionou que a demandante vem realizando tratamento e que não houve mais indicação de internação. Acrescentou que a autora não apresenta sintomas psicóticos ou alteração de humor que a incapacite ao labor. Alegou que a doença não a incapacita para o labor e para os atos da vida civil.

Afastada a incapacidade laboral, incabível o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.

Inicialmente, importa destacar que foram colacionados com a inicial e no curso do processo atestados emitidos pelo psiquiatra que acompanha a demandante, referindo o diagnóstico (transtorno afetivo bipolar), o tratamento adotado e a incapacidade para o trabalho (evento 3, AnexosPet4, p. 19-12, evento 3, Pet13, p. 8-9 e evento 3, Pet19), considerando-se os documentos contemporâneos e posteriores à DCB (03/2017).

Vale referir que o juízo firma a sua convicção com base no conjunto probatório e, tratando-se de caso de averiguação da incapacidade, em regra, é produzida prova técnica (perícia médica), por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes.

No caso em tela, o exame pericial foi realizado em 11/2017 por especialista na área da patologia alegada - psiquiatria -, a qual analisou os documentos complementares, realizou exame físico e emitiu as suas constatações de forma coesa e fundamentada, não havendo razões para desconsiderar as conclusões da expert designada pelo juízo, mesmo que dissonantes dos atestados particulares emitidos pelo médico da autora.

Além de não constatada a incacidade, a requerente é jovem - 44 anos na data da perícia -, não havendo que falar em condições pessoais desfavoráveis.

Portanto, é de serem acolhidos os embargos de declaração, para agregar a fundamentação acima expendida sem, contudo, alterar o julgado.

Observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração sem, contudo, alterar o julgado.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002275133v7 e do código CRC ba78929e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 18/1/2021, às 18:48:57


5024028-07.2019.4.04.9999
40002275133.V7


Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024028-07.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: CLAUDIA ADRIANE FRAGA NUNES

ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. omissão. auxílio-doença. documentos.

Acolhidos os embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, sem, contudo, alterar o julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração sem, contudo, alterar o julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002275134v3 e do código CRC 918c3dd3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 4/2/2021, às 18:20:6


5024028-07.2019.4.04.9999
40002275134 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:42.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/01/2021 A 04/02/2021

Apelação Cível Nº 5024028-07.2019.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: CLAUDIA ADRIANE FRAGA NUNES

ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/01/2021, às 00:00, a 04/02/2021, às 14:00, na sequência 139, disponibilizada no DE de 16/12/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM, CONTUDO, ALTERAR O JULGADO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:42.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora