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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. CUSTAS. TRF4. 0010695-78.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:12:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. CUSTAS. 1. Hipótese em que o valor da condenação, apurável mediante cálculo aritmético de baixa complexidade com base nos elementos do processo e da sentença, é claramente inferior ao limite estabelecido no § 2º do art. 475 do CPC1973, o que impede o conhecimento do reexame necessário. Inaplicabilidade da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É devido o benefício de auxílio-doença a segurado especial se comprovado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, na data de início da incapacidade. (TRF4, AC 0010695-78.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, D.E. 27/10/2017)


D.E.

Publicado em 30/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010695-78.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CLAUDIA DA SILVA BONMANN
ADVOGADO
:
Janassana Indiara Almeida de Oliveira
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. CUSTAS.
1. Hipótese em que o valor da condenação, apurável mediante cálculo aritmético de baixa complexidade com base nos elementos do processo e da sentença, é claramente inferior ao limite estabelecido no § 2º do art. 475 do CPC1973, o que impede o conhecimento do reexame necessário. Inaplicabilidade da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2. É devido o benefício de auxílio-doença a segurado especial se comprovado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, na data de início da incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9195191v8 e, se solicitado, do código CRC 87F2C793.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 24/10/2017 18:45




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010695-78.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CLAUDIA DA SILVA BONMANN
ADVOGADO
:
Janassana Indiara Almeida de Oliveira
RELATÓRIO
CLAUDIA DA SILVA BÖNMANN, nascida em 31/01/1979, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 06/03/2014, postulando auxílio-doença, desde a DER (07/10/2014).
A sentença (datada de 09/10/2015, fls. 95-98) condenou o INSS ao pagamento de auxílio-doença à autora, desde a DER, com correção monetária desde o vencimento (pela TR até 25/03/2015 e pelo INPC a partir de 26/03/2015) e juros desde a citação, estes conforme a Lei 11.960/2009.
O INSS apelou (fls. 100-104), alegando a falta de qualidade de segurada na data de início da incapacidade. Mantida a condenação, pediu a isenção de custas e a aplicação dos juros conforme a Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No presente caso, contudo, tem-se requerimento de benefício cuja prestação mensal máxima é de um salário mínimo (a autora é segurada especial), e o prazo que medeia a data do início do benefício reconhecida e a data da prolação da sentença é equivalente a um ano e dois dias.
Tomando-se como base de cálculo para fins de demonstração um prazo de um ano de condenação, ter-se-ão vencido entre a data do início do benefício e a data da sentença treze parcelas, correspondentes a treze salários mínimos. Ainda que se considere que a incidência de correção monetária, juros, honorários de advogado e de perito, e custas conduza a duplicar o valor da parte principal, o total máximo alcançaria vinte e seis salários mínimos, valor inferior ao limite de sessenta salários mínimos estabelecido no art. 475, § 2º, do CPC de 1973.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Logo, não deve ser submetida ao reexame necessário a sentença deste processo, nos termos da exceção do art. 475, § 2º, do Código Civil de 1973, na vigência do qual a decisão foi proferida. Não se aplica a este caso a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, por ser líquida a sentença proferida.
MÉRITO

A autora apresenta quadro compatível com CID F32.2 e F32.3, segundo o laudo do perito judicial (fls. 54 e seguintes). Há incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual, na agricultuar, desde 21/03/2014, com bom prognóstico.

Houve a apresentação de início de prova material, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, para comprovação do trabalho rural. A autora, qualificada como agricultora, casou-se em 1995 com Adecir dos Santos, também agricultor (fl. 28). Há contrato de parceria rural em seu nome, de 2012 (fl. 31). Tal início de prova é confirmado pela prova oral, que revela o trabalho da autora na agricultura, com a família, até ficar adoecida (transcrição não impugnada nas fl. 85-89). Desta maneira, verifica-se que a autora era segurada especial na DII, o que leva à configuração do direito ao benefício, nos termos reconhecidos pela sentença.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
Mantidos os critérios de correção monetária e de juros fixados pela sentença, que determinou a aplicação da Lei 11.960/2009, estabelecendo o IPCA-E a partir de 26/03/2015.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e por dar parcial provimento à apelação do INSS.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9195190v16 e, se solicitado, do código CRC 4280D2FF.
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Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 24/10/2017 18:45




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010695-78.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00004336920148210093
RELATOR
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CLAUDIA DA SILVA BONMANN
ADVOGADO
:
Janassana Indiara Almeida de Oliveira
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 8, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9221913v1 e, se solicitado, do código CRC 8B162963.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/10/2017 19:14




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