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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. TRF4. 5004787-32.2015.4.04.7204...

Data da publicação: 02/07/2020, 08:09:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Hipótese em que o valor da condenação, apurável mediante cálculo aritmético de baixa complexidade com base nos elementos do processo e da sentença, é claramente inferior ao limite estabelecido no inciso I do parágrafo 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, o que impede o conhecimento do reexame necessário. 2. Inaplicabilidade da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4 5004787-32.2015.4.04.7204, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 19/08/2016)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5004787-32.2015.4.04.7204/SC
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
PARTE AUTORA
:
MAURICIO CARDOSO
ADVOGADO
:
FERNANDA RECCO
:
EZEQUIEL BORGES DAGOSTIM
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Hipótese em que o valor da condenação, apurável mediante cálculo aritmético de baixa complexidade com base nos elementos do processo e da sentença, é claramente inferior ao limite estabelecido no inciso I do parágrafo 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, o que impede o conhecimento do reexame necessário.
2. Inaplicabilidade da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8458241v7 e, se solicitado, do código CRC A5B4A1C1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI:2125
Nº de Série do Certificado: 2EB72D15BABF527E
Data e Hora: 18/08/2016 16:45:23




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5004787-32.2015.4.04.7204/SC
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
PARTE AUTORA
:
MAURICIO CARDOSO
ADVOGADO
:
FERNANDA RECCO
:
EZEQUIEL BORGES DAGOSTIM
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
MAURÍCIO CARDOSO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 25maio2015, postulando restabelecimento de auxílio-doença, desde a cessação, em 15nov.2013.
A sentença (Evento 48), proferida em 29mar.2016, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o auxílio-doença em favor do autor desde 15nov.2013, e ao pagamento das parcelas em atraso desde cada vencimento, com correção monetária pelo INPC desde cada vencimento e juros desde a citação, pelos mesmos índices aplicáveis à poupança. A Autarquia foi condenada também ao pagamento de honorários de advogado, fixados em dez por cento do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Não houve condenação em custas, e o julgado foi submetido ao reexame necessário, com fundamento no art. 496 do CPC2015.
Sem recursos voluntários, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No presente caso, contudo, tem-se requerimento de benefício cuja prestação mensal é de R$ 2.713,29 (Evento 54-INFBEN1), relativamente ao período de 15nov.2013 (restabelecimento) a 29mar.2016 (prolação da sentença), ou seja, aproximadamente 32 meses.
Tomando-se como base de cálculo para fins de demonstração um valor de três mil reais, multiplicados por trinta e dois meses, tem-se o valor de noventa e seis mil reais.
O art. 496 do Código de Processo Civil tem a seguinte redação, no que interessa à presente análise:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
[...]
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
[...]
Mil salários mínimos correspondem, atualmente, a R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). Ainda que se considere que a incidência de correção monetária, juros, honorários de advogado e de perito, e custas conduza a duplicar o valor da parte principal acima indicado (noventa e seis mil reais), o total máximo alcançaria R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais), valor inferior ao limite estabelecido pelo dispositivo acima transcrito.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade (com instrumentos de cálculo informatizados disponíveis gratuitamente nos sítios da Justiça Federal desta Quarta Região na rede de computadores internet - https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/), o valor final da condenação.
Logo, não deve ser submetida ao reexame necessário a sentença deste processo, nos termos da exceção do inc. I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil. Não se aplica a este caso a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, por ser líquida a sentença proferida.
Pelo exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8457883v12 e, se solicitado, do código CRC 4B12111E.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5004787-32.2015.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50047873220154047204
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt
PARTE AUTORA
:
MAURICIO CARDOSO
ADVOGADO
:
FERNANDA RECCO
:
EZEQUIEL BORGES DAGOSTIM
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 986, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8533046v1 e, se solicitado, do código CRC 5B9F7B0.
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