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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. REMESSA OFICIAL. TRF4. 5030475-79.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:54:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. REMESSA OFICIAL. Hipótese de não-incidência do reexame necessário, por o valor da condenação não superar mil salários mínimos, em qualquer circunstância objetivamente verificável, o que não permite seja a sentença considerada propriamente ilíquida. Inaplicabilidade da Súmula 490 e do Tema 17 do STJ. (TRF4 5030475-79.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 26/10/2017)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5030475-79.2017.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PARTE AUTORA
:
AQUILES RODRIGUES
ADVOGADO
:
GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. REMESSA OFICIAL.
Hipótese de não-incidência do reexame necessário, por o valor da condenação não superar mil salários mínimos, em qualquer circunstância objetivamente verificável, o que não permite seja a sentença considerada propriamente ilíquida. Inaplicabilidade da Súmula 490 e do Tema 17 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9124934v18 e, se solicitado, do código CRC AF111436.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 26/10/2017 15:02




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5030475-79.2017.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PARTE AUTORA
:
AQUILES RODRIGUES
ADVOGADO
:
GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por AQUILES RODRIGUES contra o INSS em 20/10/2010, pretendendo haver benefício de aposentadoria por idade rural.
Inicialmente, o processo foi extinto sem resolução de mérito, uma vez que foi reconhecida a falta de interesse processual do autor (Evento 1-OUT14-p. 3 a 17), em razão da inexistência de prévio requerimento admistrativo. O autor apresentou apelação (Evento 1-OUT17) e esta foi acolhida pelo Juízo, o qual determinou a anulação do processo e reabriu a instrução processual para que fosse designada audiência para oitiva de testemunhas (Evento 1-OUT25). O INSS apresentou recurso especial (Evento 1-OUT29), não admitido, e recurso extraordinário (Evento 1-OUT31). A decisão no Evento 1-OUT37 determinou o sobrestamento do recurso extraordinário, reconhecida a existência de recurpecussão geral do assunto. Em decisão proferida pelo STF no Recurso Extraordinário n.º 631-240/MG, a matéria foi pacificada, e este processo retornou ao Juízo para prosseguimento (Evento 1-OUT61).
A sentença, proferida em 19/04/2017 (Evento 43), julgou procedente o pedido, determinando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data do ajuizamento da ação (20/10/2010), acrescido de correção monetária desde o vencimento de cada prestação vencida pela TR. Os juros de mora foram fixados segundo o índice oficial aplicado à caderneta de poupança, desde a citação. O INSS foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas vencidas da condenação, até a data da sentença. O processo foi submetido ao reexame necessário.
Sem recursos voluntários, veio este processo a esta Corte.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


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Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 26/10/2017 15:02




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5030475-79.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00022315620108160154
RELATOR
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
PARTE AUTORA
:
AQUILES RODRIGUES
ADVOGADO
:
GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 202, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9222108v1 e, se solicitado, do código CRC 6D1A23AD.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/10/2017 19:16




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