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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. LAUDO PERICIAL. PERITO ESPECIALISTA. TRF...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:50:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. LAUDO PERICIAL. PERITO ESPECIALISTA. Hipótese em que anulada a sentença e reaberta a instrução processual, para a realização de perícia judicial por perito especialista em ortopedia, a fim de que seja esclarecido se o requerente mantém algum tipo de incapacidade, pela dor relatada, e se há a possibilidade de sua recuperação. (TRF4, AC 5069657-72.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 21/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5069657-72.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: IGELSON VACCA

ADVOGADO: GILBERTO VERALDO SCHIAVINI

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e de recurso adesivo em face de sentença que, deferindo os efeitos da tutela antecipada, julgou procedente o pedido para determinar a concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a data do cancelamento administrativo, em 06.05.2015. As parcelas deverão ser corrigidas monetariamente, pelos índices oficiais, e acrescidas de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação. A sentença condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação. A sentença foi submetida ao reexame necessário (evento 84 - TERMOAUD1).

Em suas razões, o INSS alega que a sentença deve ser submetida ao reexame necessário, uma vez que, além de ilíquida, refere-se a obrigação de fazer. Quanto ao mérito, aduz que o autor exercia atividade remunerada, na condição de empregado, concomitantemente ao período em que pediu o afastamento por incapacidade laboral. Reque seja verificada a real existência da moléstia incapacitante. Insurge-se contra os índices de correção monetária aplicados e pede o prequestionamento da matéria tida por violada (evento 87 - PET1).

O autor recorreu adesivamente, requerendo a incidência de correção pelo IPCA-E e juros aplicados à caderneta de poupança (evento 93 - PET1).

Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000591337v13 e do código CRC 51fb015e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 20/8/2018, às 17:1:19


5069657-72.2017.4.04.9999
40000591337 .V13


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:50:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5069657-72.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: IGELSON VACCA

ADVOGADO: GILBERTO VERALDO SCHIAVINI

APELADO: OS MESMOS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08-01-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 01-01-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.

Logo, deve ser reformada a sentença no ponto, pois não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

MÉRITO

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

CASO CONCRETO

No caso em tela, o INSS alega a ausência de incapacidade laborativa, sustentando que houve o exercício de atividade laboral posterior ao termo inicial do benefício. Assim, analisar-se-á as conclusões do laudo pericial.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial, em 11.05.2016, pelo Dr. Alberto Leite Maciel, médico do trabalho, CRM-PR 16.358, da qual são extraídas as seguintes conclusões (evento 28 - LAUDPERI1):

a) enfermidades: Síndrome do túnel do carpo (CID G560); Dor em punhos, articular (CID M255);

b) incapacidade: "Incapacidade temporária e total para atividades anteriormente exercidas"total e leve, temporária e decorrente principalmente da obesidade"; "É possível reabilitação para atividades laborais pois não se esgotaram as alternativas terapêuticas, ex. cirurgia. No momento existe incapacidade total para as atividades anteriores e provavelmente será difícil o enquadrar no mercado de trabalho com essa patologia"; Incapacidade temporária sem a necessidade de auxílio de terceiros (destacou-se);

c) prognóstico da incapacidade: "Não há como precisar quanto tempo será necessário para seu tratamento".

Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações a respeito da parte autora, na data da perícia:

a) idade no momento da perícia: 43 anos (21/12/1973);

b) atividades laborais: Auxiliar de serviços gerais e pedreiro autônomo;

c) escolaridade: Sexta série do ensino fundamental.

Contudo, observa-se que a perícia judicial foi realizada por médico do trabalho, sucintamente e, de certa de forma, contraditória, uma vez que ressaltou a possibilidade de reabilitação para as atividades laborais e que desnecessária a ajuda de terceiros ao autor, ao mesmo tempo em que atestou a "incapacidade temporária e total para atividades anteriormente exercidas" (evento 28 - LAUDPERI1). Além disso, verifica-se que o autor exercia atividade em empresa familiar, no momento da perícia judicial.

Dessa forma, verifico ser necessária a complementação do laudo pericial, por perito diverso, especialista em ortopedia e traumatologia, a fim de que seja esclarecido em que medida a dor relatada pode afetar a atividade laboral e se o requerente mantém, de fato, algum tipo de incapacidade, ainda que parcial e temporária, e se há a possibilidade de sua recuperação, devendo ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual.

Assim, dá-se provimento ao apelo do INSS, julgando-se prejudicado o recurso adesivo do autor.

Cumpre salientar que o art. 370 do NCPC explicita que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide. Esta situação deriva do fato de que, em nosso sistema processual, o Juiz aprecia livremente as provas, limitado pelos fatos e circunstâncias constantes do processo e pelo princípio da necessidade de fundamentação de sua decisão

CONCLUSÃO

a) Remessa ex officio: não conhecida, nos termos da fundamentação;

b) Apelação do INSS: provida para anular a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual para a realização de perícia médica;

c) Recurso adesivo do Autor: prejudicado, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa ex officio, dar provimento à apelação do INSS para anular a sentença a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de perícia médica, e julgar prejudicado o recurso do autor.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000591338v24 e do código CRC 566067ab.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 20/8/2018, às 17:1:19


5069657-72.2017.4.04.9999
40000591338 .V24


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:50:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5069657-72.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: IGELSON VACCA

ADVOGADO: GILBERTO VERALDO SCHIAVINI

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. LAUDO PERICIAL. PERITO ESPECIALISTA.

Hipótese em que anulada a sentença e reaberta a instrução processual, para a realização de perícia judicial por perito especialista em ortopedia, a fim de que seja esclarecido se o requerente mantém algum tipo de incapacidade, pela dor relatada, e se há a possibilidade de sua recuperação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa ex officio, dar provimento à apelação do INSS para anular a sentença a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de perícia médica, e julgar prejudicado o recurso do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000591339v5 e do código CRC 5e81db52.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 20/8/2018, às 17:1:19


5069657-72.2017.4.04.9999
40000591339 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:50:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2018

Apelação Cível Nº 5069657-72.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: IGELSON VACCA

ADVOGADO: GILBERTO VERALDO SCHIAVINI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2018, na seqüência 502, disponibilizada no DE de 01/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa ex officio, dar provimento à apelação do INSS para anular a sentença a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de perícia médica, e julgar prejudicado o recurso do autor.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:50:21.

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