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previdenciário. aposentadoria rural por idade. segurado especial, ECONOMIA FAMILIAR. não COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS.<br> Não demonstrada a condição de segura...

Data da publicação: 02/07/2020, 07:59:59

EMENTA: previdenciário. aposentadoria rural por idade. segurado especial, ECONOMIA FAMILIAR. não COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS. Não demonstrada a condição de segurado especial por trabalho rural em economia familiar, improcede o pedido de aposentadoria rural por idade. (TRF4, AC 5017406-48.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 19/08/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017406-48.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE ALOISIO COSTA
ADVOGADO
:
FERNANDA ALINE PEDROSO DE MORAIS
:
ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE
EMENTA
previdenciário. aposentadoria rural por idade. segurado especial, ECONOMIA FAMILIAR. não COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS.
Não demonstrada a condição de segurado especial por trabalho rural em economia familiar, improcede o pedido de aposentadoria rural por idade.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8476493v6 e, se solicitado, do código CRC 854344D2.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017406-48.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE ALOISIO COSTA
ADVOGADO
:
FERNANDA ALINE PEDROSO DE MORAIS
:
ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por JOSE ALOISIO COSTA contra o INSS em 3dez.2013, pretendendo haver aposentadoria rural por idade.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 48 - SENT1):
Data: 8dez.2014
Benefício: aposentadoria rural por idade
Resultado: procedência
Data do início do benefício: DER (15mar.2011)
Pagamento das parcelas vencidas antes da sentença: sim
Início da correção monetária: vencimento de cada parcela atrasada
Índice de correção monetária: não definido em sentença
Início dos juros: data da citação
Taxa de juros: doze por cento ao ano
Honorários de advogado: dez por cento sobre o valor da condenação, limitada às parcelas vencidas até a data da sentença
Custas: condenado o INSS
Reexame necessário: não suscitado
A parte autora litiga sob o benefício da Assistência Judiciária Gratuita (AJG - Evento 6 - DESP1).
Apelou o INSS refutando haver início prova material da atividade rural no período de carência. Alega que a esposa do autor recebeu auxílio-doença na condição de comerciário no período de setembro de 2011 até janeiro de 2014. Alega também que ela vem recolhendo na condição de contribuinte individual, o que descaracteriza a condição de segurado especial do autor. Por fim, requer aplicação integral da Lei 11960/2009, no que tange a juros e correção monetária.
Com contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
VOTO
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - ECONOMIA FAMILIAR
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural qualificado como segurado especial em regime de economia familiar (inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991), é informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26, e no inc. I do art. 39, tudo da L 8.213/1991. São requisitos para obter o benefício:
1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);
2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua.
Não se exige prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Terceira Seção, EINF 0016396-93.2011.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 16abr.2013; TRF4, EINF 2007.70.99.004133-2, Terceira Seção, rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23abr.2011).
A renovação do Regime Geral de Previdência Social da L 8.213/1991 previu regra de transição em favor do trabalhador rural, no art. 143:
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou doinciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Complementando o art. 143 na disciplina da transição de regimes, o art. 142 da L 8.213/1991 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a uma tabela de redução de prazos de carência no período de 1991 a 2010, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da L 8.213/1991 será o em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos de carência previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da L 8.213/1991).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da L 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.
Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31ago.1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na L 9.063/1995, que alterou o art. 143 da L 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da L 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da L 8.213/1991, exigindo que a atividade rural deva ser comprovada em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada a favor do segurado. A regra atende às situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente comprovar trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no § 1º do art. 102 da L 8.213/1991 e, principalmente, em proteção ao direito adquirido. Se o requerimento datar de tempo consideravelmente posterior à implementação das condições, e a prova for feita, é admissível a concessão do benefício.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 3set.2014).
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da L 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da L 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 7jun.2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19dez.2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14ago.2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida em geral entre os trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20nov.2006, DJ 11dez.2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural também não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12fev.2015)
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito as provas colhidas na via administrativa e em as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC1973.
CASO CONCRETO
O requisito etário, sessenta anos, cumpriu-se em 26fev.2009(nascimento em 26fev.1949, Evento 1 - OUT2). O requerimento administrativo deu entrada em 15mar.2011 (Evento 1 - OUT4 - p. 19). Deve-se comprovar o exercício de atividade rural nos cento e sessenta e oito meses imediatamente anteriores à implementação do requisito etário, ou cento e oitenta meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que mais favorecer a concessão do benefício.
Quanto às provas a sentença assim dispôs:
O requerente junta aos autos, diversas provas materiais tais como:Certidão de casamento, onde consta a profissão lavrador, datada do ano de 1971;título eleitoral e certificado de dispensa de incorporação, com data de 1970 e 1968 respectivamente, constando profissão de lavrador, diversas notas fiscais de insumos agropecuários adquiridos entre 2001 e 2012, bem como diversas notas fiscais de venda de gado criados pelo autor no mesmo período, atestando o labor rural do requerente. Juntou cópia da matrícula do imóvel rural, que inicialmente foi adquirido pelo seu filho, e depois através de partilha passou a figurar em nome do autor. Junta ainda, provas testemunhais que afirmam ser o mesmo trabalhador rural, inicialmente como diarista (bóia-fria) e posteriormente em regime de agricultura familiar, o que lhe garante o direito ao benefício pleiteado.
[...]
A testemunha Sr. Anízio disse que:"conhece o autor há vinte anos tendo em vista que tem Escritório de compra e venda de gado em Nova Olímpia e sempre, todos os anos compra gado do Autor.... que antes de adquirir a propriedade o autor trabalhava como diarista bóia-fria, isto há muito tempo, sendo que o autor trabalhou fazendo diárias para o depoente.... que sabe que o autor trabalhou na Prefeitura de Nova Olímpia 17/18 anos atrás...a última vez que comprou gado do autor foi a menos de um ano".
A testemunha Sr. Elzo disse que : "conhece o autor há uns 20 anos e que antes de ser vizinho de sítio, sabia que o autor trabalhava fazendo diárias... que não utiliza de mão de obra assalariada... que nesta semana mesmo viu o autor trabalhando na propriedade".
A testemunha Sr.José Flavio disse que: conhece o autor desde 1997/98, e que o mesmo era trabalhador na lavoura...que não chegou a trabalhar junto, mas via o autor trabalhar na lavoura...disse também que o autor tem uma propriedade vizinha à dele , que engorda uns bois e vende e sobrevive desta atividade".[...]
O conjunto das provas, observado sistematicamente, indica que a atividade rural do apelante suplanta o porte do modelo de "economia familiar" descrito na L 8.213/1991.
O fato de a esposa do demandante ter exercido atividades urbanas, e também recolher como contribuinte individual, por si, não descaracterizaria a condição de segurado especial do autor. Ocorre que o seu histórico laboral não o vincula à agricultura. Conforme processo administrativo, o autor foi produtor de fumo - Fumaria UBA - durante o período de 1969 a 1977, 1977 a 1982 e de 1983 a 1984, bem como cadastro como empresário de 2003 em diante (Evento 1 - OUT7 - p. 6) e motorista da prefeitutra de 1990 a 1993, (CNIS - Evento 1 - OUT8). Além disso, na Justificação Administrativa, nenhuma testemunha disse que viu o autor trabalhando. Comprou terras em 1998, porém o trabalho realizado em sua propriedade não é característico do produtor rural de menor porte, tendo em vista que a quantidade de gado que cria é significativa, conforme formulários de vacinação contra febre aftosa (Evento 1 - OUT3). O conjunto dos indícios coletados resulta em afastar a situação do apelante da condição de segurado especial.
Não comprovada a condição de segurado especial no período equivalente ao de carência, deve ser indeferido o benefício de aposentadoria rural por idade.
Invertida a sucumbência para condenar o autor a pagar as custas processuais e honorários de advogado, fixados estes em dez por cento do valor da causa, atualizados pela variação da TR até o efetivo pagamento. A exigibilidade dos ônus da sucumbência fica suspensa nos termos da Assistência Judiciária Gratuita.
Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017406-48.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00029214120138160070
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE ALOISIO COSTA
ADVOGADO
:
FERNANDA ALINE PEDROSO DE MORAIS
:
ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 1040, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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