APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014513-94.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | CARLA SANTINHA MARINS |
: | MARIA VALDIVIA MARINS | |
ADVOGADO | : | VIRGINIA CLÁUDIA DA CRUZ FERNANDES SCHULTZ SZWESM |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
Eficácia preclusiva da coisa julgada. Presunção de estarem deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento ou à rejeição do pedido. Artigo 474 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8177381v7 e, se solicitado, do código CRC 6A84824F. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | MARCELO DE NARDI:2125 |
Nº de Série do Certificado: | 2EB72D15BABF527E |
Data e Hora: | 11/04/2016 11:11:05 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014513-94.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | CARLA SANTINHA MARINS |
: | MARIA VALDIVIA MARINS | |
ADVOGADO | : | VIRGINIA CLÁUDIA DA CRUZ FERNANDES SCHULTZ SZWESM |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
MARIA VALDÍVIA SCHIMIT, em nome próprio e representando sua filha CARLA SANTINHA MARINS, menor impúbere, ajuizaram ação ordinária contra o INSS em 18mar.2014, postulando o benefício de pensão por morte pretensamente instituído por Jair Fernandes Marins.
A sentença (Evento 65) extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecida a coisa julgada, e condenou as autoras a pagar custas e honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa, com exibilidade suspensa por força da Assistência Judiciária Gratuita (Evento 9-DESP1).
As autoras apelaram (Evento 73) refutando a coisa julgada, considerando que foi realizado novo requerimento administrativo tendo como fato principal a análise da qualidade de segurado especial do falecido. Referiu que a primeira ação intentada contra a Autarquia (2007.70.50.012325-9) versava sobre a concessão da pensão por morte referente ao benefício requerido em 2007 (NB 21/140.493.588-3), alegando que o instituidor era trabalhador autônomo e foi indeferida pois não ficou constatada a qualidade de segurado do indicado instituidor. A presente demanda, que postula a concessão do benefício de pensão por morte desde o último requerimento administrativo realizado em 12nov.2013, é totalmente diversa, tendo em vista que o pretenso instituidor laborava como boia-fria, ou seja, era segurado especial. Aduziram que o instituidor sempre exerceu atividade como boia-fria. Postularam o provimento recursal.
Sem contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
VOTO
COISA JULGADA
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA
As autoras ajuizaram ação perante a 3ª Vara do Juizado Especial Federal Cível e Previdenciário de Curitiba, PR, em 27ago.2007 (nº 2007.70.50.012325-9, Evento 48-INIC2) requerendo benefício de pensão por morte pretensamente instituído por Jair Fernandes Marins, alegando que ele laborava como trabalhador autônomo. A sentença julgou improcedente o pedido (Evento 48-SENT29), uma vez que comprovada a perda da qualidade de segurado do falecido em 1ºjun.1998.
Em 18mar.2014 foi ajuizada a presente ação, visando benefício de pensão por morte, alegando estar caracterizada a qualidade de segurado especial do falecido, na condição de trabalhador rural boia-fria.
Na ação anteriormente ajuizada as autoras deveriam ter requerido a concessão do benefício utilizando todos os argumentos possíveis para confirmar a condição de segurado do pretenso instituidor. O fato de ser alegado, nesta ação, de que o falecido exercia atividade de agricultor como boia-fria, em fato diverso do alegado naquele processo, não altera essa conclusão. Verifica-se situação em que as autoras estão a pretender renovação de instância com descrição diversa dos fatos relevantes, totalmente incompatíveis entre si; aproximam-se, com isso, do odioso venire contra factum proprium.
É evidente a aplicação da eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme o art. 474 do CPC 1973, e art. 508 do Código de Processo Civil:
Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Quando proposta a ação n.º 2007.70.50.012625-9 as autoras deveriam ter deduzido todos os fundamentos aptos a ensejar a concessão do benefício pretendido, descabendo a reiteração de pedido que poderia ter sido formulado, sob pena de ofensa à segurança jurídica pela eternização do litígio. Acrescente-se que a coisa julgada atinge o pedido e a causa de pedir, sendo certo que sua eficácia preclusiva impede que se modifique o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão transitada em julgado, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado anterior. É o que a dogmática processual conceitua como 'Princípio do deduzido e do dedutível'.
Nesse ponto, em que pesem os argumentos trazidos pelas apelantes, não há reparos à sentença, cujos fundamentos se adotam como razões de decidir:
[...] há de se perscrutar se a lide já não está acorbertada pelo manto da coisa julgada, considerando que a pretensão da parte autora consiste, em suma, em, com base em fatos não antes alegados, modificar os termos da decisão judicial que revisou seu benefício previdenciário.
De fato, anteriormente a este feito, as autoras já haviam postulado a pensão por morte, inclusive em sede judicial. A ação, ajuizada em 23/08/2007 e autuada sob nº 2007.70.50.012325-9, encerrou-se com julgamento de mérito desfavorável à parte autora. Da sentença extrai-se:
"A controvérsia diz respeito à qualidade de segurado do falecido.
Na petição inicial, a parte autora menciona que o instituidor havia deixado de contribuir após agosto de 2005, porque já se encontrava incapaz para o trabalho, como autônomo, embora não estivesse em gozo de auxílio-doença.
Diante de tal assertiva, foi designada pelo Juízo, a realização de perícia indireta.
...
Esclareceu a perita, que o instituidor encontrava-se permanentemente incapacitado para o exercício de atividade laboral, devido a sua doença, cardiopatia grave, desde 12/09/2004, através das seguintes respostas:
"quesito 7. A incapacidade é permanente ou temporária? Desde qual data pode ser comprovado o seu início? Justificar como a data foi obtida (citar os documentos comprobatórios).
Resposta: A incapacidade era permanente.
Resposta: Desde 12/09/2004.
...
Desse modo, observa-se pela contagem de tempo de contribuição elaborada pelo INSS, contida no processo administrativo anexado no evento 22 e não contestada pela parte autora, que o instituidor somente tinha vertido em data anterior a sua incapacidade, seis contribuições ao RGPS, especificamente nos intervalos de 01/10/1981 a 05/12/1981 e 27/04/1987 a 01/06/1987, como empregado.
As duas contribuições vertidas ao regime em julho e agosto de 2005, como autônomo, cuja prova consta no processo (evento 1), foram vertidas quando o instituidor já se encontrava totalmente incapaz para o exercício de qualquer atividade laboral, razão pela qual tem que ser desconsideradas para análise da qualidade de segurado.[...]
Conclui-se, pois, que o instituidor já havia perdido a qualidade de segurado, desde 01/06/1988, nos termos definidos no artigo 15, inciso II, da Lei nº 8213/91.
[...]
Assim sendo, não detendo o Sr. Jair Fernandes Marins a qualidade de segurado do INSS, não há possibilidade de concessão à parte autora do benefício de pensão por morte.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial.[...]"
Como se vê, a ação intentada à época é idêntica a ora posta em juízo: litigam as mesmas partes, tendo as autoras formulado o mesmo pedido (pensão por morte), partindo da mesma causa de pedir - indeferimento administrativo calcado na ausência da qualidade de segurado do de cujus. As autoras repelem a identidade de causa de pedir, argumentando que na ocasião a análise da qualidade de segurado limitou-se à condição de autônomo, ao passo que na presente lide envolveria a qualidade de segurado especial, na condição de boia-fria. A distinção não se sustenta.
Isto porque, no sistema processual brasileiro, em vista da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, aplica-se às lides já decididas no âmbito judicial o instituto da coisa julgada, definida no art. 467 do CPC como a 'eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário'. Dito de outro modo, a coisa julgada consiste na inadmissibilidade de novo exame do assunto e solução diferente a respeito da mesma relação jurídica, seja por outro, seja pelo mesmo juiz que a apreciou, óbice processual que pode ser reconhecido inclusive de ofício pelo magistrado.
Importante ressaltar que a coisa julgada não se limita a criar óbice à análise de mérito de ação idêntica à anteriormente ajuizada, ou seja, em que coincidam as partes, o pedido e a causa de pedir. O sentido e alcance do instituto deve ser associado ao comando do art. 474 do Código de Processo Civil, segundo o qual passada em julgado a sentença, 'reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento como à rejeição do pedido'. Trata-se do fenômeno da "eficácia preclusiva da coisa julgada", denominado, ainda, de "imutabilidade da motivação" ou "coisa julgada implícita".
[...] a coisa julgada atinge o pedido e a sua causa de pedir, sendo certo que sua eficácia preclusiva (artigo 474 do CPC) impede que se modifique o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão transitada em julgado, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado anterior.
[...] o autor poderia ter deduzido todas as atuais alegações relativas ao benefício de aposentadoria no processo anteriormente ajuizado. Ressalta-se que a presente lide não tem por objeto a renúncia do benefício previdenciário reconhecido judicialmente em razão de fato superveniente, mas visa modificar os próprios critérios estabelecidos na decisão judicial para a concessão da aposentadoria, a partir de causa de pedir que poderia ter integrado a primeira demanda judicial.
Diante do alcance da coisa julgada informado no art. 474 do CPC, projetando, para fora do processo, o efeito preclusivo da 'Teoria do deduzido e do dedutível', a reabertura de discussão acerca da concessão da aposentadoria ao autor implicaria em afronta à coisa julgada material.
Assim, cabível à espécie a extinção do feito sem resolução de mérito.
Eventual discordância das requerentes com o conteúdo sentencial referente ao primeiro pedido postulado deveria ter sido abordada em recurso naquele processo, restando preclusa a matéria e a análise probatória em novo processo, mesmo que instruído com nova alegação e novas provas do exercício de atividade rural pelo pretenso instituidor da pensão.
Em razão da coisa julgada, deve ser mantida a sentença que julgou o processo extinto sem resolução do mérito.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8174734v34 e, se solicitado, do código CRC E1F1A11. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | MARCELO DE NARDI:2125 |
Nº de Série do Certificado: | 2EB72D15BABF527E |
Data e Hora: | 11/04/2016 11:11:04 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014513-94.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50145139420144047000
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Venzon |
APELANTE | : | CARLA SANTINHA MARINS |
: | MARIA VALDIVIA MARINS | |
ADVOGADO | : | VIRGINIA CLÁUDIA DA CRUZ FERNANDES SCHULTZ SZWESM |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2016, na seqüência 209, disponibilizada no DE de 16/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU , VENCIDOS O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ E O JUIZ FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JR., NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. OS JUÍZES FEDERAIS TAÍS SCHILLING FERRAZ E HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JR. VOTARAM COMO CONVOCADOS PARA COMPLEMENTAR O JULGAMENTO, TENDO EM VISTA A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 01/04/2016 17:30:11 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Peço vênia para divergir quanto ao argumento de existência de coisa julgada sobre o pedido não formulado na ação pretérita, pois entendo que, em se tratando de segurado da previdência social, há presumida hipossuficiência econômica e informacional, não se podendo imputar-lhe tal prejuízo. Ressalto que há precedentes nesta Corte que caminham nesse sentido. Exemplifico:Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO DESDE A DATA DA PRIMEIRA DER. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.1. A coisa julgada, nos termos do disposto no artigo 474 do CPC, não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda. [...](AC nº 50095123320114047001 - TRF4 - 6ª Turma - Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva - Data de publicação: 10/07/2014)(Grifei)No referido julgado, bem observou o e. Juiz Federal Paulo Paim da Silva que não há reconhecer coisa julgada se o pedido não foi efetuado em feito anterior, não tendo sido objeto da demanda; verbis:A coisa julgada, nos termos do disposto no artigo 474 do CPC, não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda. Com efeito, tendo o requerente verificado, em momento posterior ao trânsito em julgado do primeiro feito, que, possuía tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a primeira DER, nada impede que postule judicialmente tal pretensão, a qual não está acobertada pela coisa julgada porque não discutida naquela ação anterior.Confira-se, a propósito, a lição do ilustre Juiz Federal José Antonio Savaris:O instituto da coisa julgada encontra-se fundamentado na necessidade de que, em determinada medida, as decisões judiciais apresentem-se como definitivas.É essencial manifestação do Estado de Direito que as relações jurídicas sejam regidas de modo a assegurar às pessoas condições de planejarem suas vidas com razoável grau de previsibilidade e confiança na ordem jurídica. A proteção da segurança jurídica, por consequência, é um dos pilares de um Estado de Direito.A incerteza das relações jurídicas constitui inequívoco foco de inquietude social e com ela germinam proposições que colocam em xeque a legitimidade do poder estatal.Compreende-se, assim, a importância de que os litígios individuais e coletivos sejam prevenidos ou, em tempo razoável, encontrem seu ponto final.A solução dos conflitos realiza-se, via de regra, com a intervenção do Poder Judiciário e seria absolutamente indesejável que, após a proclamação de quem tem razão, fosse o conflito a qualquer tempo reaberto e o Estado novamente chamado a dizer o Direito.Que crédito teria uma tal decisão judicial? Que eficácia deteria a ordem jurídica e de que legitimidade gozariam as instituições públicas chamadas a assegurá-la? Que ordem afinal prevaleceria senão a desordem orientada pelo mais forte?Não é objetivo deste estudo reafirmar o que se encontra muito bem elaborado em tantos estudos processuais-constitucionais: a capital importância da coisa julgada e os seus fundamentos axiológicos.Reconhecer o papel fundamental da coisa julgada não conduz, todavia, à ideia de que a decisão judicial contra a qual não cabe mais recurso seja imutável independentemente das nulidades processuais que concorreram para sua formação ou do inequívoco e inescondível error in judicando que manifesta.Neste sentido, demonstram não ser absoluta a eficácia da coisa julgada as exceções previstas na legislação processual civil (CPC, art. 485) e a sólida doutrina da relativização da coisa julgada:"Não há uma garantia sequer, nem mesmo a da coisa julgada, que conduza invariavelmente e de modo absoluto à renegação das demais ou dos valores que elas representam. Afirmar o valor da segurança jurídica (ou certeza) não pode implicar desprezo ao da unidade federativa, ao da dignidade humana e intangibilidade do corpo etc. É imperioso equilibrar com harmonia as duas exigências divergentes, transigindo razoavelmente quanto a certos valores em nome da segurança jurídica, mas abrindo-se mão desta sempre que sua prevalência seja capaz de sacrificar o insacrificável.Nesta perspectiva metodológica e levando em conta as impossibilidades jurídico-constitucionais acima consideradas, conclui-se que é inconstitucional a leitura clássica da garantia da coisa julgada, ou seja, sua leitura com a crença de que ela fosse algo absoluto e, como era hábito dizer, capaz de fazer do preto branco e do quadrado redondo. A irrecorribilidade daqueles resultados substanciais política ou socialmente ilegítimos, que a Constituição repudia. Daí a propriedade e a legitimidade sistemática da locução, aparentemente paradoxal, coisa julgada inconstitucional".O núcleo da problemática oferecida no presente texto diz respeito à justiça das decisões judiciais previdenciárias vis a vis o instituto da coisa julgada. Mais especificamente, a reflexão proposta manifesta crítica à visão dominante consoante a qual a decisão judicial passada em julgado que, por insuficiência de provas, denega proteção previdenciária a uma pessoa, o faz de uma vez por todas. Embora diversas particularidades pudessem fomentar análise do que se tem por caso julgado em matéria previdenciária, o plano deste estudo é enviesado a oferecer resposta à inaceitável situação de se denegar proteção social a quem dela necessita e a ela faz jus, mas que, por razões das mais diversas, não logrou comprovar o fato constitutivo do seu direito.Não se trata aqui, portanto, de discorrer sobre o que se resolveria a partir da perspectiva do processo civil clássico.Se, a título ilustrativo, o pedido de concessão de benefício de auxílio-doença foi julgado improcedente porque não foi constatada incapacidade para o exercício da atividade habitual do segurado no primeiro processo, nada obsta seja o pedido renovado, desde que tenham sido modificadas as circunstâncias de fato. Na hipótese de alteração da causa de pedir, a repetição do pedido não encontra obstáculo na coisa julgada. E isso prescreve o processo civil comum.Da mesma forma, se é negada judicialmente a concessão de aposentadoria espontânea (por tempo de contribuição, idade ou especial), nada impede seja o pedido renovado, uma vez suscitada a ocorrência de novos fatos, como, por exemplo, o superveniente cumprimento do período de carência ou do requisito específico exigido para a concessão da prestação reivindicada.Ainda nesta linha de pensamento é seguro afirmar a possibilidade de reprodução de pedido judicial de concessão de benefício anteriormente denegado com fundamento em alteração do sistema normativo.Até aqui a solução seria encontrada dentro das raias do direito processual civil comum, em matéria previdenciária.(Direito Processual Previdenciário. Curitiba: Alteridade, 2014, p. 86-88).Sendo assim, afastada a coisa julgada, o feito deve retornar ao gabinete do eminente Relator para que prossiga no exame do mérito do recurso.Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por afastar a coisa julgada e determinar o retorno dos autos ao gabinete do eminente Relator para prosseguir no exame do mérito do recurso.
Voto em 03/04/2016 18:32:12 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ (Auxílio à 5ª Turma))
Acompanho o relator, com a vênia da divergência.A hipótese, aqui, é de eficácia preclusiva da coisa julgada.A eficácia preclusiva funciona como elemento protetor da coisa julgada, ao impedir que fundamentos que poderiam ser apresentados e não foram, para o acolhimento ou para a rejeição do pedido em ação anterior, sejam deduzidos como motivação para o ajuizamento de nova ação. Dirige-se, portanto, ao conteúdo motivacional da demanda, consequentemente, aos fundamentos da sentença.A vedação trazida pela eficácia preclusiva não pode ser invocada como elemento limitador do próprio direito de ação. Havendo efetiva modificação da causa de pedir na ação subsequente, o que se dá, por exemplo, pela apresentação de outro fato constitutivo e autônomo do mesmo direito invocado, não se poderá afastar o exame da nova demanda, pois terá havido alteração em um de seus elementos constitutivos. Para que se perceba quando houve alteração na causa de pedir é necessário olhar para os fatos e correspondentes fundamentos jurídicos invocados em um e outro caso. A norma restritiva há de ser interpretada em conjunto com outras disposições do CPC, que inviabilizam a modificação dos elementos da demanda após a sua estabilização. Um dos fatos constitutivos do direito à pensão é a qualidade de segurado do instituidor à data do óbito. Assim, a causa de pedir na ação anterior esteve relacionada à demonstração dessa qualidade, ocasião em que se invocou que a pessoa falecida era trabalhador autônomo, alegação não acolhida, resultando improcedente a demanda.Na presente ação invoca-se a mesma causa de pedir - qualidade de segurado do instituidor à data do óbito, mas agora se alega e se procura provar que ele era trabalhador rural boia-fria.Evidencia-se, aqui, a tentativa de afastar a coisa julgada através do artifício de modificação dos fundamentos da demanda. Não há, porém, alteração da causa de pedir, que continua trazendo como fato constitutivo a condição de segurado.É justamente para situações como a presente que o CPC/1973 e o NCPC estabelecem que transitada em julgado a sentença, ter-se-ão como deduzidas e repelidas as alegações que a parte poderia apresentar, seja para o acolhimento, seja para a rejeição do pedido.A parte autora poderia ter invocado, desde o ajuizamento da primeira demanda, a condição de boia-fria do instituidor. Não o tendo feito, a alegação resulta preclusa.Feitas estas considerações, acompanho o relator, mantendo a sentença.
Comentário em 04/04/2016 13:06:04 (Gab. Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR (Auxílio à 6ª Turma))
Acompanho a divergência
Voto em 04/04/2016 18:17:55 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho o relator, aderindo aos fundamentos do voto da Drª Taís.
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8244046v1 e, se solicitado, do código CRC 381803F5. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 06/04/2016 19:54 |