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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. TRF4. 5011732-54.2014.4.04.7112...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:54:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. 1. A coisa julgada se forma nos limites das questões decididas. 2. Impossibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial, em face do entendimento consolidado no STJ. 3. Não há direito ao reconhecimento de tempo de serviço especial se não comprovada a situação do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 5011732-54.2014.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 26/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011732-54.2014.4.04.7112/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
JOAO ARI LIMBERGER
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA.
1. A coisa julgada se forma nos limites das questões decididas.
2. Impossibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial, em face do entendimento consolidado no STJ.
3. Não há direito ao reconhecimento de tempo de serviço especial se não comprovada a situação do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, afastar a coisa julgada e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9197495v14 e, se solicitado, do código CRC 47FBBE29.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 26/10/2017 15:04




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011732-54.2014.4.04.7112/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
JOAO ARI LIMBERGER
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por JOAO ARI LIMBERGER, 57 anos, em face do INSS, postulando a transformação/revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial em razão de atividades laborais caracterizadas como especiais que o autor alega ter desenvolvido no período de 12/04/1999 a 27/08/2007, além da conversão de comum para especial, pelo fator 0,71, dos períodos de 28/07/1972 a 04/02/1979, 05/02/1979 a 15/12/1979.

O autor historia que, após ter seu pedido de aposentadoria por tempo de serviço indeferido pelo INSS em 21/11/2007, ajuizou ação, protocolada sob o nº 5012264-33.2011.404.7112, a qual foi julgada parcialmente procedente, garantindo ao segurado o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Nesta presente ação, o apelante busca a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, pedido que, nos seus dizeres, foi negado pelo INSS.

A sentença (prolatada em 16/08/2017), declarou extinto o feito sem resolução de mérito, em virtude de coisa julgada. Condenou a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários periciais, restando suspensos pela AJG concedida. Ainda, condenado foi o autor a aracar com os honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa.

Em suas razões de apelo, o autor requer, preliminarmente, o afastamento da coisa julgada, haja vista tratar-se de pedido diverso. Os períodos de atividade especial pleiteados na ação anterior foram de 07/01/1980 a 03/02/1982, 12/04/1982 a 03/09/1983 e 20/03/1984 a 30/01/1998, somados ao período de atividade rural de 28/07/1972 a 04/02/1979 e tempo comum de 05/02/1979 a 15/12/1979, bem como aposentadoria por tempo de contribuição e não especial. Ainda em preliminar, clama pela anulação da sentença em razão de alegado cerceamento de defesa, postulando a reabertura da instrução para complementação de laudo. No mérito, requer o total provimento dos pedidos par que lhe seja concedida a aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição com acréscimo da conversão do período especial pelo fator 1,4.

Com contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
COISA JULGADA

Não considero ocorrentes os efeitos preclusivos da coisa julgada, que se forma nos limites do pedido e das questões decididas.

No caso presente, o autor pretende o reconhecimento do exercício de atividade especial de 12/04/1999 a 27/08/2007 e a conversão de tempo de serviço comum em especial, para o fim de ver transformada a sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

Como o pedido ora deduzido não foi feito no processo anterior (5012264-33.2011.404.7112/RS), pode ser analisado, independentemente do fato de que, à época do ajuizamento do processo anterior, pudesse ter sido formulado.

Há precedentes do TRF4 neste sentido. Por todos os julgados:

PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA. 1. Caracterizam-se a litispendência e a coisa julgada pela tríplice identidade entre duas ações, ou seja, quando coincidentes os autores, o pedido, e a causa de pedir de dois processos judiciais.
2. A eficácia preclusiva da coisa julgada não atinge a pretensão relacionada com algum direito do segurado que não tenha sido tratado na demanda anterior. Precedentes deste Regional.
3. Hipóteses em que os períodos requeridos na segunda ação não foram objeto de pedido ou análise na primeira ação. Apelo do autor provido.
4. Considerando que a questão não é apenas de direito e ainda pende a produção de prova, não há condições de pronto julgamento pelo Tribunal. Assim, a sentença deve ser anulada e reaberta a instrução. (TRF4, AC 0008447-47.2013.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 27/06/2017).

Passo diretamente ao exame do mérito da causa.

Mérito

No período de 12/04/1999 a 27/08/2007, o autor trabalhou como motorista de entrega na empresa Cobalchini Comercial de Ferros Ltda. Houve a realização de perícia, por similaridade (evento 82). O ruído medido foi de 76,6 dB(A), o que não leva ao enquadramento de atividade especial, porque abaixo do limite de tolerância. A exposição a agentes químicos (óleo mineral) não se dava de forma habitual e permanente, mas ocorria em apenas parte da jornada e não de forma indissociável do exercício de todas as funções. Desta maneira, não há o direito ao reconhecimento do exercício de atividade especial, porque não comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, como exige o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91: a concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. Desta maneira, não reconheço o direito.

Tampouco deve ser admitido o direito à conversão inversa, tendo em vista o que ficou decidido pelo STJ e que vem sendo aplicado por este TRF:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO INVERSA DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. RESP 1.310.034-PR. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade. 6. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. (TRF4 5029332-61.2013.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/10/2017)
Então, embora afastada a coisa julgada, o pedido é improcedente no mérito.

Ante o exposto, voto por afastar a coisa julgada e, no mérito, por negar provimento à apelação.

Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


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Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 26/10/2017 15:04




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011732-54.2014.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50117325420144047112
RELATOR
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
PRESENCIAL - DRA ELISANGELA LEITE AGUIAR
APELANTE
:
JOAO ARI LIMBERGER
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 284, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU AFASTAR A COISA JULGADA E, NO MÉRITO, POR NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9221621v1 e, se solicitado, do código CRC 1A8D8EB3.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/10/2017 16:27




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