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. TRF4. 5029947-79.2016.4.04.9999

Data da publicação: 01/07/2020, 00:05:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFício por incapacidade. requisitos. qualidade de segurado especial. início de prova material corroborado por prova testemunhal. ausência. nulidade da sentença. 1. Para fins de concessão de benefício previdenciário ao segurado especial é essencial à análise do alegado trabalho rural o início de prova material complementado por idônea prova testemunhal (TRF4, EINF 0019350-78.2012.404.9999, Terceira Seção, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 21/08/2015). 2. Não havendo registro nos autos da prova testemunhal para tais fins, é de ser anulada a sentença, retornando o processo à origem, a fim de que seja realizada a prova oral indispensável à adequada instrução do feito. (TRF4, AC 5029947-79.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 27/10/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029947-79.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
CLEITON CORBARI
ADVOGADO
:
GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFício por incapacidade. requisitos. qualidade de segurado especial. início de prova material corroborado por prova testemunhal. ausência. nulidade da sentença.
1. Para fins de concessão de benefício previdenciário ao segurado especial é essencial à análise do alegado trabalho rural o início de prova material complementado por idônea prova testemunhal (TRF4, EINF 0019350-78.2012.404.9999, Terceira Seção, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 21/08/2015).
2. Não havendo registro nos autos da prova testemunhal para tais fins, é de ser anulada a sentença, retornando o processo à origem, a fim de que seja realizada a prova oral indispensável à adequada instrução do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 27/10/2016 09:49




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029947-79.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
CLEITON CORBARI
ADVOGADO
:
GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, porquanto não demonstrada a qualidade de segurada especial da autora.
A parte autora, preliminarmente, sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que não foi oportunizada a produção de prova testemunhal, a qual é indispensável à comprovação da atividade rural exercida em regime de economia familiar. Requer, assim, a decretação da nulidade da sentença. No mérito, argumenta, em síntese, estar total e definitivamente incapacitado para o exercício de atividades laborativas, razão pela qual faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
Neste Tribunal, remetidos os autos ao Ministério Público Federal, na forma do artigo 178, II, do CPC, sobreveio parecer no sentido da anular a sentença para fins de produção da prova testemunhal.
VOTO
Com efeito, para fins de concessão de benefício previdenciário ao segurado especial é essencial à análise do alegado trabalho rural o início de prova material complementado por idônea prova testemunhal (TRF4, EINF 0019350-78.2012.404.9999, Terceira Seção, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 21/08/2015).
Na hipótese, embora tenham sido juntados elementos aptos à caracterização do início de prova material, concluiu o julgador pela improcedência da ação sem a produção de outras provas, por entender, de plano, que mesmo que tais documentos sejam indiciários da existência do regime de economia familiar, nada garante que o autor tenha exercido atividade rural regularmente, a ponto de vincular-se à Previdência Social como segurado especial.(Evento 47).
Nesses termos, uma vez que não há registro da prova testemunhal produzida nestes autos, acolho o parecer ministerial, bem como a preliminar arguida na apelação, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada a prova oral indispensável à adequada instrução do feito.
Conclusão
O apelo da parte autora resta parcialmente provido para, em acolhimento à preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença, prejudicada análise dos demais termos do recurso.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para anular a sentença.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029947-79.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009485720148160186
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
CLEITON CORBARI
ADVOGADO
:
GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 410, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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