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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRF4. 5004390-85.2015.4.04.7005...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:03:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa, devendo o cálculo das diferenças cessar neste marco temporal. 2. De acordo com entendimento desta Corte, os efeitos da concessão da assistência judiciária gratuita deferida no processo de conhecimento estendem-se ao processo de execução e a seus incidentes, independentemente de requerimento ou de ratificação judicial. (TRF4, AC 5004390-85.2015.4.04.7005, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 06/02/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004390-85.2015.4.04.7005/PR
RELATORA
:
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
APELANTE
:
PAULO ROBERTO ARCARI
ADVOGADO
:
GABRIEL DORNELLES MARCOLIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa, devendo o cálculo das diferenças cessar neste marco temporal.
2. De acordo com entendimento desta Corte, os efeitos da concessão da assistência judiciária gratuita deferida no processo de conhecimento estendem-se ao processo de execução e a seus incidentes, independentemente de requerimento ou de ratificação judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9226686v14 e, se solicitado, do código CRC 4B2C62AD.
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Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 06/02/2018 14:24




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004390-85.2015.4.04.7005/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
PAULO ROBERTO ARCARI
ADVOGADO
:
GABRIEL DORNELLES MARCOLIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do embargado contra sentença (22/01/2016) que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, condenando-o, ante a sucumbência majoritária, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor expurgado da execução.
Alega que houve equívoco da sentença ao adotar como corretos os cálculos do contador judicial, pois estes partiram da premissa que o autor não poderia optar pela manutenção do benefício concedido no curso da ação e, concomitantemente, executar as parcelas vencidas do benefício obtido na via judicial (até a véspera da implantação administrativa), enquanto o julgador singular assegurou essa opção ao embargado.
Aduz, ainda, que teve deferida a assistência judiciária gratuita nos autos principais, razão pela qual a exigibilidade dos honorários advocatícios que foi condenado a pagar deve ser suspensa.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
O título judicial exequendo deferiu ao autor aposentadoria por tempo de contribuição a contar de 21/08/2007.
No curso da ação o autor efetuou novo requerimento administrativo e obteve a aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em 08/06/2014 e em fruição.
O exequente pretende a manutenção do benefício deferido administrativamente, por ser mais vantajoso, e a execução das parcelas da aposentadoria postulada judicialmente, com data de início em 21/08/2007 e término na data da implantação administrativa (08/06/2014).
O INSS embargou a execução alegando que se o autor optasse pelo segundo benefício não faria jus à execução das parcelas vencidas da aposentadoria obtida judicialmente.
Na sentença o pedido foi rechaçado, concluindo o julgador singular que é "possível a execução do valor das parcelas em atraso referentes ao benefício NB 170.572.713-9, reconhecido judicialmente, limitada ao dia imediatamente anterior à concessão do novo benefício na via administrativa (NB 168.415.982-0), qual seja, 08/06/2014".
Contudo, determinou o prosseguimento da execução nos termos do cálculo do contador.
Ocorre que a conta do órgão de apoio partiu da premissa de que o benefício a ser mantido seria o judicial, pois calculou as parcelas vencidas até a véspera da implantação administrativa do segundo benefício e, a partir de então, descontou os valores referentes a este, que, por ser de maior valor, acarretou a apuração de diferenças negativas a partir de então.
O cálculo do contador, nesse aspecto, destoa da sentença, pois deveria cessar o cálculo das diferenças na véspera da implantação da aposentadoria concedida administrativamente no curso da ação, que, por opção do autor, segue em manutenção.
Assim, tem razão o autor em sua insurgência, e o provimento do recurso quanto a esse aspecto só não resulta na improcedência da ação de embargos em virtude do reconhecimento, pelo próprio autor, de pequeno excesso de execução, resultante da aplicação de diferente critério de cálculo da renda mensal inicial, já apontado pelo INSS na inicial dos embargos (1.744,24 x 1.672,11).
Honorários advocatícios
Considerando a sucumbência recíproca porém não equivalente, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor em que sucumbiu, a ser apurado com a realização de novos cálculos.
Exigibilidade da verba honorária
O autor teve deferida, nos autos principais, a assistência judiciária gratuita, a qual não foi revogada. Também não há notícia de que o INSS tenha questionado sua manutenção ou apresentado elementos para sua revogação.
De acordo com entendimento desta Corte, os efeitos da concessão da assistência judiciária gratuita deferida no processo de conhecimento estendem-se ao processo de execução e a seus incidentes, independentemente de requerimento ou de ratificação judicial, conforme se extrai dos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AJG. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO PROCESSO DE EXECUÇÃO E SEUS INCIDENTES.
Os efeitos da concessão da assistência judiciária gratuita deferida pelo juiz mediante decisão no processo de conhecimento estendem-se ao processo de execução, bem como aos seus incidentes, como os embargos do devedor, independentemente de requerimento do interessado ou de ratificação judicial.
(TRF4 5044428-19.2013.404.7100, SEXTA TURMA, Relator p/ Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/05/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AJG. CONCESSÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. EXTENSÃO AO PROCESSO DE EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao exequente no processo de conhecimento estende-se a todos os atos do processo executivo e às eventuais ações incidentais, independentemente de ratificação.
O fato da sentença que condenou o Embargado ao pagamento dos honorários dos embargos não ter expressamente ressalvado a inexigibilidade da respectiva verba não tem o condão por si só - e, ainda, de forma tácita -, de revogar o benefício da assistência judiciária.
Não é exigível o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de parte beneficiária de assistência judiciária gratuita.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020093-22.2015.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/12/2015)
Assim, resta suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos embargos do devedor em desfavor do exequente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004390-85.2015.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50043908520154047005
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
PAULO ROBERTO ARCARI
ADVOGADO
:
GABRIEL DORNELLES MARCOLIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2017, na seqüência 347, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004390-85.2015.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50043908520154047005
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
VIDEOCONFERÊNCIA - DR. GABRIEL DORNELLES MARCOLIN - São Jerônimo
APELANTE
:
PAULO ROBERTO ARCARI
ADVOGADO
:
GABRIEL DORNELLES MARCOLIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 1262, disponibilizada no DE de 16/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9302455v1 e, se solicitado, do código CRC 63BF5C58.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 31/01/2018 18:13




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