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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRF4. 5020908-59.2015.4.04.7100...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:04:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. O erro material, consubstanciado no erro aritmético, a inclusão de parcela indevida ou a exclusão de parcela devida pode ser corrigido no curso dos embargos à execução, sem implicar extrapolação dos limites do pedido na ação de impugnação. 2. Sob a égide do CPC/1973, vigente à data em que proferida a sentença, é adequada a fixação de honorários advocatícios em embargos à execução no percentual de 5% sobre o valor controvertido, observadas as normas dos §§ 3º e 4º do art. 20. 3. Não é cabível a compensação dos honorários devidos na ação de execução com os fixados nos respectivos embargos. 4. Considerando que o devedor nos embargos procedentes, no caso, é a parte autora no processo de execução, e que o credor na execução é seu advogado, a possibilidade de compensação implicaria onerar o advogado com obrigação de seu constituinte. (TRF4, AC 5020908-59.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 06/02/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020908-59.2015.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOAO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO
:
RICARDO VEDOVATTO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
1. O erro material, consubstanciado no erro aritmético, a inclusão de parcela indevida ou a exclusão de parcela devida pode ser corrigido no curso dos embargos à execução, sem implicar extrapolação dos limites do pedido na ação de impugnação.
2. Sob a égide do CPC/1973, vigente à data em que proferida a sentença, é adequada a fixação de honorários advocatícios em embargos à execução no percentual de 5% sobre o valor controvertido, observadas as normas dos §§ 3º e 4º do art. 20.
3. Não é cabível a compensação dos honorários devidos na ação de execução com os fixados nos respectivos embargos.
4. Considerando que o devedor nos embargos procedentes, no caso, é a parte autora no processo de execução, e que o credor na execução é seu advogado, a possibilidade de compensação implicaria onerar o advogado com obrigação de seu constituinte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9225933v25 e, se solicitado, do código CRC 64CFCA26.
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Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 06/02/2018 14:28




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020908-59.2015.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOAO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO
:
RICARDO VEDOVATTO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS contra sentença (17/03/2016) que julgou procedentes embargos à execução, condenando o embargado ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 880,00, suspensa a exigibilidade por litigar ao amparo da assistência judiciária gratuita.
Pede reforma parcial da sentença, tendo em vista que o julgador a quo acolheu as razões do INSS para que fossem compensados os valores recebidos a título de auxílio-doença no curso da ação, tendo, porém, determinado a continuidade da execução com base na conta apresentada pela própria autarquia com a inicial dos embargos, que, por sua vez, continha erro material referente à data final de percepção do auxílio-doença, que é 01/02/2012 e não 03/2009, como constou. Assim, pede o prosseguimento da execução com base no cálculo da contadoria judicial, que utiliza a data correta de cessação do auxílio-doença.
Requer a majoração da verba honorária, eis que o proveito econômico do INSS com os embargos é de, no mínimo, R$ 179.956,39, ficando-a no percentual de 10% desse valor.
Por fim, pede a compensação dos honorários a que faz jus nos embagos com os que foi condenado a pagar na execução (5% do valor executado).
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
Alegação de erro material
Trata-se de execução de título judicial que deferiu ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 12/1998.
A ação foi ajuizada em 05/2001. Durante seu curso o ora embargado recebeu auxílio-doença de 08/04/2002 a 11/07/2002 e de 11/06/2004 a 01/02/2012. Os valores do auxílio eram superiores aos da aposentadoria concedida. O julgador a quo deferiu o abatimento do auxílio-doença recebido, até o limite do valor da aposentadoria em cada competência.
Contudo, alega o INSS, determinou o prosseguimento da execução com base na memória de cálculo da autarquia, que, por sua vez, apresenta erro material, pois consigna 03/2009 como data final de percepção do auxílio-doença.
Pede, assim, o prosseguimento com base no cálculo do contador, que diferencia-se do autárquico tão somente por consignar a data correta de término do benefício por incapacidade e, por via de consequência, compensa integralmente (até o limite do valor da aposentadoria em cada competência) os valores já recebidos na via administrativa.
Tem razão o INSS.
Já na inicial dos embargos o INSS aponta o excesso de execução, deixando claro que deveriam ser abatidos os valores já recebidos na via administrativa por conta dos auxílios-doença recebidos até 01/2012.
Ademais, o parecer do setor de cálculos da autarquia (evento 1, CALC3, fl. 1) deixa claro que os valores relativos aos auxílios-doença que deveriam ser considerados vão até 01/2012. Todavia, no cálculo apresentado como correto cessou o desconto em 03/2009.
A conta apresentada pela contadoria (evento 8, INF1) considera a data correta de cessação do auxílio (01/02/2012) e elabora o cálculo de acordo com essa informação.
Considerando que a impugnação à execução tem por base a totalidade das parcelas recebidas administrativamente a título de auxílio-doença, entendo que não refoge aos limites do pedido a acolhida ao recurso do INSS.
Veja-se que o erro material é o erro aritmético, a inclusão de parcela indevida ou a exclusão de parcela devida, não envolvendo critérios e elementos de cálculo. No caso, o equívoco na indicação da data ao alimentar a planilha informatizada gerou conta onde foram excluídos do cálculo valores de auxílio-doença, que deveriam ter sido abatidos, segundo a própria sentença.
Assim, entendo que a não consideração, no cálculo, de valores já recebidos administrativamente configuraria, na prática, a inclusão de parcelas consideradas indevidas pelo juízo a quo, sem que tenha havido recurso do exequente, sobretudo em razão de que, à toda evidência, foi mera decorrência de erro de digitação, haja vista que a competência 03/2009 nada representa no histórico de benefícios recebidos pelo autor (não é data de início, de transformação ou de fim de qualquer benefício, tampouco de contagem de prazo prescricional).
Portanto, acolho o recurso do INSS quanto ao ponto, determinando o prosseguimento da execução com base nos cálculos da contadoria (evento 8, INF1).
Honorários advocatícios
O INSS afirma que a verba honorária a que o exequente foi condenado, de R$ 800,00, não corresponde ao proveito econômico resultante da procedência dos embargos à execução. Entende que deve ser majorada para 10% desse valor.
Sob a égide do CPC/1973, vigente à data em que proferida a sentença, esta Corte vinha admitindo, nas execuções, embargadas ou não, a eventual fixação dos honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor controvertido, observadas as normas dos §§ 3º e 4º do art. 20.
O autor requereu a execução do julgado no valor total de R$ 329.584,69 (evento 1, INIC1 e CALC 3 da Execução 5075794-42.2014.4.04.7100).
A execução deverá prosseguir segundo os cálculos do contador, no montante total de R$ 92.649,69.
Portanto, o valor decotado da execução é de R$ 236.935,00.
Assim, observada a complexidade da causa, os honorários vão fixados em 5% sobre o valor excluído da execução, suspensa a exigibilidade em razão de o embargado litigar amparado pela assistência judiciária gratuita.
Merece, pois, parcial acolhida o pedido autárquico.
Compensação de verbas honorárias
Já sob a vigência do CPC de 1973 a jurisprudência consolidou-se no sentido da inviabilidade de compensação da verba honorária fixada no processo de conhecimento com a verba fixada nos embargos à execução. No atual CPC há norma expressa vedando tal compensação.
Tratando-se de sentença proferida e publicada ainda sob a égide do CPC anterior, impõe-se adotar o respectivo regime jurídico para fins de fixação dos honorários.
A situação de fato, aqui, é análoga. O INSS pretende a compensação dos honorários devidos nos embargos com os da ação de execução, fixados em 5% do valor do débito.
Além da ausência de fundamento legal para a compensação da verba honorária fixada na execução com a fixada nos embargos, deve-se ter presente que não é cabível a compensação de créditos pertencentes a partes distintas, visto que os honorários advocatícios são próprios do defensor como retribuição à sua atuação processual, enquanto o responsável pelo pagamento da verba honorária compete à parte vencida (autor ou réu). Logo, não há identidade entre credor e devedor a ensejar a incidência da compensação prevista no art. 368 do Código Civil.
Em outras palavras, não se pode "quitar" débito de uma das partes da ação com crédito pessoal do advogado, oriundo de relação diversa.
A fim de alicerçar esse entendimento, aponto julgados desta Corte que decidiram de forma semelhante:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. É inviável a compensação da verba honorária devida nos embargos à execução com a verba honorária devida no processo de conhecimento, pois esta é parte do título exequendo e já resta atingida pela imutabilidade conferida pelo trânsito em julgado. Assim sendo, a compensação de verba honorária limita-se à remuneração casualmente devida pelo INSS ao procurador da parte exequente em decorrência do processamento da execução, não abrangendo o quantum debeatur, ou seja, sendo inviável a pretensão de desconto da verba advocatícia sucumbencial arbitrada nos embargos do montante devido em face do processo de conhecimento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010629-74.2011.404.9999, 6ª Turma, Juiza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/08/2011)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E HONORÁRIOS NO PROCESSO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. 1. Possível a compensação dos honorários advocatícios fixados, no mesmo processo, ao encargo de ambos os litigantes na hipótese de sucumbência recíproca, por expressa determinação do caput do art. 21 do CPC. 2. A referida regra não pode ser aplicada, por falta de amparo legal, para compensar honorários devidos pelo executado no processo de conhecimento com aqueles devidos pelo embargado no processo de embargos do devedor, porquanto não se verifica a figura jurídica da compensação, ou seja, não há relação de débito e crédito entre os advogados, mas, sim, do autor devendo honorários ao advogado do réu e este devendo honorários para o advogado do autor. 3. Não é possível a compensação da verba honorária de sucumbência nos embargos do devedor com os honorários que estão sendo executados, relativos ao processo de conhecimento, se tal não foi contemplado pelo título judicial em execução. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000595-63.2009.404.7201, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 10/08/2011)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPENSAÇÃO. Não é possível a compensação da verba honorária de sucumbência nos embargos do devedor com os honorários que estão sendo executados, relativos ao processo de conhecimento, porque tal não foi contemplado pelo título judicial em execução. Ressalvado o ponto de vista do Relator que entende pela possibilidade. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009923-91.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 05/08/2011)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO PRINCIPAL E NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Além da ausência de fundamento legal para a compensação da verba honorária fixada na ação principal com a fixada nos embargos à execução, deve-se ter presente que a condenação de honorários na ação principal já está acobertada pelo trânsito em julgado. Assim, eventual determinação de compensação desse valor na execução implicaria determinar o cumprimento da obrigação de forma diferente da estabelecida na ação de conhecimento.
O art. 368 do Código Civil apenas descreve uma das formas de extinção de obrigação e a sua incidência não é cogente, pois as obrigações podem ser solvidas de forma diferente quando há interesse das partes envolvidas. Ainda, descabida a compensação de créditos pertencentes a partes distintas, visto que os honorários advocatícios são próprios do defensor como retribuição à sua atuação processual, enquanto a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária compete à parte vencida (autor ou réu). Logo, não há identidade entre credor e devedor a ensejar a incidência da compensação prevista no art. 368 do Código Civil.
O inciso II do art. 373 do próprio Código Civil veda expressamente a compensação de verba de natureza alimentícia (honorários devidos ao advogado) com dívida de natureza diversa (honorários em favor da fazenda pública - INSS).
Não pode ser compensada verba honorária fixada na ação principal com a fixada nos embargos à execução.
(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5002194-36.2010.404.7000/PR, 3ª Seção, Relator Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, julgado em 01/12/2011)
Assim, não merece guarida o recurso, no ponto.
Conclusão
O apelo do INSS é provido em parte, para corrigir erro material no cálculo pelo qual deve prosseguir a execução e majorar os honorários advocatícios para 5% do valor decotado, negando-se provimento no que diz respeito ao pedido de compensação dos honorários dos embargos com os da execução.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020908-59.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50209085920154047100
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOAO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO
:
RICARDO VEDOVATTO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2017, na seqüência 335, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9262821v1 e, se solicitado, do código CRC 41284480.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020908-59.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50209085920154047100
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOAO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO
:
RICARDO VEDOVATTO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 750, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9303437v1 e, se solicitado, do código CRC 6E2ECE93.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 01/02/2018 11:22




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