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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRF4. 5070878-28.2015.4.04.7100...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:51:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Transitada em julgado decisão reconhecendo o direito à retroação da data de cálculo do benefício para aquela em que já implementadas as condições para a concessão, com autorização expressa à recomposição prevista no art. 26 da Lei 8.870/1994, descabe rediscutir o mérito da causa alegando matéria de defesa que deveria ter sido arguída no processo de conhecimento. (TRF4, AC 5070878-28.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 06/02/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070878-28.2015.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
TEREZINHA MOCELIN DE SOUZA
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Transitada em julgado decisão reconhecendo o direito à retroação da data de cálculo do benefício para aquela em que já implementadas as condições para a concessão, com autorização expressa à recomposição prevista no art. 26 da Lei 8.870/1994, descabe rediscutir o mérito da causa alegando matéria de defesa que deveria ter sido arguída no processo de conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9225817v26 e, se solicitado, do código CRC 61EECD7D.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070878-28.2015.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
TEREZINHA MOCELIN DE SOUZA
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS contra sentença (24/04/2017) que julgou improcedentes embargos à execução, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios "fixados nos percentuais mínimos dos incisos do §3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o §4º, III e a determinação dos §§2º e 5º todos do art. 85 do CPC".
Alega que a renda mensal inicial recalculada e evoluída até a data da efetiva concessão resultou inferior à RMI original, razão pela qual nada há a executar, além de a aplicação do art. 58 do ADCT dever se dar na data da concessão e não na do recálculo da RMI.
Aduz que no julgamento do RE 630.501 pelo STF, a relatora, Min. Ellen Gracie, fez "menção expressa sobre a impossibilidade de invocar recomposição ou reajuste diferenciado com base em legislação superveniente", não se podendo "exigir da autarquia que no ato concessório dispusesse de bola de cristal para prever alterações legislativas posteriores (art. 58 da ADCT, art. 26 da Lei nº 8870/94, Novos Tetos Constitucionais - EC's nº 20/98 e nº 41/03, entre outras)" (grifos no original).
Em contrarrazões, a embargada alega que a questão do art. 58/ADCT é matéria estranha ao feito, não tendo sido ventilada, discutida ou julgada em momento algum do processo de conhecimento, mesmo porque a DIB do benefício é 21/01/1992 e buscou-se a retroação da data de cálculo da RMI para 04/1991, competências sobre as quais não têm incidência o dispositivo constitucional transitório.
Quanto à aplicação do art. 26 da Lei 8.870/1994, afirma que se trata de tentativa de rediscussão do mérito da causa, descabida em sede de embargos à execução.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
Trata-se de execução de julgado em que foi deferido ao autor o recálculo do benefício em data anterior à da concessão, nos seguintes termos:
Trata-se de ação revisional de proventos (NB 42/86.552.015-1 - DIB 21-01-92).
Controverte-se nos autos acerca do direito à declaração de existência de direito adquirido à outorga de aposentadoria na forma mais favorável aos interesses da parte autora, ou seja, em 04-91, em contraponto com a que foi deferida por ocasião da DER, quando já implementados os requisitos para aposentação. Como decorrência da revisão, requer a aplicação do art. 26 da Lei 8.870-94.
Segundo documento de fl. 31 dos autos, a parte autora aposentou-se com 26 anos, 11 mês e 11 dias de tempo de serviço. Destarte, em 04-91, já tinha implementado as condições para aposentadoria por tempo de serviço.
(...)
Destaco, por fim, que não se está a falar em direito à retroação da DIB, mas sim de direito à forma de cálculo da RMI da aposentadoria em 04-91.
A aplicação do artigo 26 da Lei 8.870/94 está condicionada à concessão dos benefícios no período compreendido entre 05-04-91 e 31-12-93 e que estes tenham o salário de benefício limitado ao teto vigente na data do seu início. Como o pedido é de recálculo do benefício considerando a competência de 04-91, procede a recomposição pretendida, desde que, quando no recálculo, o salário de benefício seja limitado ao teto na data da concessão.
(grifei)
O INSS embargou a execução alegando que a RMI recalculada e evoluída até a data da efetiva concessão resultou inferior à RMI original, razão pela qual nada haveria a executar. Ademais, sustenta que a aplicação do art. 58 do ADCT deve se dar na data da concessão e não na do recálculo da RMI, fazendo alusão a entendimento do STF exarado no julgamento do RE 630.501, no sentido de que não é possível invocar recomposição ou reajuste diferenciado com base em legislação superveniente.
Como se vê do trecho do voto condutor do acórdão acima transcrito, tem razão a embargada quando afirma que as questões atinentes à incidência do art. 58 do ADCT são estranhas à lide. Contudo, considerando que o argumento subjacente expendido pela autarquia é a impossibilidade de deferir a retroação do cálculo em razão de vantagens advindas de mudanças na legislação que são supervenientes à data da concessão do benefício, mencionando, também, o art. 26 da Lei 8.870/1994, examino o recurso sob esse enfoque.
A argumentação trazida pelo INSS tem a ver com o mérito da decisão no processo de conhecimento e deveria ter sido arguída como matéria de defesa, visando à improcedência da ação, inclusive em sede de recurso às instâncias superiores e, eventualmente, em juízo de retratação, o que não ocorreu.
Veja-se que, no trecho do voto da Ministra Ellen Gracie transcrito pela autarquia, a questão da aplicação do art. 58 não é tratada em termos de critério de cálculo (ou seja, qual o momento de sua aplicação, se na data da efetiva concessão ou naquela em que já implementados os requisitos - direito adquirido) mas como fator impeditivo para o reconhecimento do direito à retroação.
Da mesma forma, a alegação de que somente com o advento da Lei 8.870/1994, especificamente no que diz respeito ao art. 26, foi possível constatar que seria vantajoso para a autora proceder à retroação da data do cálculo da RMI para 04/1991, eis que, até então, a renda mensal evoluída mês a mês resultaria benefício de valor inferior ao efetivamente concedido, circunstância que a Ministra Ellen Gracie não teria admitido no julgamento da repercussão geral, também esta, repito, constitui matéria de defesa atinente ao mérito da demanda.
Isto, contudo, não foi considerado no julgamento do processo de conhecimento, que garantiu ao autor o direito ao recálculo pretendido, inclusive com menção expressa à possibilidade de recuperação do valor real do benefício mediante a incidência do art. 26 da Lei 8.870/1994.
Portanto, restou superada a controvérsia pelo trânsito em julgado do acórdão do processo de conhecimento, a impedir sua modificação em sede de embargos à execução, razão pela qual nega-se provimento ao recurso.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem fixou os honorários de sucumbência "nos percentuais mínimos dos incisos do §3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o §4º, III e a determinação dos §§2º e 5º todos do art. 85 do CPC".
Considerando que o valor da causa nos embargos (valor controvertido) equivalia, na data de interposição, a 248 salários mínimos (196.038,54 : 788,00), a aplicação do § 5º resulta que os honorários fixados na sentença correspondem à soma de 10% do valor equivalente a 200 salários mínimos (faixa inicial do inciso I do § 3º) e 8% do valor excedente a 200 salários mínimos (faixa subsequente).
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor equivalente a 200 salários mínimos e 10% do valor excedente, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070878-28.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50708782820154047100
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
TEREZINHA MOCELIN DE SOUZA
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2017, na seqüência 321, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 30/11/2017 14:27




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070878-28.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50708782820154047100
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
TEREZINHA MOCELIN DE SOUZA
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 749, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9303436v1 e, se solicitado, do código CRC DDE40658.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 01/02/2018 11:22




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