Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA DATA INICIAL. PRECLUSÃO. TRF4. 5002089-31.2016.4.04.7200...

Data da publicação: 01/07/2020, 01:59:45

EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA DATA INICIAL. PRECLUSÃO. Não se trata de questão superveniente que pudesse abalar o título judicial, pois a questão do tempo especial foi expressamente agitada no apelo na ação de conhecimento e a do tempo rural não o foi, operando-se a preclusão. Os embargos à execução são restritos ao fiel cumprimento dos limites postos no título judicial, não havendo margem para discussão acerca de ponto não analisado na sentença exequenda. (TRF4, AC 5002089-31.2016.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 30/09/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002089-31.2016.4.04.7200/SC
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
APELADO
:
CUSTODIA CAROLINA DE OLIVEIRA GUIMARAES
ADVOGADO
:
GUILHERME BELÉM QUERNE
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA DATA INICIAL. PRECLUSÃO.
Não se trata de questão superveniente que pudesse abalar o título judicial, pois a questão do tempo especial foi expressamente agitada no apelo na ação de conhecimento e a do tempo rural não o foi, operando-se a preclusão.
Os embargos à execução são restritos ao fiel cumprimento dos limites postos no título judicial, não havendo margem para discussão acerca de ponto não analisado na sentença exequenda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de setembro de 2016.
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8526434v4 e, se solicitado, do código CRC AA0A43FD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Sérgio Renato Tejada Garcia
Data e Hora: 29/09/2016 20:18




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002089-31.2016.4.04.7200/SC
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
APELADO
:
CUSTODIA CAROLINA DE OLIVEIRA GUIMARAES
ADVOGADO
:
GUILHERME BELÉM QUERNE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução e, tendo em vista a sucumbência recíproca, condenou a parte exequente/embargada ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa fixados em 10% sobre o valor de R$ 8.504,89, suspendendo a exigibilidade forte na assistência judiciária gratuita deferida no feito cognitivo, bem como condenou a executada/embargante ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa fixados em 10% sobre o valor de R$ 31.217,89.

Em suas razões, a Universidade alegou que o tempo rural não indenizado, no qual se baseou a sentença, não foi objeto do pedido judicial, não havendo se falar em preclusão. Sustentou que a revisão administrativa do "mapa do tempo de contribuição" foi posterior à sentença e requereu a reforma do julgado.

Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.

É o relatório.

VOTO
O magistrado singular, ao analisar o pedido formulado na inicial dos embargos à execução, assim se manifestou:

I - RELATÓRIO.
Vistos etc. UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC opôs embargos à execução que lhe move CUSTÓDIA CAROLINA DE OLIVEIRA GUIMARÃES nos autos da execução : 5002485-76.2014.4.04.7200/SC, ao argumento da existência de excesso de execução. Valor embargado: R$ 39.722,78 (11/2015). Valor incontroverso: R$ 12.547,40. Total exequendo: R$ 52.270,18.
Nos dizeres da inicial, excesso ocorre porque (a) o O autor considerou os valores devidos desde 13/04/2009, sendo que conforme informação da UFSC o servidor faz jus ao Abono de Permanência desde 28/05/2014, tendo em vista que foi excluído de seu Mapa de Tempo de Contribuição os tempos fictícios de tempo de atividade rural e de trabalho em local insalubre em cumprimento aos acórdãos do TCU, e, para decote da pretensão executória brande o art. 741, VI, do CPC, aduzindo que "sem embargo de entendimento diverso, há causa impeditiva da obrigação, seu sustentáculo de fato não subsiste, deixou de existir porque corrigido , adequado à Constituição. Se não pode ser computado o tempo rural porque não indenizado não há, ou se deixou de existir, tempo de contribuição suficiente para aposentadoria e inexiste direito ao abono de permanência. Mesmo que se entenda inválido o raciocínio empregado ainda assim não há se falar em pagamento de abono de permanência nos moldes propugnados pela embargada, desde 2009. Isto porque, o título considerando que computou, contou, tempo de serviço rural sem indenização das contribuições para concessão de benefício no Regime Próprio de Previdência é inexigível por estar fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal". Prosseguiu em seus fundamentos jurídico-legais concluindo que "somente é possível o pagamento de abono de permanência à embargada após 28-5-2014 sendo inexigível o título no ponto em que autoriza pagamento em data anterior; (b) para correção monetária foi aplicado IPCA-E em todo o período, entretanto conforme determina o título judicial (TRF4 - evento 5), deve ser mantida a aplicação da TR após 07/2009. Além disso, nos termos da decisão do STF, proferida pelo Ministro Luiz Fux no RE nº 870.947/SE, "na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do STF quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor". Sucessivamente, pugnou pelo excesso de R$ 8.504,89 considerado apenas a alegação da TR.
Parte embargada impugnou entendendo inconstitucional a TR e quanto ao termo a quo do abono de permanência, a questão está coberta pelo manto da coisa julgada.
Contadoria apurou (Ev8), com emprego "GERAL - IPCA-E[IPCA-15]/Lei nº 11.960 (só TR)" montante exequendo total devido de R$ 43.765,29. Embargante discordou mantendo seu cálculo inicial. Embargado concordou com o outro cálculo da contadoria no qual a TR restou afastada.
É o relatório.
II - FUNDAMENTOS.
Cuida-se de embargos do devedor opostos por excesso executado.
Abono permanência. Da ação cognitiva 5002485-76.2014.404.7200, se extrai da sentença (Ev23) no ponto:
Resta, então, analisar se autora preencheu, em algum momento, todos os requisitos para concessão de alguma modalidade de aposentadoria voluntária. Para tanto, recordo a contagem do tempo de serviço/contribuição da autora (conforme mapa de tempo de contribuição juntado no evento 7, OUT2):
a) Total geral: 29 anos, 11 meses e 28 dias em 01-01-2004;
b) Total geral: 35 anos, 3 meses e 10 dias em 13-04-2009;
c) Total geral: 38 anos, 5 meses e 9 dias em 12-6-2012.
Nascimento: 13/4/61 = 48 anos em 13-4-2009.
Como já destacado, desde a EC 20/98, passou a ser requisito para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à servidora pública a idade mínima de 55 anos (art. 40, III, a, CF/88). Trouxe essa emenda uma regra de transição no seu art. 8° que permitia à mulher, desde que preenchidos os demais requisitos, aposentar-se aos 48 anos de idade. Tal disposição foi revogada pela EC 41/2003 e, como já dito, em 01/01/2004, apesar de possuir tempo suficiente (mínimo de 25 anos de tempo de contribuição mais pedágio) a autora não possuía a idade mínima de 48 anos para se aposentar, conforme as regras previstas no art. 8° da EC 20, o que impede a aplicação do § 1° do art. 3° da EC 41/2003.
Contudo, em 13-04-2009, a autora completou seus 48 anos de idade; 35 anos, 3 meses e 10 dias de tempo de contribuição e mais de 20 anos no cargo efetivo de instrumentadora cirúrgica. Portanto, devidamente preenchidos todos os requisitos do art. 2° da EC 41/2003, in verbis:
Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
Como o § 5°, desse art. 2°, garante o direito ao abono de permanência ao servidor que, preenchidos seus requisitos, optar por permanecer em atividade, não há dúvidas de que faz jus a autora ao abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, §1°, II, da CF/88. Resta, então, analisar a partir de quando ele é devido: se do preenchimento dos requisitos da aposentadoria ou de eventual requerimento administrativo.
Data de início do abono de permanência. Quanto ao início do abono de permanência, ressalto que a autora só completou todos os requisitos para concessão de uma aposentadoria por tempo de contribuição em 13-04-2009, quando completou seus 48 anos de idade (art. 2°, da EC 41/2003), logo somente, nesta data, obteve o direito ao abono de permanência, nos termos dispostos no § 5° desse artigo segundo".
No recurso de apelo, a UFSC sustentou que "o abono de permanência só é devido a partir do cumprimento dos requisitos para a obtenção do benefício, e mediante a opção expressa do servidor, e que a parte autora não cumpriu as exigências de sua aposentadoria integral pelas regras de transição. Defendeu, também, a impossibilidade de revisão de tempo de serviço especial, porquanto o pedido está embasado no Mandado de Injunção nº 1.161, que não assegurou a conversão em comum do período especial laborado depois de dezembro de 1990" e sequer combateu o tempor rural ora trazido à balha. O E. TRF4 nos fundamentos do acórdão disse que "o magistrado sentenciante não computou, para fins de aferição do cumprimento dos requisitos para a inativação da parte autora, o tempo de serviço especial reconhecido em função do Mandado de Injunção (1.565 dias), os quais restaram devidamente preenchidos em 13/09/2009 (rectius: 13-4-2009), consoante detalhadamente explanado na sentença ora recorrida. Portanto, não há reparos à sentença" (negrito original). E, nesse toar, alterou apenas os consectários (juros e correção) remetendo a questão para a fase de execução, advindo trânsito em julgado em 24-6-2015.
Como se vê, resta equivocada a tese da embargada pois não se trata de questão superveniente que pudesse abalar o título judicial: a questão do tempo especial foi expressamente agitada no apelo e a do tempo rural não o foi porque a então apelante não o quis ressaindo daí preclusão. Preliminar rejeitada.
Atualização - art. 1º-F da Lei 9.494/97. O Supremo Tribunal Federal vem reiteradamente decidindo que nas ADIs 4.357 e 4.425 a discussão acerca da correção monetária imposta à Fazenda Pública se restringiu à atualização dos créditos inscritos em precatórios, e não atinge o período anterior à expedição do precatório, em relação ao qual o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 continua em pleno vigor. Com fulcro nesse entendimento, a Corte Suprema têm cassado decisões de tribunais inferiores que afastavam a aplicação da TR na atualização de crédito contra a Fazenda Pública no período que antecede à expedição de precatório (Rcl. 17321/DF, Min. Rosa Weber, DJe 20-01-16), matéria que foi incluída no Plenário Virtual do Pretório Excelso sob a sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, tema 810.
Nesse passo, a fim de me alinhar às mais recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, revejo minha posição e passo a dar plena aplicação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, no que se refere à atualização monetária do período anterior à expedição do precatório/RPV. Não destoa o E. TRF4:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA (...) 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. 3. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos. (TRF4, AC 5052381-96.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Paulo Afonso) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 21/03/2016)
Colho do voto da Relatora o seguinte excerto:
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Destarte, por voltar a perfilhar o art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/09, no caso sub examine, a correção monetária a partir de 1-7-2009 é calculada com base no art. 1°-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei 11.960/09, enqanto os juros de mora são calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (REsp 1.270.439).
No caso concreto, prevalece cálculo da contadoria, elaborado com observância do art. 1°-F da Lei 9.494/97 na redação dada pela Lei 11.960/09, e que apurou R$ 43.765,29 em confronto com o valor apurado pela embargante (R$ 12.547,40) resultando diferença de R$ 31.217,89. Destarte, do valor embargado decota-se da execução a importância de R$ 8.504,89 e determina-se o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 31.217,89 (11/2015).
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto: 01. Julgo procedentes, em parte, estes embargos do devedor à execução e extingo esta incidental cognitiva forte no art. 487, I, do NCPC. Em consequência, do valor embargado decota-se excesso de R$ 8.504,89 e determina-se o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 31.217,89 (11/2015). 02. Sem reexame. Interposta apelação, a Secretaria receba-a no duplo efeito, colha contrarrazões e a remeta ao E. TRF4. 03. Ambas as partes sucumbiram. Condeno a parte exequente/embargada ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa fixados em dez por cento sobre o valor de R$ 8.504,89 (11/2015) atualizado pelo IPCA-E. Suspendo a exigibilidade forte na assistência judiciária gratuita deferida no feito cognitivo. Condeno a parte executada/embargante ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa fixados em dez por cento sobre o valor de R$ 31.217,89 (11/2015) atualizado pelo IPCA-E. 04. A Secretaria (a) traslade cópia para a execucional e, (b) oportunamente, arquive. 05. P.R.I.

A tais fundamentos não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, motivo pelo qual a r. sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos.

Acresço que a sentença proferida na ação ordinária condenou a Universidade ao pagamento do abono de permanência desde abril de 2009, não havendo recurso da executada quanto ao termo inicial. Como bem referido pelo magistrado singular, "a questão do tempo especial foi expressamente agitada no apelo e a do tempo rural não o foi porque a então apelante não o quis ressaindo daí preclusão".

Com efeito, tal alegação deveria ter sido suscitada no momento oportuno, providência essa que a embargante não adotou. Os embargos à execução são restritos ao fiel cumprimento dos limites postos no título judicial, não havendo margem para discussão acerca de ponto não analisado na sentença exequenda.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em favor da parte embargada para 11% sobre o valor pelo qual prosseguirá a execução (R$ 31.217,89 - 11/2015).

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

É o voto.
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8526433v4 e, se solicitado, do código CRC DD1CC0F7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Sérgio Renato Tejada Garcia
Data e Hora: 29/09/2016 20:18




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002089-31.2016.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50020893120164047200
RELATOR
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE
:
Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
APELADO
:
CUSTODIA CAROLINA DE OLIVEIRA GUIMARAES
ADVOGADO
:
GUILHERME BELÉM QUERNE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 163, disponibilizada no DE de 29/08/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8619195v1 e, se solicitado, do código CRC 75E09A4B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 28/09/2016 17:30




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora