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EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. ABONO NATALINO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRF4. 0016409-53.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:13:28

EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. ABONO NATALINO. SALÁRIO MATERNIDADE. É devido o abono natalino na liquidação de julgado que condena o INSS a conceder o benefício de salário maternidade, independentemente de expressa previsão no julgado, em decorrência da norma insculpida no art. 120 do Decreto nº 3.048/99. (TRF4, AC 0016409-53.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 04/11/2016)


D.E.

Publicado em 07/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016409-53.2015.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LUCIANE APARECIDA DA COSTA OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Monica Maria Pereira Bichara
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ABONO NATALINO. SALÁRIO MATERNIDADE.
É devido o abono natalino na liquidação de julgado que condena o INSS a conceder o benefício de salário maternidade, independentemente de expressa previsão no julgado, em decorrência da norma insculpida no art. 120 do Decreto nº 3.048/99.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de outubro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7956482v9 e, se solicitado, do código CRC 83C37CCF.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 05/10/2016 18:54




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016409-53.2015.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LUCIANE APARECIDA DA COSTA OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Monica Maria Pereira Bichara
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, condenando o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 622,00, com fulcro no artigo 20, §§ 3º e 4° do CPC.

Recorre o INSS, pugnando pela reforma da sentença (fls. 26-30), uma vez que desrespeitou a coisa julgada material, na medida em que autorizou a inclusão de condenação não constante do título executivo judicial, incorrendo em excesso de execução ao acrescentar parcela referente ao 13º salário em benefício de salário maternidade concedido judicialmente.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente às apelações em face de sentenças exaradas na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Mérito

No que diz respeito à condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de abono anual proporcional ao salário-maternidade entendo que não merece prosperar a irresignação do Instituto ora recorrente.

Sobre o tema, o art. 120 do Decreto n.º 3.048/99, que disciplina o "Abono Anual", passou a estabelecer a possibilidade desse pagamento, com a redação conferida pelo Decreto n.º 4.032, de 26-11-2001, publicado no DOU, Seção I, de 27-11-2001, estabelecendo o seguinte:

Subseção XI -
Do Abono Anual

Art.120. Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
§ 1º O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
§ 2º O valor do abono anual correspondente ao período de duração do salário-maternidade será pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devida." (NR). (Grifou-se).

Por sua vez, o INSS regulamentou a questão na esfera administrativa, ao editar a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20, de 11-10-2007 (DOU, Seção 1, de 10-07-2007), dispondo nos seus arts. 253 e 254, in verbis:

Art. 253. O décimo terceiro salário (abono anual) pago pelo INSS, correspondente ao período em que a segurada esteve em gozo de salário-maternidade, é a base de cálculo para a contribuição à Previdência Social e para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS.

Art. 254. O valor do recolhimento previdenciário relativo ao décimo terceiro salário (abono anual) do salário-maternidade da empregada deverá ser efetuado pelo empregador, por meio de GPS, a ser quitada até o dia 20 de dezembro do ano a que se referir o respectivo recolhimento, ainda que parte dele tenha sido paga pelo INSS, da seguinte forma:
I - no campo 3 da GPS, apor o código de recolhimento normal da empresa;
II - no campo 4 da GPS, fazer constar o mês de competência do décimo terceiro salário a que se refere o respectivo recolhimento. (Grifou-se).

Mais recentemente, o tema passou a ser disciplinado pela Instrução Normativa INSS/PREs n.º 45, de 06-08-2010, publicada no DOU, Seção 1, de 11-08-2010, que dispõe:

Subseção XII -
Do abono anual

Art. 345. O abono anual, conhecido como décimo terceiro salário ou gratificação natalina, corresponde ao valor da renda mensal do benefício no mês de dezembro ou no mês da alta ou da cessação do benefício, para o segurado que recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão, na forma do que dispõe o art. 120 do RPS.
§ 1º O recebimento de benefício por período inferior a doze meses, dentro do mesmo ano, determina o cálculo do abono anual de forma proporcional.
§ 2º O período igual ou superior a quinze dias, dentro do mês, será considerado como mês integral para efeito de cálculo do abono anual.
§ 3º O valor do abono anual correspondente ao período de duração do salário-maternidade será pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devido.
§ 4º O abono anual incidirá sobre a parcela de acréscimo de vinte e cinco por cento, referente ao auxílio acompanhante, observado o disposto no art. 120 do RPS.
§ 5º O pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei n.º 8.213, de 1991, poderá ser realizado de forma parcelada, na forma de ato específico. (Grifou-se).

Merece registro que nesse sentido já há precedentes do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a seguir:

PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI N.º 8213/91. REQUISITOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO: 10 MESES. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Sentença que concedeu salário-maternidade, diante da prova material e testemunhal, e condenou o INSS em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
2. De acordo com o art. 71, da Lei n.º 8.213/91 e § 2º, do art. 93, do Decreto n.º 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 5.545, de 2005, é assegurado à trabalhadora rural o direito ao salário-maternidade, durante 120 dias, desde que comprovado o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses imediatamente anteriores à data do parto.
3. É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material, tais como: cópia da carteira de filiada do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Diamante - PB, certidão de nascimento da autora, onde consta que seus genitores são agricultores e contrato de parceria agrícola. Tais elementos, juntamente com os depoimentos testemunhais, foram suficientes para demonstrar o desempenho da atividade rural, em regime de economia familiar, pela autora e seu companheiro.
4. Apenas com o advento do Decreto n.º 4.032, de 2001, o abono anual foi previsto para os beneficiários do salário maternidade. Como o fato gerador do referido benefício se deu em data anterior, a parte autora não faz jus ao pagamento da mencionada gratificação.
5. As parcelas vencidas devem ser atualizadas monetariamente desde a data do requerimento administrativo e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, por ser matéria previdenciária e de caráter alimentar.
6. Omissis. Remessa oficial e apelação improvidas. (APELREEX n.º 8947/PB (2009.05.99.004329-5), 1ª Turma, Rel. Des. Federal José Maria Lucena, j. em 27-05-2010, DE em 14-06-2010, p. 154).

Considerando que o próprio INSS passou a adotar automaticamente esse novo critério, expedindo normatizações que preveem a inclusão do salário-maternidade dentre as espécies de benefícios que ensejam a percepção do abono anual na via administrativa, é que igualmente passo a acolher esse mesmo entendimento.

Existe amparo normativo para o pagamento da gratificação natalina ao segurado que teve deferido administrativamente pedido de benefício de salário maternidade.

Na hipótese em exame, a autarquia sustenta que o abono natalino não é devido, face à inexistência de disposição específica no título judicial.

Entendo, todavia, que não assiste razão ao Instituto, uma vez que o abono natalino é devido em consequência da norma acima descrita, independentemente do julgado ter determinado de forma expressa o pagamento do abono em comento. O comando normativo acima, por certo, seria cumprido pela autarquia, se tivesse deferido administrativamente o benefício à segurada, uma vez que a administração pública está sujeita ao princípio da legalidade. Embora o benefício tenha sido reconhecido na via judicial, não vejo motivo lógico ou jurídico para que não seja pago o abono anual na execução em apenso.

Portanto, não merece acolhida o recurso do INSS.

Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Mantidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença (26-30), devendo ser suportados pelo INSS.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016409-53.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00025003820118160097
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre do Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LUCIANE APARECIDA DA COSTA OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Monica Maria Pereira Bichara
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/10/2016, na seqüência 98, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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