Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPO...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:03:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE. 1. São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública mesmo atuando contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, a partir da edição da Lei Complementar nº 132/2009, objetivando o fortalecimento e autonomia administrativa e financeira da Entidade, bem como o aparelhamento e capacitação de seus membros e servidores por meio das verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação. 2. Os precedentes contrários do Superior Tribunal de Justiça estão baseados na tese da confusão, ou seja, de que a Defensoria Pública é parte do Estado e com ele se confunde. Todavia, a Defensoria Pública da União não pertence à Autarquia Previdenciária, tratando-se de pessoas jurídicas distintas, com personalidade, patrimônio e receita própria, de modo que não há confusão possível entre as Instituições. 3. Como a Instituição possui personalidade jurídica própria e pode executar suas verbas sucumbenciais, pressupõe-se o direito de percepção dos honorários por ocasião da atuação judicial vitoriosa. 4. Entendimento no sentido contrário ensejaria a declaração de inconstitucionalidade do art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, alterado pela Lei Complementar nº 132/2009, em vista da expressa previsão da execução e recebimento das verbas sucumbenciais decorrentes da atuação da Defensoria Pública. 5. Inviável a incidência de juros capitalizados, tendo em vista que sua aplicação configura anatocismo, que é repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro (Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal que veda a capitalização mensal de juros até mesmo que expressamente pactuada). (TRF4, AC 5006439-46.2013.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 19/06/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006439-46.2013.4.04.7110/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
AIRES LEO FERNANDES DE SA BRITTO
PROCURADOR
:
TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE.
1. São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública mesmo atuando contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, a partir da edição da Lei Complementar nº 132/2009, objetivando o fortalecimento e autonomia administrativa e financeira da Entidade, bem como o aparelhamento e capacitação de seus membros e servidores por meio das verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação.
2. Os precedentes contrários do Superior Tribunal de Justiça estão baseados na tese da confusão, ou seja, de que a Defensoria Pública é parte do Estado e com ele se confunde. Todavia, a Defensoria Pública da União não pertence à Autarquia Previdenciária, tratando-se de pessoas jurídicas distintas, com personalidade, patrimônio e receita própria, de modo que não há confusão possível entre as Instituições.
3. Como a Instituição possui personalidade jurídica própria e pode executar suas verbas sucumbenciais, pressupõe-se o direito de percepção dos honorários por ocasião da atuação judicial vitoriosa.
4. Entendimento no sentido contrário ensejaria a declaração de inconstitucionalidade do art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, alterado pela Lei Complementar nº 132/2009, em vista da expressa previsão da execução e recebimento das verbas sucumbenciais decorrentes da atuação da Defensoria Pública.
5. Inviável a incidência de juros capitalizados, tendo em vista que sua aplicação configura anatocismo, que é repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro (Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal que veda a capitalização mensal de juros até mesmo que expressamente pactuada).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7532980v6 e, se solicitado, do código CRC F94E5DBD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:23




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006439-46.2013.404.7110/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
AIRES LEO FERNANDES DE SA BRITTO
PROCURADOR
:
TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, determinando o prosseguimento da execução em conformidade com o cálculo apresentado pela Contadoria (evento 21), oportunamente atualizado, inclusive com a permanência dos honorários de sucumbência. Diante da sucumbência recíproca, sem condenação em honorários.
Recorre a autarquia previdenciária, postulando a reforma da sentença, alegando que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública da União, ante a confusão entre credor e devedor. Requer seja afastada a capitalização dos juros constante dos cálculos apresentados pelo exequente, adotados pela Contadoria Judicial, uma vez que "zera" a coluna dos juros e aplica o índice acumulado da poupança (TR + juros de 0,5%), a partir da competência 07/2009.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Não merece acolhida a pretensão do apelante.
Importante referir, de início, que efetivamente o artigo 4º, inciso XXI, da Lei Complementar 80/1994 prevê a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, verbis:
"Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
(...)
XXI - executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;" (grifei)
Fundamental referir, ainda, que tal inciso foi incluído na mencionada LC nº 80/1994 pela Lei Complementar nº 132, de 07 de outubro de 2009, restando evidente que a intenção do legislador com a inclusão do supramencionado inciso XXI ao artigo 4º foi ampliar a estrutura da Defensoria Pública, possibilitando, a partir do recebimento de honorários advocatícios, o aparelhamento do Órgão e a capacitação profissional de seus membros e servidores.
Não desconheço, por outro lado, o fato de que, em 11-03-2010, o e. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 421, segundo a qual "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".
Ocorre, todavia, que os precedentes levados em consideração por aquela Corte quando da edição de tal Súmula (AgRg no REsp 755631, DJe em 25-06-2008; AgRg no REsp 1028463, DJe em 13-10-2008; AgRg no REsp 1039387, DJe em 23-06-2008; AgRg no REsp 1054873, DJe em 15-12-2008. AgRg no REsp 1084534, DJe em 12-02-2009; EREsp 480598, DJ em 16-05-2005; EREsp 566551, DJ em 17-12-2004; REsp 740568, DJe em 10-11-2008; REsp 852459, DJe em 03-03-2008; REsp 1052920, DJe em 26-06-2008; e REsp 1108013, DJe em 22-06-2009) são todos anteriores à edição da Lei Complementar nº 132, que, consoante referido alhures, entrou em vigor em outubro de 2009.
Igualmente, não desconheço que mais recentemente o e. Superior Tribunal de Justiça julgou recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.199.715) assentando o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. Extrai-se, contudo, da leitura do inteiro teor do voto condutor do acórdão proferido em tal julgamento que, máxima vênia, não foi levada em consideração naquela decisão a alteração legislativa trazida pela já referida Lei Complementar 132/2009, razão pela qual não vejo como afastar a aplicação do disposto no artigo 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/94, que é claro ao dispor que são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta litigue contra quaisquer entes públicos.
Ademais, impende salientar que, em se tratando especialmente da Defensoria Pública da União, admitir não serem devidos honorários advocatícios quando litigando em face de pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública acabaria por esvaziar o conteúdo do mencionado inciso XXI do artigo 4º da LC nº 80/94, na medida em que na quase totalidade dos casos a sua atuação dar-se-á em processos contra entidades vinculadas à Fazenda Nacional.
Neste sentido, a propósito, precedentes deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
1. Conquanto não tenha ocorrido a decadência, estando a beneficiária de boa-fé, e decorridos muitos anos entre a data da concessão do benefício assistencial e também desde concessão da pensão por morte, a manutenção do benefício assistencial da autora nas condições em que vinha sendo pago justifica-se em homenagem ao princípio constitucional da segurança jurídica, já que uma das funções precípuas do Direito, repita-se, é a pacificação social.
2. Apesar da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a edição da Lei Complementar nº 132/2009 visou ao fortalecimento e autonomia administrativa e financeira da Defensoria Pública, a fim de aparelhá-la e capacitar seus membros e servidores por meio das verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, razão pela qual lhe são devidos honorários advocatícios sucumbenciais caso seja vencedora na demanda.
(TRF4ªR., APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002840-75.2012.404.7000, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, julgado em 20-11-2012)
EXECUÇÃO FISCAL. PREVIDÊNCIA SOCIAL PAGAMENTOS INDEVIDOS. NÃO ENQUADRAMENTO COMO DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. DEFENSORIA PÚBLICA. RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO.
1. O débito oriundo do pagamento indevido de benefício previdenciário não se enquadra no conceito de dívida ativa não tributária (artigos 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 e art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/64), de acordo com precedentes desta Corte e do STJ, devendo o INSS ajuizar a ação ordinária cabível, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Ausentes os pressupostos da certeza, liquidez e exigibilidade do título, é confirmada a sentença que julgou extinto o processo de execução fiscal com base no art. 267, incisos IV e VI, e art. 618, inciso I, todos do CPC.
2. O inciso XXI da Lei Complementar nº 132/2009 assegura o recebimento de honorários advocatícios sucumbências decorrentes da atuação da Defensoria Pública, inclusive quando devidos por entes públicos.
(TRF4ªR., APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020036-58.2012.404.7000, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 18-12-2012)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E EXECUÇÃO FISCAL. INADMISSBILIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. O débito oriundo do pagamento indevido de benefício previdenciário não se enquadra no conceito de dívida ativa não-tributária. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos do artigo 4ª, XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, são devidos honorários advocatícios à Fazenda Pública da União.
(TRF4ªR., APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020881-90.2012.404.7000, Sexta Turma, minha relatoria, unânime, julgado em 19-03-2013)
Assim, tenho que são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública da União no caso dos autos.
Logo, deve ser mantida a sentença no ponto.
Capitalização de juros
É cediço que a aplicação de juros capitalizados (anatocismo) é repudiada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme precedentes desta Corte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. ANATOCISMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inviável a incidência de juros capitalizados, tendo em vista que sua aplicação configura anatocismo, que é repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro (Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal que veda a capitalização mensal de juros até mesmo que expressamente pactuada).
(...)
(AC nº 0016789-81.2012.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, D.E. 15/05/2013)
PREVIDENCIARIO. ANATOCISMO. JUROS SOBRE JUROS. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. EXCESSO DE EXECUCAO. AUSENCIA COMPORTAMENTO MALICIOSO.
1. Com razão o INSS, ao aludir que no cálculo de liquidação homologado na sentença de embargos a execução apresenta anatocismo, com o computo de juros de mora de forma acumulada, o chamado juros sobre juros. Com efeito, no que tange aos débitos previdenciários, é vedada a prática de juros sobre juros, ante a ausência de previsão legislativa expressa, devendo esta rubrica incidir de forma simples sobre o montante principal corrigido, sem qualquer espécie de capitalização.
(...)
(AC nº 2005.72.08.003181-3, 5ª Turma, Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA, D.E. 28/01/2011)
Com efeito, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Esta Sexta Turma vinha entendendo, em casos análogos ao presente, que o referido dispositivo comporta interpretação no sentido de que devem ser aplicados separadamente o índice de correção monetária (TR) e a taxa de juros de 0,5% ao mês, evitando-se, desta forma, a indevida capitalização dos juros.
É importante observar que o Plenário do STF, ao julgar as ADI's 4.357 e 4.425, apreciou a constitucionalidade do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09. Além de declarar a inconstitucionalidade da expressão na data de expedição do precatório, do § 2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e independente de sua natureza, do § 12, todos do já citado art. 100, também declarou, por arrastamento, inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança), o que implica o restabelecimento da sistemática anterior de correção monetária, pelo INPC.
Assim, restou afastada a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais, mantidos, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos.
Vale ressaltar que os juros são aplicados de forma capitalizada na remuneração dos depósitos em caderneta de poupança. No entanto, na atualização monetária de débitos judiciais, a variação do indexador monetário e os juros devem ser considerados separadamente, porquanto não se admite a contagem de juros sobre juros nesta hipótese.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Turma:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES EM SEPARADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2.º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
Possível concluir que os juros de mora são devidos no percentual determinado no título exequendo e, a contar de 01-07-2009, por força da Lei 11.960/2009, (norma que alterou a Lei 9.494/97, e que tem aplicação imediata aos processos em tramitação), no mesmo percentual dos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, incidindo até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, razão pela qual a sua aplicação deve ser feita de forma separada em relação aos incides de atualização monetária, independente de quais sejam estes últimos.
(AC n. 5027017-69.2013.404.7000/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, JULGADO EM 08-10-2014)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 E LEI Nº 11.960/09. JULGAMENTO DAS ADINS Nº 4.425 E 4.357. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO.
I - Na atualização monetária do crédito judicial previdenciário, a partir de 1º de julho de 2009, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, aplicam-se separadamente a variação da TR e os juros de 0,5% ao mês, como forma de evitar a capitalização dos juros.
II - Em face da decretação, contudo, pelo STF, da inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a correção monetária do débito judicial previdenciário volta a ser contada pela variação do INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR). Os juros de mora, contudo, permanecem no patamar de 0,5% ao mês, porque tal critério não foi declarado inconstitucional pelo STF.
III - Jurisprudência do STJ no sentido da desnecessidade de sobrestamento dos feitos enquanto não declinados pelo STF os efeitos do julgamento das ADINs nº 4.357 e 4.425, em face da declaração da inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/09.
(AC n. 0010190-58.2014.404.9999/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 20-08-2014)
Cumpre registrar ainda que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal recomenda que a atualização dos valores devidos pela Fazenda Pública em virtude de condenação judicial atente à sistemática acima referida.
Saliento, por oportuno, que no tocante à capitalização dos juros, a Súmula 121 do STF dispõe que "é vedada a capitalização de juros ainda que expressamente convencionada". Como visto, os juros de mora são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização). Assim, prospera o apelo do INSS, quanto ao tópico.
No caso concreto, verifica-se que, consoante despacho proferido pelo juízo a quo (evento 20), os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (evento 21) foram retificados e adequados ao entendimento do STF, no sentido de afastar a capitalização dos juros, aplicando-se o INPC e juros simples no percentual de 0,5%, a partir de 07/2009.
Assim, deve ser mantida a sentença no tópico.
Honorários advocatícios
Considerando a desacolhida da irresignação, condeno o INSS nos ônus sucumbenciais, fixando a verba honorária em 5% (cinco por cento) do valor embargado, em conformidade com o disposto no artigo 20 do CPC e com os parâmetros desta Turma. Dispensada a autarquia previdenciária ao pagamento de custas em face da Lei Estadual nº 13.471/2010.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimeto à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7532979v6 e, se solicitado, do código CRC 261045DA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:23




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006439-46.2013.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50064394620134047110
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
AIRES LEO FERNANDES DE SA BRITTO
PROCURADOR
:
TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 319, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMETO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634120v1 e, se solicitado, do código CRC 896B3050.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 19:21




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora