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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 11. 960/09. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA D...

Data da publicação: 28/06/2020, 22:54:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SÚMULAS 111 DO STJ E 76 DESTE TRIBUNAL. TERMO FINAL. DATA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Determinando o título exequendo a aplicação do INPC como índice de correção monetária, tem-se por afastada a incidência dos critérios definidos pela Lei 11.960/2009, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Nos termos da Súmula 111 do STJ, "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas após a sentença". Nos casos em que o reconhecimento do direito é feito apenas em segundo grau de jurisdição, porém, incide a Súmula 76 desta Corte, segundo a qual "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". O marco temporal final da verba honorária deve ser, portanto, o da realização ato judicial no qual o direito do autor da ação previdenciária foi devidamente reconhecido 3. Ainda que a sentença tenha sido de parcial procedência quanto aos pedidos iniciais, havendo alteração no benefício concedido por ocasião do acórdão, a verba honorária deverá ter como base de cálculo todas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão. (TRF4, AC 5024337-96.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024337-96.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
ANTONIA SILVA DE BARROS
ADVOGADO
:
VILMAR LOURENÇO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APENSO(S)
:
0005655-75.2015.821.0095
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SÚMULAS 111 DO STJ E 76 DESTE TRIBUNAL. TERMO FINAL. DATA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. Determinando o título exequendo a aplicação do INPC como índice de correção monetária, tem-se por afastada a incidência dos critérios definidos pela Lei 11.960/2009, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. Nos termos da Súmula 111 do STJ, "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas após a sentença". Nos casos em que o reconhecimento do direito é feito apenas em segundo grau de jurisdição, porém, incide a Súmula 76 desta Corte, segundo a qual "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". O marco temporal final da verba honorária deve ser, portanto, o da realização ato judicial no qual o direito do autor da ação previdenciária foi devidamente reconhecido
3. Ainda que a sentença tenha sido de parcial procedência quanto aos pedidos iniciais, havendo alteração no benefício concedido por ocasião do acórdão, a verba honorária deverá ter como base de cálculo todas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9156804v7 e, se solicitado, do código CRC 5BF549B6.
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Data e Hora: 18/10/2017 21:09




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024337-96.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
ANTONIA SILVA DE BARROS
ADVOGADO
:
VILMAR LOURENÇO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APENSO(S)
:
0005655-75.2015.821.0095
RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, para reduzir o valor executado para R$ 47.117,35. Condenada a embargada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015.

Apela a embargada, postulando o afastamento da Lei nº 11.960/2009, no que tange à correção monetária, diante da inconstitucionalidade declarada pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, devendo-se adotar o INPC, também para o período posterior a 01/07/2009, em conformidade com o título executivo.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Juros e correção monetária

A controvérsia versa sobre a aplicação dos critérios de juros e correção monetária previstos no título executivo, que expressamente afastou a incidência do artigo 1º-F da lei 9.494/97, em observância à coisa julgada.
In casu, a execução tem por objeto a cobrança de parcelas vencidas de benefício previdenciário em ação de conhecimento (0009701-89.2012.404.9999) com acórdão proferido em 09/09/2014 e transitado em julgado em 25/05/2015, que determinou que a atualização monetária deve-se dar pelo INPC (Decreto-Lei nº 2.322/87).
Assim, a decisão definitiva que fixou os parâmetros para a correção monetária ocorreu posteriormente à edição da Lei nº 11.960/09, sem, contudo, aplicar a alteração trazida pela lei em comento.
Não se desconhece o teor do julgamento do RE 870.947/SE (tema 810) pelo STF, no sentido de que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 30/06/2009 deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu, ainda, que quanto aos juros de mora, deve-se utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Todavia, sob pena de ofensa à coisa julgada, deve-se aplicar o decidido no Título executivo no tocante aos juros e correção monetária.

Portanto, tendo em vista que o título exequendo foi proferido posteriormente à vigência da Lei nº 11.960/09, sem, contudo, aplicá-la ao caso concreto, inviável a observância dessa norma em sede de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Saliento, por necessário, que a coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (art. 5º, XXXVI, da CF, e art. 467 do CPC), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. FASE DE EXECUÇÃO. RESOLUÇÃO CIEX 2/1979. ENTENDIMENTO DA SEGUNDA TURMA. VALIDADE. ALTERAÇÃO DAS ALÍQUOTAS. SÚMULA 211/STJ. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICABILIDADE. TABELA DE CÁLCULO DA JUSTIÇA FEDERAL. ADOÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA EXEQUENDA ANTERIOR À LEI 9.250/1995. INCLUSÃO DA SELIC. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DA OTN PARA O BTN. FATOR. SÚMULA 211/STJ. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS.
(...)
5. Considerando que o TRF aferiu que a sentença foi ilíquida, remetendo à liquidação a apresentação dos documentos comprobatórios das exportações, sua juntada na presente fase não viola a coisa julgada ou a preclusão. Precedente da Segunda Turma.
6. Não ofende a coisa julgada a inclusão da Selic como índice de juros e correção, se a sentença exequenda é anterior à Lei 9.250/1995. Precedentes do STJ.
7. O TRF não se manifestou a respeito do fator de conversão da OTN para o BTN. Inviável, portanto, o conhecimento em Recurso Especial, por ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ).
(...)
11. Recurso Especial parcialmente provido.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1185202/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13/09/2011- grifei)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FIXAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. OFENSA À COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Ofende a coisa julgada a aplicação da taxa Selic em fase de liquidação de sentença que fixou os juros de mora em 1% antes de 1º de janeiro de 1996 (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95), por se decompor a aludida taxa em juros reais e índice de inflação, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice.
2. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
3. Agravo Regimental não provido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1233457/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25/04/2011 - grifei)
Logo, merece acolhida o recurso da embargada.

Do termo final dos honorários advocatícios

Assiste razão ao embargado no que tange ao pedido de fixação do acórdão como termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios.

Em primeiro a grau a sentença deu parcial procedência ao pedido e condenou o INSS ao pagamento de "honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da causa".

O Acórdão deu provimento à apelação da parte autora, parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, e determinou a implantação do benefício, bem como arbitrou os honorários, nos seguintes termos:

"devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
In casu, verifico que a parte autora logrou êxito na demanda, tendo decaído de parte mínima do pedido, de modo que os honorários advocatícios deverão ser suportados integralmente pelo INSS, nos moldes supra.

Nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência.

Dessa forma, procede a presente insurgência recursal, uma vez que, ainda que não se trate, na hipótese, de sentença de improcedência, mas de parcial procedência, certamente o julgamento do apelo resultou substancial alteração na sentença, ao previdenciário postulado.

Oportuno consignar que esta Turma tem se orientado no sentido de que os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.

As Turmas previdenciárias desta Corte já firmaram posição quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, no caso de sentença de parcial procedência:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE NOVO TEMPO DE SERVIÇO NA FASE RECURSAL. Havendo sentença de parcial procedência que reconhece o direito ao benefício pleiteado e, posteriormente, acórdão que acrescenta um novo período ao tempo de serviço já reconhecido, que majora a condenação, tem-se que os honorários advocatícios devem incidir sobre as parcelas devidas até a data do acórdão, e não apenas até a data da sentença. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000283-35.2010.404.7114, 5ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/11/2012)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO APENAS NA FASE RECURSAL. PRECLUSÃO. AFASTADA. 1. Havendo sentença de parcial procedência que apenas determina o reconhecimento de determinado tempo de serviço e havendo posteriormente acórdão que, reformando a sentença, reconhece o direito ao benefício pleiteado, tem-se que os honorários advocatícios devem incidir sobre as parcelas devidas até a data do acórdão. 2. Afastada a alegação de preclusão, porquanto o descumprimento do título judicial é situação que enseja, tal como nas hipóteses de erro material, a correção dos cálculos a qualquer tempo. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013948-79.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 30/01/2014, PUBLICAÇÃO EM 31/01/2014)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SÚMULA N° 76 DESTA CORTE. A interpretação da Súmula n° 76 do TRF da 4ª Região é no sentido de que, mesmo que a sentença não tenha sido de total improcedência dos pedidos, mas vindo o benefício a ser concedido apenas quando do acórdão, condenando-se, assim, o INSS ao pagamento de valores em atraso, a verba honorária deverá ter como base de cálculo todas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000767-71.2010.404.7204, 6ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/10/2011)

Portanto, à luz do disposto na Súmula 111 do STJ, o marco final da verba honorária deve ser o ato judicial, no qual o direito do autor da ação previdenciária foi devidamente reconhecido, que, no caso, corresponde ao acórdão proferido por este Tribunal, que concedeu o benefício de aposentadoria por idade e determinou a sua implantação.

É nessa direção o entendimento do STJ quanto ao tema:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111/STJ. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DE EQUIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA.
1. Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal 'a quo'.
2. Os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial tão somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorre na espécie. Logo, uma vez fixada a verba honorária pelo critério de equidade, na instância ordinária, a revisão do percentual aplicado consiste em matéria de ordem fática, insuscetível de reexame na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 155.028/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 24/10/2012)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111/STJ.
1. A questão trazida neste recurso se subsume ao disposto na Súmula 111/STJ, verbis: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." 2. Assim, são devidos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, considerando-se, para fins de cálculo dessa verba, apenas as parcelas vencidas até a prolação da decisão que reconheceu o direito do segurado, excluindo-se as vincendas.
3. Agravo regimental provido.
(AgRg no AREsp 271.963/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 19/05/2014)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS VENCIDAS E UM ANO DAS VINCENDAS. TERMO INICIAL DAS PARCELAS VINCENDAS. A PARTIR DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS ATÉ A LEI N. 11.960/2009. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.
1. Os honorários devem ser pagos sobre o valor das prestações vencidas até a prolação do acórdão, além de um ano das vincendas.
2. A esta Corte só é permitido modificar valores fixados a título de honorários advocatícios se esses se mostrarem irrisórios ou exorbitantes. A condenação imposta não se mostra teratológica, motivo pelo qual não merece reforma a decisão recorrida com relação ao valor dos honorários.
3. Por se tratar de verba de caráter alimentar, os juros de mora são devidos a partir da citação válida, e não desde o requerimento administrativo, nos termos do art. 219 do CPC e da Súmula 204/STJ. O percentual será de 1% ao mês, até o advento da Lei n. 11.960/2009, a partir da qual incidirão à razão de 0,5% ao mês.
Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no AREsp 214.978/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012)

Assim, tendo o acórdão reformado sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, são devidos honorários até a data do acórdão.
Logo, merece acolhida o recurso da parte autora no ponto.

Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Assim, diante da sucumbência do INSS, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa nos embargos (valor da causa R$ 14.553,49), considerando-se as variáveis dos incisos I ao IV do § 2º do art. 85 do NCPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
É o voto.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


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Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 18/10/2017 21:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024337-96.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00004260320168210095
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Altair Antonio Gregorio
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
ANTONIA SILVA DE BARROS
ADVOGADO
:
VILMAR LOURENÇO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APENSO(S)
:
0005655-75.2015.821.0095
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2017, na seqüência 234, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 10/10/2017 17:26




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