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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO TETO EC Nº. 20/98 E 41/03. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DO TÍTULO EXECUTIVO. TRF4. 0003016-61.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:05:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO TETO EC Nº. 20/98 E 41/03. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DO TÍTULO EXECUTIVO. Demonstrando com objetividade a Divisão de Cálculos desta Corte que "o autor já recuperou o valor limitado no momento da concessão", de forma a não haver diferença em virtude das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 (fls. 55/58), cumpre extinguir a execução, tendo em vista a inexistência de valores a pagar. (TRF4, AC 0003016-61.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 01/10/2015)


D.E.

Publicado em 02/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003016-61.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ULRICO EMÍLIO FOERCH
ADVOGADO
:
Marcio Cesar Sbaraini e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO TETO EC Nº. 20/98 E 41/03. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DO TÍTULO EXECUTIVO.
Demonstrando com objetividade a Divisão de Cálculos desta Corte que "o autor já recuperou o valor limitado no momento da concessão", de forma a não haver diferença em virtude das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 (fls. 55/58), cumpre extinguir a execução, tendo em vista a inexistência de valores a pagar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7767244v4 e, se solicitado, do código CRC 2183BC0D.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 28/09/2015 16:19




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003016-61.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ULRICO EMÍLIO FOERCH
ADVOGADO
:
Marcio Cesar Sbaraini e outros
RELATÓRIO

O INSS ajuizou embargos à execução alegando que o exequente não teria valores a receber, uma vez que os cálculos apresentados desconsideraram o teto do RGPS.

Após regular processamento, sobreveio sentença julgando improcedentes os embargos, condenando o embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00.

Irresignada, apelou a parte embargante, aduzindo, em síntese, não haver diferenças a serem apuradas a favor do embargado, em razão da limitação ao teto estabelecida pela EC 41/2003.

Com as contrarrazões, remeteram-se os autos a esta Corte.

Instada a se manifestar (fl. 53), a Divisão de Cálculos Judiciais deste Tribunal prestou as informações apostas às fls. 55/58.
VOTO
Percuciente análise do caso sub judice demonstra merecer acolhida a insurgência do embargante.

Com efeito, conforme demonstrou com objetividade a Divisão de Cálculos desta Corte, "o autor já recuperou o valor limitado no momento da concessão", não gerando nenhuma diferença em virtude das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 (fls. 55/58).

Saliente-se que a Contadoria deste Tribunal chegou a realizar segundo procedimento, partindo do salário de benefício calculado sem limitação ao teto (R$ 609,86) até dezembro/1998 e então aplicando o coeficiente de 70%, e dessa outra sistemática chegou a resultado idêntico, ou seja, da similaridade entre os valores apurados às fls. 56/58 e os apresentados pelo embargante.

Face a tanto, cumpre dar provimento ao apelo, para acolher integralmente os embargos e extinguir a execução, tendo em vista a inexistência de valores a pagar.

Com efeito, segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, esse novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado (RE 564354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, Repercussão geral).

Para efetivação da revisão, que terá efeitos financeiros a partir dos reajustes subsequentes à estipulação dos novos tetos pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003, ou seja, nos reajustes de junho de 1999 e de maio de 2004, o salário-de-benefício, sem incidência do teto aplicado na concessão, deverá ser atualizado pelos mesmos índices de reajuste dos benefícios previdenciários até junho de 1999 e maio de 2004 (épocas em que serão aplicados, respectivamente, os tetos das Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003). Sobre o novo salário-de-benefício deverá incidir o coeficiente de cálculo da aposentadoria, o que determinará a nova renda mensal devida ao segurado.

Assim, considerando a adequação do cálculo elaborado pela Contadoria desta Corte, deve ser reconhecida a inexistência de diferenças a executar.

Por fim, com a reforma da sentença a quo, cumpre inverter os ônus sucumbenciais. Sobre o tema, resta pacificado nesta Corte o entendimento de que, em sede de embargos à execução, o vencido deverá arcar com os honorários advocatícios, que deverão ser fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa.

Desse modo, fica a parte embargada condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor aos embargos (R$ 1.566,86 - fl. 03), restando suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita, não admitida a compensação.

Ante o exposto, voto por dar integral provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003016-61.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00011997920148210075
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ULRICO EMÍLIO FOERCH
ADVOGADO
:
Marcio Cesar Sbaraini e outros
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2015, na seqüência 97, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR INTEGRAL PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7855195v1 e, se solicitado, do código CRC 8DC4A12C.
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Data e Hora: 23/09/2015 15:01




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