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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA. AÇÃO REVISIONAL. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. NEC...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:29:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA. AÇÃO REVISIONAL. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. É indevida a consideração de outros salários de contribuição do PBC no cálculo de liquidação do benefício, até porque a revisão almejada na lide originária se restringiu ao reconhecimento e averbação de tempo de serviço rural, para consequentemente revisar a aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo qualquer deliberação acerca de eventual revisão dos salários de contribuição, ou ainda da maneira como estes salários devem compor o cálculo da RMI. Ademais, a matéria claramente demanda análise mais acurada, pois amplamente controvertida, havendo necessidade de completa dilação probatória, de modo que deve ser buscada pelas vias ordinárias, se assim entender o executado. (TRF4, AC 0024142-07.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 25/06/2015)


D.E.

Publicado em 26/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024142-07.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LAURO SCHNEIDER
ADVOGADO
:
Anelise Leonhardt Porn
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA. AÇÃO REVISIONAL. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO.
É indevida a consideração de outros salários de contribuição do PBC no cálculo de liquidação do benefício, até porque a revisão almejada na lide originária se restringiu ao reconhecimento e averbação de tempo de serviço rural, para consequentemente revisar a aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo qualquer deliberação acerca de eventual revisão dos salários de contribuição, ou ainda da maneira como estes salários devem compor o cálculo da RMI. Ademais, a matéria claramente demanda análise mais acurada, pois amplamente controvertida, havendo necessidade de completa dilação probatória, de modo que deve ser buscada pelas vias ordinárias, se assim entender o executado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7535054v5 e, se solicitado, do código CRC E92527A0.
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Data e Hora: 19/06/2015 07:47




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024142-07.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LAURO SCHNEIDER
ADVOGADO
:
Anelise Leonhardt Porn
RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS, alegando não haver prestações a serem executadas, em virtude da incorreta utilização dos salários de contribuição no cálculo do benefício, uma vez que não foi considerada a legislação no tocante a atividades concomitantes.

Sobreveio sentença, cujo dispositivo possui este teor (fls. 53-56):

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de Lauro Schneider, condenando o embargante ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do embargado, os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), atenta à natureza da causa e ao rápido desfecho da lide, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.

Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação, reiterando os pedidos iniciais.

Com contrarrazões.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024142-07.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LAURO SCHNEIDER
ADVOGADO
:
Anelise Leonhardt Porn
VOTO
Os embargos à execução efetivamente devem ser julgados improcedentes, ainda que por outro fundamento.
Com efeito, não tendo sido objeto da ação revisional 0008078-24.2011.404.9999/RS a questão envolvendo a revisão dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo do ora exequente, não há como considerar outros salários de contribuição que não aqueles que compuseram o PBC da concessão administrativa original.
O título exequendo provém do trânsito em julgado de ação revisional, visando tão somente o reconhecimento e averbação de tempo de serviço rural, com a consequente revisão da aposentadoria.
Agora, em sede de execução de título judicial, o INSS procura fazer valer salários de contribuição e forma de cálculo do benefício que lhe seriam mais benéficos, mas a matéria claramente necessita de análise mais acurada, pois amplamente controvertida, havendo necessidade de completa dilação probatória, de modo que deve ser buscada pelas vias ordinárias, se assim entender o executado. No âmbito do julgamento deste recurso, dentro do objeto principal da ação revisional, apenas é possível decidir acerca de questões que não desbordem dos limites do que foi estabelecido pela decisão transitada em julgado.
Registre-se ainda, por oportuno, que, caso o INSS constate ter realmente havido irregularidade na concessão do benefício, não há óbice para a sua revisão, desde que através do devido procedimento administrativo, com a observância das garantias a ele inerentes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024142-07.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00032885120138210159
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LAURO SCHNEIDER
ADVOGADO
:
Anelise Leonhardt Porn
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 241, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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Data e Hora: 17/06/2015 19:00




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