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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO AO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 0000216-60.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:08:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO AO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Se o Autor, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa - justifica-se eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência ou o recolhimento de contribuições previdenciárias, tal situação, contudo, não obsta o recebimento do benefício, tampouco enseja eventual devolução dos valores pagos a título de contribuição previdenciária. 2. Não se desconhece a realidade fática das pessoas que, em diversas situações, são obrigadas, mesmo sem condições físicas plenas, a voltar ao exercício laboral, em razão da necessidade, por não possuírem outras fontes de sustento. 3. É pacífico o entendimento desta Turma que, em sede de embargos à execução, a parte vencida deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. (TRF4, AC 0000216-60.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 09/07/2015)


D.E.

Publicado em 10/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000216-60.2015.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANTONIO GONÇALVES CORDEIRO
ADVOGADO
:
Jose Emilio Bogoni
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO AO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Se o Autor, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa - justifica-se eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência ou o recolhimento de contribuições previdenciárias, tal situação, contudo, não obsta o recebimento do benefício, tampouco enseja eventual devolução dos valores pagos a título de contribuição previdenciária.
2. Não se desconhece a realidade fática das pessoas que, em diversas situações, são obrigadas, mesmo sem condições físicas plenas, a voltar ao exercício laboral, em razão da necessidade, por não possuírem outras fontes de sustento.
3. É pacífico o entendimento desta Turma que, em sede de embargos à execução, a parte vencida deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7578392v4 e, se solicitado, do código CRC FC0ACA5C.
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Data e Hora: 03/07/2015 15:15




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000216-60.2015.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANTONIO GONÇALVES CORDEIRO
ADVOGADO
:
Jose Emilio Bogoni
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, entendendo que eventual atividade laboral exercida pela parte autora foi motivada pela extrema necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência. Condenou o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da execução.

Inconformado, apelou o INSS. Em suas razões, sustenta que o exercício do trabalho, com recebimento de remuneração, é incompatível com o gozo de benefício por incapacidade, daí porque não há razão para ser pago esse último, que se destina justamente a suprir a impossibilidade do exercício do trabalho. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os embargos e extinta a execução. Na hipótese de ser mantida a sentença, requer a redução da condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios para o patamar de 5% sobre o valor dado à causa dos embargos.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
O MM. Juízo a quo considerou como devidas as parcelas relativas ao benefício por incapacidade no período compreendido entre 31 agosto de 2013 e 28 de fevereiro de 2014, ainda que a parte autora tenha trabalhado no período, ao argumento de que eventual atividade laboral exercida pela parte autora foi motivada pela extrema necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência.

Tal situação não obsta o recebimento do benefício, tampouco enseja eventual devolução dos valores pagos a título de contribuição previdenciária, pois a autora, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa - o que justifica eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência ou, ainda, o pagamento das contribuições previdenciárias como contribuinte individual.

Não se desconhece a realidade fática das pessoas que, em diversas situações, são obrigadas, mesmo sem condições físicas plenas, a voltar ao exercício laboral, em razão da necessidade, por não possuírem outras fontes de sustento.

Desse modo, resta mantida a sentença no aspecto.

Honorários advocatícios

É pacífico o entendimento desta Turma que, em sede de embargos à execução, a parte vencida deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Desse modo, resta mantida a sentença no aspecto, uma vez que arbitrada em conformidade com esse entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000216-60.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00047680620138240022
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANTONIO GONÇALVES CORDEIRO
ADVOGADO
:
Jose Emilio Bogoni
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 232, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7658451v1 e, se solicitado, do código CRC E8FDF88F.
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Data e Hora: 01/07/2015 15:49




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