APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003682-71.2016.4.04.7208/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | NELSON DOMINGOS REINERT |
ADVOGADO | : | LUIZA BORGES TERRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. recomposição dos tetos das ecs 20/98 e 41/2003. CÁLCULO DA CONTADORIA. adoção.
No caso, adota-se o cálculo realizado pela Contadoria Judicial, porque procedido conforme os parâmetros definidos no título executivo, não tendo sido apurados valores devidos no caso concreto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003682-71.2016.4.04.7208/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | NELSON DOMINGOS REINERT |
ADVOGADO | : | LUIZA BORGES TERRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, datada de 31/05/2016, que julgou procedentes os embargos opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS à execução, para reconhecer a inexigibilidade do título judicial para a revisão do art. 26 da Lei nº 8.870/94, observando-se que a aposentadoria especial 46/ 047.246.554-6 não foi limitada aos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. Extingo o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condenou o embargado ao pagamento de honorários advocatícios em valor correspondente a 10% do valor atribuído à causa (art. 85, § 2º do CPC), cuja exigibilidade restou suspensa, tendo em vista a gratuidade da justiça concedida ao embargado. Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96).
Em suas razões, sustenta a parte autora fazer jus à recomposição, "mesmo que não estivesse limitada (sic) ao teto".
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Examinando os autos, concluo não merecer acolhida a irresignação da parte apelante, confirmando-se a sentença recorrida, que adotou os cálculos da contadoria do Juízo, pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando-os como razões de decidir, in verbis:
Acerca dos cálculos apresentados pelo autor, manifestou-se o Contador Judicial (autos nº 5010035-98.2014.404.7208, evento 39, INF1, destaquei):
A aplicação do índice de recomposição sobre a RMI no primeiro reajuste em 02/1991 não traz diferença à RM visto que continuou limitado ao teto (CALC2).
Aplicando-se o índice em 03/1995 chega-se ao resultado da parte autora e, como em seus próprios cálculos se observa que não há limitação nem na EC20/98 nem na 41/03, (a parte autora informa na inicial que sua renda em 12/1998 era de 1.081,50 quando demonstra em seus cálculos que era de 852,39) ou seja, os cálculos da parte autora se referem às diferenças pela aplicação do incremento e não pela readequação da RM ao teto.
Logo, segundo a contadoria judicial, não há diferenças a serem pagas em razão da aplicação dos limites das ECs 20/98 e 41/2003 para a aposentadoria especial 46/047.246.554-6. A única revisão possível decorreria da aplicação do art. 26 da Lei nº 8.870/94 (incremento), não contemplado na sentença.
Os valores executados pelo embargado, portanto, não decorrem da sentença.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em virtude da AJG.
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003682-71.2016.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50036827120164047208
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | NELSON DOMINGOS REINERT |
ADVOGADO | : | LUIZA BORGES TERRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 381, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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