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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITOS ALIMENTARES. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. POSSIBILIDADE. TRF4. 0012152-48.2016.4.04.99...

Data da publicação: 29/06/2020, 11:54:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITOS ALIMENTARES. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. POSSIBILIDADE. 1. Dispõe o art. 778, § 1º, inciso III, do CPC/2015 (correspondência no CPC/1973, art. 567, inciso II), que podem promover a execução, ou nela prosseguir em sucessão ao exequente originário, o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos. 2. A Constituição Federal, em modificação feita pela Emenda Constitucional nº 62/2009, expressamente a autorizou a cessão de crédito em precatórios. Contudo, na cessão de crédito em precatórios, o benefício da ordem de preferência contido nos parágrafos 2º e 3º não se estende ao cessionário. (TRF4, AC 0012152-48.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 05/04/2017)


D.E.

Publicado em 06/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012152-48.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LUCIAN TONY KERSTING
ADVOGADO
:
Lucian Tony Kersting
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITOS ALIMENTARES. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. POSSIBILIDADE.
1. Dispõe o art. 778, § 1º, inciso III, do CPC/2015 (correspondência no CPC/1973, art. 567, inciso II), que podem promover a execução, ou nela prosseguir em sucessão ao exequente originário, o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos.
2. A Constituição Federal, em modificação feita pela Emenda Constitucional nº 62/2009, expressamente a autorizou a cessão de crédito em precatórios. Contudo, na cessão de crédito em precatórios, o benefício da ordem de preferência contido nos parágrafos 2º e 3º não se estende ao cessionário.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8820978v4 e, se solicitado, do código CRC F2434963.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012152-48.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LUCIAN TONY KERSTING
ADVOGADO
:
Lucian Tony Kersting
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, por considerar que a lei não impede o credor de transferir a terceiro seu crédito e esse terceiro de se habilitar no processo para recebê-lo. Condenada a autarquia ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa nos embargos, com fulcro no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC/2015.

Recorre o INSS, postulando a reforma da sentença, sustentando que os créditos de natureza previdenciária possuem um regime jurídico diferenciado, de forma que, mesmo após a sentença e tornados líquidos, permanecem conectados a uma natureza previdenciária e continuam com caráter alimentício. Aduz que esta é a razão pela qual a Lei nº 8.213/91 considerou-os personalíssimos, conforme dispõe o art. 114, protegendo a parte de eventuais lesões. Por fim, requer a extinção da execução movida pelo embargado.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO

Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Para melhor elucidar a questão acerca da possibilidade da cessão de crédito de natureza previdenciária transcrevo trecho da sentença que bem analisou a questão:

(...)

O processo de conhecimento em apenso, ação previdenciária nº 134/1.12.0000950-9, proposta por Danilo Rodrigues em face do INSS, resultou em julgamento de procedência com vistas à obtenção de benefício de aposentadoria por idade, incluídas prestações vencidas. Do crédito do segurado houve então cessão por escritura pública em favor de Lucian Tony Kerstin, seu advogado, o qual agora ajuíza a execução nº 143/1.14.0001716-5, em apenso.(grifo nosso)

Os embargos opostos pelo INSS, por sua vez, trata de inexigibilidade do título, em síntese aos argumentos da duplicidade de pagamentos e da ilegitimidade do credor.

Pois, bem.

Carece de fundamentação fática a tese do INSS de pagamento em duplicidade, porque se vê dos autos em apenso que não há execução de sentença movida por Danilo Rodrigues, restringindo-se a cobrança executiva ao processo em apenso 143/1.14.0001716-5 em que é exequente o cessionário do crédito.

Sobre a legitimidade do exequente, ora embargado, dispõe o art. 778, § 1º, inciso III, do CPC/2015 (correspondência no CPC/1973, art. 567, inciso II), que podem promover a execução, ou nela prosseguir em sucessão ao exequente originário, o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos.
É correto afirmar que o princípio da estabilidade subjetiva da demanda impede que pela mera cessão de crédito, quando ainda litigiosa a coisa, dê-se a substituição de parte no transcurso da lide. Conforme disposto no art. 109 do CPC (correspondência no CPC/73, art. 42, caput) "a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes". E, de acordo com o § 1º do mesmo dispositivo legal, a substituição processual do cedente pelo cessionário só é possível mediante concordância da parte contrária.

Tal posição, contudo, é aplicável ao processo de conhecimento, mas não ao executivo, no qual prevalece a regra específica do art. 778 do CPC/2015, já citado acima, o qual expressamente autoriza a substituição do pólo ativo pelo cessionário do crédito. Essa a orientação do STJ: "Pode ser dispensada a anuência do devedor quando formulado pedido de substituição do pólo ativo do processo de execução, pois este ato processual não interfere na existência, validade e eficácia da obrigação." (STJ, 3ª-T, REsp 588.321, Min Nancy Andrighi, J. 4.08.05, DJU 5.09.05).

Com efeito, a lei não impede o credor de transferir a terceiro seu crédito e esse terceiro de se habilitar no processo para recebê-lo.

(...)

Do pedido de extinção da execução

O artigo 114 da Lei 8.213/91, assim dispõe:

Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.

A partir da leitura do dispositivo legal, entende-se, a princípio, que a cessão de precatório de natureza alimentar é expressamente vedada, sendo nula de pleno direito, salvo nos casos excepcionados em lei.

Contudo, com a edição da Emenda Constitucional n.º 62/2009, que alterou o artigo 100 da Constituição Federal, tem-se uma situação diferente.

O parágrafo 13 do artigo 100 da Constituição Federal, inserido pela referida Emenda Constitucional, dispõe acerca da cessão de créditos em precatório:

Art. 100. (...)
§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.

Note-se que não há menção acerca da natureza do precatório, constando apenas a ressalva de não aplicação ao cessionário do disposto nos parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo, os quais versam acerca da ordem de preferência do pagamento dos precatório de natureza alimentar.

Assim, da interpretação conjunta da lei, extrai-se as seguintes informações:

a) em modificação feita pela Emenda Constitucional 62/2009, a Constituição Federal não só não vedou a cessão de crédito em precatórios como, ao contrário, expressamente a autorizou, e;
b) na cessão de crédito em precatórios o benefício da ordem de preferência contido nos parágrafos 2º e 3º não se estende ao cessionário.

Com efeito, desta última informação dessume-se que, se ao cessionário não é estendido o benefício da ordem de preferência, e se tal benefício somente é aplicável aos precatórios de natureza alimentar, então não há qualquer vedação à cessão de crédito em precatórios dessa natureza. Caso contrário, não haveria necessidade de tal ressalva.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Assim, não há que se acolher a pretensão de extinção da execução como postulada pelo INSS.

Logo, deve ser improvido o recurso do INSS.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Assim, diante da sucumbência do INSS, mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença (10% sobre R$ 13.595,98), considerando-se as variáveis dos incisos I ao IV do § 2º e inciso I, do § 3º , todos do art. 85 do NCPC.
Por fim, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012152-48.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00003896020158210143
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LUCIAN TONY KERSTING
ADVOGADO
:
Lucian Tony Kersting
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 254, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8913556v1 e, se solicitado, do código CRC 52EE1A70.
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