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EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. TRF4. 5024657-84.2015.4.04.7100...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:37:55

EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. É cabível a inclusão do abono de permanência na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia. (TRF4, AC 5024657-84.2015.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 09/06/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024657-84.2015.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
EDSON OLIMPIO SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
EDUARDO CUNHA DE OLIVEIRA
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO.
É cabível a inclusão do abono de permanência na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de junho de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8288472v4 e, se solicitado, do código CRC 12C8FC7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 09/06/2016 09:01




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024657-84.2015.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
EDSON OLIMPIO SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
EDUARDO CUNHA DE OLIVEIRA
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução visando à exclusão da base de cálculo das diferenças as parcelas a título de abono de permanência e condenou o embargado ao pagamento de honorários arbitrados em R$ 600,00 (seiscentos reais).

Em suas razões, a parte exequente alegou que a parcela remuneratória do abono de permanência e o auxílio-alimentação devem integrar a base de cálculo para conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas.

Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia na possibilidade de inclusão da parcela do abono de permanência e auxílio-alimentação na base de cálculo dos valores decorrentes da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída.

Ao apreciar o pedido formulado na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:

2. FUNDAMENTAÇÃO.
2.1. Base de cálculo. Rubricas integrantes.
Com razão a União.
Vantagens não permanentes, como as rubricas abono de permanência, auxílio-alimentação e pagamento de exercício anteriores, não integram a remuneração do servidor, de modo que não podem ser consideradas para fins de apuração do montante devido a título de licença-prêmio não gozada.
A propósito, cumpre destacar o já decidido pela Corte Regional:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17 %. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ÚNICA. MAJORAÇÃO.1. Em vista da natureza da verba executada, restam excluídos da incidência do percentual aquelas vantagens cujos valores são fixados por critério próprio, sem qualquer vinculação com o vencimento.2. O "adiantamento de salário", por ser apenas uma antecipação da parcela com o abatimento quando do recebimento da integralidade da verba, deve ser excluída do cálculo exeqüendo, respeitando-se a lógica já esposada quanto ao adiantamento de gratificação natalina e de férias.3. A rubrica de auxílio-alimentação, tem caráter indenizatório e não possui qualquer vinculação com o vencimento dos servidores, não podendo incidir o reajuste entelado.4. Nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados levando-se em conta o grau do zelo do advogado, a natureza e a relevância da causa, e o tempo de tramitação do feito. 5. Os honorários advocatícios arbitrados nos embargos substituem aqueles previamente fixados na execução, englobando ambas as ações.(TRF4, AC 2006.71.00.033194-1, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 02/05/2011) (Grifos)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER INDENIZATÓRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. O art. 87 da Lei n.º 8.112/90, em sua redação original, dispunha que "Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo". Com a edição da Medida Provisória n.º 1.522, convertida na Lei n.º 9.527, de 10/12/1997, a licença-prêmio por assiduidade foi substituída pela licença para capacitação, ressalvando que "os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei n.º 8.112/90 até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996". Vale dizer, a conversão de licença-prêmio em pecúnia deve pautar-se pela regra estabelecida na redação original do artigo 87, correspondendo o valor da indenização ao da remuneração do cargo efetivo. E é nessa perspectiva que deve ser interpretada a sentença exequenda, que se limitou a estender a norma acima transcrita aos casos de aposentadoria, reconhecendo ao servidor inativo a possibilidade de conversão de licença-prêmio já adquirida e não usufruída ou aproveitada para a aposentadoria, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração.2. Constituindo vantagem pecuniária de valor equivalente ao da contribuição previdenciária, auferida pelo servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade, até completar as exigências para aposentadoria compulsória (art. 40, § 19, da CF), o abono de permanência não se amolda ao conceito de "remuneração do cargo efetivo".3. A circunstância de a sentença exequenda ter declarado que não incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a verba devida a título de licença-prêmio convertida em pecúnia, dado o seu caráter indenizatório, não autoriza a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da referida indenização, porque, além de não se constituir no tributo, cuja incidência foi afastada, tem a função específica de compensar o desconto previdenciário, que, em relação àquela, não é efetuado.4. Mantida a fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos precedentes desta Turma.(TRF4, AC 5039226-95.2012.404.7100, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 06/11/2013) (Grifos)
2.2. Base de cálculo. Data da remuneração.
A sentença proferida na Ação Ordinária nº 5024657-84.2015.4.04.7100 condenou a União a pagar as diferenças decorrentes da conversão em pecúnia da licença-prêmio com base na remuneração percebida na data da aposentadoria.
Nesse passo, considerando que a portaria de aposentadoria do exequente foi publicada em 03/05/2012 (OUT8, Evento 1, processo em apenso), a remuneração a ser considerada é a do mês de maio de 2012, a qual corresponde à última percebida enquanto em atividade. Saliente-se que o fato de o dia 01/05/2012 ter sido feriado, e em 02/05/2012 ter sido exarada a portaria de aposentadoria, que veio a ser publicada no dia seguinte, não altera tal conclusão, visto que em tais dias o embargado ainda não estava aposentado.
Assim, impende acolher os embargos também neste ponto.
2.3. Do valor devido.
A execução deverá prosseguir pelo valor apurado pela Contadoria (Evento 17), que reflete integralmente os termos da presente decisão.
3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, para determinar que execução prossiga pelo valor de R$ 46.771,06 , atualizado até fevereiro de 2015, conforme os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no Evento 17.
Demanda isenta de custas (art. 7° da Lei nº 9.289/96).
Condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 600,00, com fulcro no artigo 20, §§3º e 4º, do CPC, a serem atualizados pelo IPCA-E a contar da presente data.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, registre-se que eventual apelação interposta será recebida no duplo efeito (art. 520, caput, do CPC), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.
Interposto o recurso, caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Após o trânsito em julgado desta sentença, trasladem-se as devidas cópias aos autos principais.

Em que pesem os fundamentos expendidos pelo magistrado singular, a r. sentença merece reforma.
O art. 87 da Lei n.º 8.112/90, em sua redação original, dispunha que "Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo". Com a edição da Medida Provisória n.º 1.522, convertida na Lei n.º 9.527, de 10/12/1997, a licença-prêmio por assiduidade foi substituída pela licença para capacitação, ressalvando que "os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei n.º 8.112/90 até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996".

O abono de permanência e o auxílio-alimentação são verbas de caráter permanente, que compõem a remuneração do servidor, razão pela qual não devem ser excluídas da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. Por inexistir fundamento constitucional suficiente, por si só, para manter o acórdão do Tribunal de origem quanto à questão impugnada no recurso especial, não há falar em incidência da Súmula 126/STJ.
2. Esta Seção manifestou-se sobre a natureza jurídica do abono de permanência, quando prestigiou, no acórdão embargado, o entendimento da Segunda Turma, que, ao julgar o REsp 1.105.814/SC, sob a relatoria do Ministro Humberto Martins, reconhecera a incidência do imposto de renda sobre o aludido abono com base nas seguintes razões de decidir:
"O abono de permanência trata-se apenas de incentivo à escolha pela continuidade no trabalho em lugar do ócio remunerado. Com efeito, é facultado ao servidor continuar na ativa quando já houver completado as exigências para a aposentadoria voluntária. A permanência em atividade é opção que não denota supressão de direito ou vantagem do servidor e, via de consequência, não dá ensejo a qualquer reparação ou recomposição de seu patrimônio. O abono de permanência possui, pois, natureza remuneratória por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário e configura fato gerador do imposto de renda, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional." (grifou-se).
Com efeito, o abono de permanência é produto do trabalho do servidor que segue na ativa, caracterizando inegável acréscimo patrimonial, o que enseja a incidência do imposto de renda. Não cabe a alegação de que o abono de permanência corresponderia a verba indenizatória, pois não se trata de ressarcimento por gastos realizados no exercício da função ou de reparação por supressão de direito.
3. Verificar se o acórdão embargado enseja contrariedade a normas e princípios positivados na Constituição é matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, alheia ao plano de competência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que para fins de prequestionamento, conforme entendimento da Corte Especial (EDcl nos EDcl nos EREsp 579.833/BA, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 22.10.2007).
4. Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no REsp 1192556/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 17/11/2010)

ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. 1. A natureza jurídica do abono de permanência foi objeto de longa controvérsia na jurisprudência pátria, vindo a ser finalmente pacificada, no sentido da natureza remuneratória, 2. O abono de permanência não é uma vantagem temporária, é acréscimo permanente, previsto na Constituição Federal e devido a partir do momento em que o servidor implementa os requisitos para a aposentadoria voluntária e permanece em atividade. A partir desse momento, a vantagem será devida, e assim permanecerá, independentemente de qualquer outra condição ou requisito, até que sobrevenha a aposentadoria. 3. O fato de sobre o abono de permanência não incidir contribuição previdenciária não influencia sua natureza jurídica, que permanece sendo parcela remuneratória, como vantagem permanente. 4. Estando pendente a definição da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia e sendo essa base de cálculo a remuneração do cargo efetivo, o abono de permanência, por constituir-se em parcela remuneratória ou vantagem pessoal de caráter permanente, legalmente prevista, deve ser computado. 5. O auxílio-alimentação constitui verba de caráter permanente, que compõe a remuneração, motivo por que não deve ser excluída da base de cálculo. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008707-54.2014.404.7202, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/04/2016)

ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. RUBRICA "SAÚDE SUPLEMENTAR". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NA EXECUÇÃO E EMBARGOS. COMPENSAÇÃO. 1. A natureza jurídica do abono de permanência foi objeto de longa controvérsia na jurisprudência pátria, vindo a ser finalmente pacificada, no sentido da natureza remuneratória, 2. O abono de permanência não é uma vantagem temporária, é acréscimo permanente, previsto na Constituição Federal e devido a partir do momento em que o servidor implementa os requisitos para a aposentadoria voluntária e permanece em atividade. A partir desse momento, a vantagem será devida, e assim permanecerá, independentemente de qualquer outra condição ou requisito, até que sobrevenha a aposentadoria. 3. O fato de sobre o abono de permanência não incidir contribuição previdenciária não influencia sua natureza jurídica, que permanece sendo parcela remuneratória, como vantagem permanente. 4. Estando pendente a definição da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia e sendo essa base de cálculo a remuneração do cargo efetivo, o abono de permanência, por constituir-se em parcela remuneratória ou vantagem pessoal de caráter permanente, legalmente prevista, deve ser computado. 5. A rubrica "saúde suplementar" constitui verba de caráter permanente, que compõe a remuneração, motivo por que não deve ser excluída da base de cálculo. 6. É perfeitamente possível a compensação da verba honorária fixada nos embargos à execução em favor da parte embargante/executada com os honorários advocatícios fixados no processo de execução, independentemente da concessão de AJG. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002437-23.2014.404.7102, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/09/2014)

Tendo em vista a reforma da sentença, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor do embargado, os quais fixo em 10% sobre o valor excluído da execução.

Do prequestionamento

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.

É o voto.

Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8288471v4 e, se solicitado, do código CRC 1BFA41BF.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024657-84.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50246578420154047100
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
EDSON OLIMPIO SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
EDUARDO CUNHA DE OLIVEIRA
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/06/2016, na seqüência 217, disponibilizada no DE de 10/05/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8354817v1 e, se solicitado, do código CRC B462F75C.
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