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EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF4. 5032907...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:14:35

EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. É cabível a inclusão do abono de permanência na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia. A partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança nela disciplinados sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência. (TRF4, AC 5032907-43.2014.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 30/01/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032907-43.2014.404.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
MATHIAS SCHAF FILHO
ADVOGADO
:
FRANCIS CAMPOS BORDAS
APELADO
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
É cabível a inclusão do abono de permanência na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia.
A partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança nela disciplinados sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7279040v5 e, se solicitado, do código CRC C0BD6AB2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 29/01/2015 19:39




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032907-43.2014.404.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
MATHIAS SCHAF FILHO
ADVOGADO
:
FRANCIS CAMPOS BORDAS
APELADO
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela UFRGS para excluir da base de cálculo das diferenças as parcelas a título de abono de permanência e condenou a embargada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, compensados com a verba devida na execução.

Em suas razões, a parte embargada alegou que a parcela remuneratória do abono de permanência deve integrar a base de cálculo para conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, uma vez que o servidor receberia o abono caso tivesse usufruído sua licença e sustentou que a referida parcela passou a integrar a sua remuneração. Asseverou, ainda, que, em face do caráter indenizatório da verba executada, é inegável a inclusão da parcela na base de cálculos, sob pena de não indenizar a integralidade do dano. Requereu a reforma da sentença com a inversão dos ônus sucumbenciais, bem como seja afastada a aplicação da Lei nº 11.960/09 e a compensação com os honorários da execução.

Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia na possibilidade de inclusão da parcela do abono de permanência na base de cálculo dos valores decorrentes da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída.

Ao apreciar o pedido formulado na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:

II - Fundamentação
O exequente é professor aposentado do quadro da UFRGS conforme Portaria n. 1.496, de 08 de abril de 2010, DOU de 12 de abril de 2010 (evento 1, PORT10, da execução).
Foram reconhecidos à parte exequente 180 dias de licenças-prêmio, consoante a Portaria n. 3.136/2013, não usufruídas enquanto estava em atividade (evento 1, DECL11, da execução).
Na base de cálculo do quantum da execução, foi considerada parcela de R$ 885,78, correspondente ao abono de permanência recebido em abril de 2010.
Com efeito, devem compor a base de cálculo apenas as parcelas remuneratórias auferidas mensal e regularmente pela parte exequente, nelas incluídas os adicionais e gratificações:
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. 1. A base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia deve ser a remuneração do servidor à época em que o benefício poderia ser usufruído, nele inclusos adicionais e gratificações. 2. Os cálculos de liquidação devem ser elaborados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo os juros de mora obedecerem o disposto no item 4.2.2 do referido manual, capitalizados de forma simples. (TRF4, AC 5037186-09.2013.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 20/11/2013)
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - LICENÇA PRÊMIO - CONVERSÃO EM PECÚNIA - BASE DE CÁLCULO - REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. 1. A conversão da licença prêmio em pecúnia deve observar o valor da remuneração do servidor, haja vista que nada mais é do que uma indenização pelos serviços prestados durante o período em que o servidor poderia, em tese, ter-se afastado do trabalho, hipótese em que perceberia normalmente a sua contraprestação, com gratificações e adicionais. 2. Agravo improvido. (TRF4 5013121-41.2012.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 13/09/2012)
Exclui-se o abono de permanência, porquanto não integra o vencimento habitual do servidor. Nesse sentido:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER INDENIZATÓRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.(...). 2. Constituindo vantagem pecuniária de valor equivalente ao da contribuição previdenciária, auferida pelo servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade, até completar as exigências para aposentadoria compulsória (art. 40, § 19, da CF), o abono de permanência não se amolda ao conceito de 'remuneração do cargo efetivo'. 3. A circunstância de a sentença exequenda ter declarado que não incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a verba devida a título de licença-prêmio convertida em pecúnia, dado o seu caráter indenizatório, não autoriza a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da referida indenização, porque, além de não se constituir no tributo, cuja incidência foi afastada, tem a função específica de compensar o desconto previdenciário, que, em relação àquela, não é efetuado. 4. Mantida a fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos precedentes desta Turma. (TRF4, AC 5039226-95.2012.404.7100, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 06/11/2013)(grifei)
Quanto à correção monetária e os juros, reformulando posicionamento adotado por este juízo, incidirão na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09; aquela porque as decisões de mérito tomadas pelo STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425 não são dotadas de eficácia imediata; estes porque não abrangidos pela declaração de inconstitucionalidade (conforme decidido pelo MM. Ministro Teori Zavascki nos autos da Medida Cautelar na Reclamação 16.745/SC, em 18/11/2013, publ. DJE de 20/11/2013).
No sentido da sua aplicação, não obstante a decisão do STF, o seguinte precedente do TRF-4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. LEI Nº 11.960. 1. No que respeita à observância imediata do decidido na ADI nº 4.357, é fato que em 14/03/2013 o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou as ADIs 4.357 e 4.425, apreciando a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006, com reflexos inclusive no que dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009. Nada obstante, ainda não foram modulados os efeitos do referido acórdão. 2. A Colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, muito embora tenha decidido acerca da atualização monetária de forma diversa do entendimento da Corte Especial daquele Tribunal, não o fez sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil no tocante ao tema, o que já seria fundamento suficiente para, em razão desse esclarecimento, este Tribunal não aplicar de imediato a inconstitucionalidade da TR. 3. Nesse contexto, verifica-se que, por um lado, continuam vigentes tanto a orientação do Pretório Excelso no sentido da necessidade de modulação de efeitos da inconstitucionalidade declarada no âmbito das ADIns 4.357 e 4.425, quanto o entendimento da STJ pela aplicabilidade imediata da Lei nº 11.960/2009. 4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados. 5. Tendo o título executivo determinado expressamente a incidência dos juros moratórios até o efetivo pagamento do débito, não há falar na sua exclusão no período posterior à data da expedição da requisição, sob pena de ofensa à coisa julgada. (TRF4, AG 5001562-19.2014.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos Cervi, juntado aos autos em 28/05/2014)
Os juros de mora devem ser calculados, desde a edição da Lei nº 11.960/09, com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em uma única incidência (sem capitalização), contemplada a alteração promovida pela Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
Assim, há de se julgar procedentes os embargos à Execução, cujos valores foram ratificados pela Contadoria no item "1" (evento 14, PARECERTEC1), apurando-se o montante devido de R$ 62.593,83, em abril de 2014.
III - Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedentes os embargos à execução da UFRGS, para fixar a execução em R$ 62.593,83, em abril de 2014, resolvendo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Custas não incidentes, a teor do art. 7º da Lei 9.289/96.
Condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa destes embargos. Esta verba honorária será compensada com o valor dos honorários de execução (evento 3, DESP1), conforme acórdão relatado pelo Des. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz (TRF-4ª Região, AI 5001002-14.2013.404.0000 3ª Turma D.E. 21/02/2013).
Havendo recurso de qualquer das partes e, desde que presentes os pressupostos quanto à tempestividade, recebo-o, desde já, no duplo efeito, e determino a intimação da parte contrária para contrarrazões, com a posterior remessa dos autos ao TRF da 4ª Região.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A sentença exequenda (oriunda da ação ordinária coletiva n.º 2006.71.00.032413-4) reconheceu aos servidores inativos, que tenham adquirido direito à licença-prêmio até 15/10/1996 e não a usufruíram nem computaram em dobro para fins de aposentadoria, a sua conversão em pecúnia, afastando a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre o valor devido a esse título (indenização).

Nesta instância recursal, esta Corte manifestou-se, nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SINDICATO. AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA NEM COMPUTADAS EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Consoante a jurisprudência firmada no STF, é desnecessária a autorização dos substituídos para o Sindicato promover ação judicial em defesa de interesses de integrantes da categoria profisisonal por ele representada.
2. A teor do disposto nos incisos LXX do art. 5º e III do art. 8º da Constituição Federal, a legitimidade do Sindicato é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores.
3. "É firme, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que, no caso de pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, o termo inicial do prazo prescricional é a data da aposentadoria do servidor". Precedentes.
4. O servidor público faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não contadas em dobro, para fins de aposentadoria, sob pena de locupletamento sem causa da Administração.
5. Em se tratando de ação proposta por entidade de classe, envolvendo um número elevado de associados, os honorários advocatícios não devem ser fixados sobre o montante da condenação - cujo valor ainda é desconhecido e não pode ser aquilatado com os elementos existentes nos autos -, mas arbitrados segundo a apreciação equitativa do Juiz, conforme dispõe o § 4º do artigo 20 do CPC.
6. Na fixação do valor dos honorários advocatícios, devem ser levados em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho efetivamente realizado e o tempo exigido, nos termos do artigo 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", e § 4º, do CPC.
(TRF4, 4ª Turma, AC n.º 2006.71.00.032413-4/RS, Rel. Des. Fed. Marga Inge Barth Tessler, 20/01/2010, D.E. 23/02/2010)

O art. 87 da Lei n.º 8.112/90, em sua redação original, dispunha que "Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo". Com a edição da Medida Provisória n.º 1.522, convertida na Lei n.º 9.527, de 10/12/1997, a licença-prêmio por assiduidade foi substituída pela licença para capacitação, ressalvando que "os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei n.º 8.112/90 até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996".
Em que pese tenha firmado entendimento no sentido de que o abono de permanência - por constituir-se vantagem pecuniária de valor equivalente ao da contribuição previdenciária, auferida pelo servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade - não se amolda ao conceito de "remuneração do cargo efetivo", é fato que, em relação aos docentes em atividade, a Universidade mantém o pagamento do abono de permanência no período de efetivo gozo de licença-prêmio, adotando interpretação diversa da legislação de regência (Informação nº 09.728/2013-UFRGS, juntada no processo nº 5018515-35.2013.404.7100). Se é certo que a referida parcela é paga aos servidores que optam por usufruir a licença-prêmio em atividade, não há razão para não integrar a base de cálculo das licenças-prêmio indenizadas.

No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que a aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva, restando pendente a modulação de seus efeitos e os índices a serem aplicados.

Conquanto tenha, em oportunidades anteriores, afastado a aplicação da TR, em razão do julgamento das ADI acima mencionadas, a Corte Suprema, na Reclamação nº 16.745/SC, determinou a manutenção da sistemática anterior de pagamentos dos precatórios, até que o STF se pronuncie conclusivamente acerca dos efeitos da decisão de mérito proferida nos autos da referida ADI.

Ao deferir o pedido de liminar na medida cautelar, o Exmo. Ministro Teori Zavascki, dia 18-11-2013, expendeu os seguintes fundamentos:

1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AI 1.417.464-AgR/RS, em razão de suposta usurpação da competência da Corte, bem como de desrespeito à medida cautelar deferida nos autos da ADI 4.357/DF (rel. p/acórdão Min. Luiz Fux).
Alega o requerente, em síntese, que: (a) o acórdão reclamado assentou que a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º F da Lei 9.494/97 (redação da da pela Lei 11.960/09), deveria ser calculada com base no IPCA, índice que melhor refletiria a inflação acumulada no período; (b) ao assim decidir, teria desobedecido medida cautelar deferida nos autos da ADI 4.357, no sentido da manutenção da sistemática anterior de pagamentos dos precatórios, até que o STF se pronuncie conclusivamente acerca dos efeitos da decisão de mérito proferida nos autos da referida ADI; (c) teria havido, assim, usurpação de competência da Corte, na medida em que o STJ aplicou decisão mérito proferida nos autos da ADI 4.357, sem que haja pronunciamento conclusivo da Suprema Corte acerca do início de sua eficácia; e (d) "enquanto não houver a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI 4.357 por essa Suprema Corte, deverá ser aplicada a sistemática anterior, prevista pela Lei nº 11.960/2009, que determinava tão somente o índice da poupança para correção monetária e juros" (p. 7 da petição inicial eletrônica). Requer o deferimento da medida liminar por entender presentes os requisitos necessários para seu deferimento.
2. O deferimento de medidas liminares supõe presentes a relevância jurídica da pretensão, bem como a indispensabilidade da providência antecipada, para garantir a efetividade do resultado do futuro e provável juízo de procedência. Com efeito, não obstante a declaração de inconstitucionalidade das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza", contidas no § 12 do art. 100 da CF/88, bem como a declaração de inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), o relator para acórdão das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, Min. Luiz Fux, atendendo a petição apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na qual se noticiava "a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do País, determinada após o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, realizado em 14/03/2013, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal", em 11/04/2013, deferiu medida cautelar, determinando: "ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro". Essa medida cautelar, deferida pelo relator, foi ratificada pelo Plenário da Corte na sessão de julgamento de 24/10/2013, a significar que, enquanto não revogada, continua em vigor o sistema de pagamentos de precatórios "na forma como vinham sendo realizados", não tendo eficácia, por enquanto, as decisões de mérito tomadas pelo STF Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. Ora, como se pode perceber em juízo preliminar e sumário, o Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer índice de correção monetária diverso daquele fixado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), nos termos do decidido pela Corte no julgamento de mérito das ADIs 4.357 e 4.425, aparentemente, descumpriu referida medida cautelar.
3. Ante o exposto, defiro a liminar, para determinar o sobrestamento do AI 1.417.464-AgR/RS, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento final desta reclamação ou ulterior deliberação em sentido contrário.

Nesse contexto, continuam vigentes tanto a orientação do STF no sentido da necessidade de modulação de efeitos da inconstitucionalidade declarada no âmbito das referidas ADIs, quanto o entendimento do STJ pela aplicabilidade da Lei nº 11.960/09. Dessa forma, a partir da entrada em vigor da referida lei, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência.

A compensação dos honorários advocatícios devidos pelo executado na execução com a verba honorária eventualmente fixada em seu favor nos embargos é perfeitamente admissível, tendo em vista que o exequente e executado ocupam, em relação à referida parcela, simultaneamente, as posições de credor e devedor.

Nesse sentido, os precedentes do STJ e desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DOS EMBARGOS. COMPENSAÇÃO COM A VERBA HONORÁRIA FIXADA NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a compensação dos honorários fixados na execução com aqueles atribuídos nos seus respectivos embargos. Precedentes: AgRg no REsp 1234532/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 19/12/2011; AgRg no AREsp 5.466/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/08/2011; AgRg no REsp 1175177/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 28/06/2011; AgRg no REsp 1240616/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/05/2011; AgRg nos EREsp 747798/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12/11/2008, DJe 24/11/2008.
2. Estando o acórdão de origem em sintonia com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal no sentido da possibilidade da compensação de honorários, incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1217628/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 20/03/2012, DJe 23/03/2012 - grifei)

EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO. 1. A verba honorária pode ser fixada, de modo autônomo, na execução, sem prejuízo daquela a ser arbitrada em eventual embargos. A autonomia existente não tem caráter absoluto, devendo observar os limites máximos estabelecidos na lei (20%) ou, se for o caso, recomendados pelos critérios de equidade do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. 2. Os honorários fixados no momento da propositura da ação de execução incidem sobre o montante efetivamente recebido pela parte exequente ao final do processo. 3. Quando se está diante de embargos parciais, considerando que a verba arbitrada na execução incide sobre o montante efetivamente devido pelo executado, eles incidem de pronto sobre a parcela incontroversa. Em relação à parte controversa, a incidência ocorrerá no caso de improcedência dos embargos opostos. 4. Não há óbice à compensação entre as verbas fixadas em ambas ações, caso o embargante sagre-se vencedor e o embargado/exequente venha a ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios nos embargos. (TRF4, 4ª Turma, AG n.º 0005049-53.2012.404.0000, Relator Des. Fed. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 27/07/2012 - grifei)

Na linha dessa orientação, o próprio valor dos honorários advocatícios, fixados provisoriamente na execução, depende da existência ou não de embargos, e também da extensão e solução destes. Do contrário, estar-se-ia determinando o pagamento de percentual incidente sobre o quantum postulado pelo exequente, ainda que esse montante viesse a ser desconstituído (parcial ou integralmente) em sede de embargos.

Havendo embargos parciais, os honorários sobre a parte incontroversa da execução são devidos, mas sujeitos a eventual compensação com honorários arbitrados nos embargos. Se os embargos à execução forem julgados parcialmente procedentes, devem ser fixados honorários nos embargos em conformidade com o resultado da demanda (os quais podem ser em favor dos patronos de uma ou de outra parte, segundo a porção que ela tenha decaído), sendo admitida a compensação dos honorários fixados no julgamento dos embargos com aqueles devidos por força da execução.

Com a reforma parcial da sentença, ambas as partes foram vencidas, razão pela qual reconheço a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC. Assim, os honorários advocatícios destes embargos devem ser suportados pelas partes em idêntica proporção e integralmente compensados, nos moldes do art. 21, caput, do CPC, ainda que o embargado esteja litigando sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A publicação de editais na cautelar de protesto é suficiente para a ciência de terceiros, bastando para a caracterização de fraude nos atos de alienação de bens praticados pelo devedor a partir de então. 2. Na hipótese de sucumbência recíproca, é cabível a compensação dos honorários advocatícios, independentemente de ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
(TRF4, Quarta Turma, Desembargador Luis Alberto Aurvalle, DJe 20/06/2013)."

Finalmente, a fim de evitar eventual oposição de embargos de declaração com a finalidade de interposição de recurso às Cortes Superiores, dou por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes e referidos nesta decisão.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.

É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032907-43.2014.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50329074320144047100
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
MATHIAS SCHAF FILHO
ADVOGADO
:
FRANCIS CAMPOS BORDAS
APELADO
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 190, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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