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EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF4. 5090691...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:12:33

EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. É cabível a inclusão do abono de permanência na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia. A partir de 01/07/2009, a título de correção monetária e juros moratórios, aplicam-se os critérios previstos no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, quais sejam, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, em uma única incidência, até a data do efetivo pagamento. Aplica-se a TR até 25/03/2015, a partir de quando esse índice é substituído pelo IPCA-E. (TRF4, AC 5090691-75.2014.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 10/07/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5090691-75.2014.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
APELADO
:
CIRIO SIMON
ADVOGADO
:
FRANCIS CAMPOS BORDAS
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
É cabível a inclusão do abono de permanência na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia.
A partir de 01/07/2009, a título de correção monetária e juros moratórios, aplicam-se os critérios previstos no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, quais sejam, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, em uma única incidência, até a data do efetivo pagamento. Aplica-se a TR até 25/03/2015, a partir de quando esse índice é substituído pelo IPCA-E.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7639207v6 e, se solicitado, do código CRC 9C2F9118.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 10/07/2015 10:11




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5090691-75.2014.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
APELADO
:
CIRIO SIMON
ADVOGADO
:
FRANCIS CAMPOS BORDAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela UFRGS visando à exclusão da base de cálculo das diferenças as parcelas a título de abono de permanência e condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.

Em suas razões, a UFRGS alegou que a parcela remuneratória do abono de permanência é um benefício pecuniário de caráter provisório que visa a neutralizar o desconto previdenciário, de modo que não deve integrar a base de cálculo para conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas. Requereu, ainda, a atualização da conta nos termos da Lei nº 11.960/09.

Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia na possibilidade de inclusão da parcela do abono de permanência na base de cálculo dos valores decorrentes da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída.

Ao apreciar o pedido formulado na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:

II - Fundamentação
Do abono de Permanência
O abono de permanência constitui parcela com caráter indenizatório paga ao servidor a título de incentivo por permanecer em atividade, mesmo após ter preenchido os requisitos para a aposentadoria, e que visa a neutralizar o valor do desconto previdenciário, conforme prevê o art. 40, § 19, da CF. A indenização de licença prêmio não gozada, por sua vez, deve corresponder à remuneração do servidor na época de sua aposentadoria, o que inclui o abono de permanência, parcela que inclusive seria paga ao exequente/embargado caso ele optasse por gozar a licença prêmio. Ademais, é certo, inclusive pelo título executivo, que não incide contribuição previdenciária sobre o valor da indenização, com o que a exclusão do abono de permanência equivaleria a contrariar, por via transversa, o julgado, diminuindo a base de cálculo da indenização pela contribuição previdenciária.
Assim, tratando-se de parcela que integra a remuneração do servidor, deve ser incluída da base de cálculo da indenização por licença prêmio não gozada.
Da Correção do Débito
Inicialmente, cumpre ressaltar que as normas que tratam de juros e correção monetária possuem natureza processual e, por isso, se aplicam aos processos em andamento, conforme entendimento sedimentado do STJ, que passo a adotar:
PROCESSUAL CIVIL. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. MP 2.180-35/2001. LEI 11.960/2009. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. IRRETROATIVIDADE.
1. O art. 1º-F da Lei 9.494/1997, incluído pela MP 2.180-35, de 24.8.2001, com a redação alterada pelo art. 5º da Lei 11.960, de 29.6.2009, tem natureza processual, devendo ser aplicado imediatamente aos processos em tramitação, vedada, entretanto, a retroatividade ao período anterior à sua vigência.
2. Entendimento fixado no julgamento do REsp 1.205.946/SP, na sistemática do art. 543-C do CPC.
3. embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente. (STJ, EDAgReg nº 1339621, Rel. Herman Benjamin, DJE 24/02/2012)
No caso presente, no que diz respeito à forma de atualização do débito, deverá incidir juros de mora de 6% ao ano, desde a citação, bem como correção monetária pelo IPCA-E, sendo inaplicável a TR.
Com efeito, tendo em conta a decisão do STF proferida na ADI nº 4.357, que declarou a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" do § 12 do art. 100 da CF, para fins de atualização dos valores pagos por precatório, adoto o mesmo entendimento no que tange à aplicação da Lei nº 11.960/09, afastando assim a aplicação da TR, a contar de julho/2009. Ressalte-se que a decisão que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade manteve a validade da TR apenas para os casos de precatórios pagos ou expedidos até 25/03/2015, o que não se aplica ao caso em exame.
Assim sendo, mostra-se correta a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária do débito, por se tratar de índice oficial divulgado pelo IBGE e que está previsto no manual de cálculos do CJF.
Neste contexto, impõe-se a rejeição dos embargos em face da inexistência do alegado excesso.
III - Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os presentes embargos.
Em razão da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-E, com base no art. 20, § 4º, do CPC. Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96).

A sentença exequenda (oriunda da ação ordinária coletiva n.º 2006.71.00.032413-4) reconheceu aos servidores inativos, que tenham adquirido direito à licença-prêmio até 15/10/1996 e não a usufruíram nem computaram em dobro para fins de aposentadoria, a sua conversão em pecúnia, afastando a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre o valor devido a esse título (indenização).

Nesta instância recursal, esta Corte manifestou-se, nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SINDICATO. AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA NEM COMPUTADAS EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Consoante a jurisprudência firmada no STF, é desnecessária a autorização dos substituídos para o Sindicato promover ação judicial em defesa de interesses de integrantes da categoria profisisonal por ele representada.
2. A teor do disposto nos incisos LXX do art. 5º e III do art. 8º da Constituição Federal, a legitimidade do Sindicato é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores.
3. "É firme, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que, no caso de pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, o termo inicial do prazo prescricional é a data da aposentadoria do servidor". Precedentes.
4. O servidor público faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não contadas em dobro, para fins de aposentadoria, sob pena de locupletamento sem causa da Administração.
5. Em se tratando de ação proposta por entidade de classe, envolvendo um número elevado de associados, os honorários advocatícios não devem ser fixados sobre o montante da condenação - cujo valor ainda é desconhecido e não pode ser aquilatado com os elementos existentes nos autos -, mas arbitrados segundo a apreciação equitativa do Juiz, conforme dispõe o § 4º do artigo 20 do CPC.
6. Na fixação do valor dos honorários advocatícios, devem ser levados em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho efetivamente realizado e o tempo exigido, nos termos do artigo 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", e § 4º, do CPC.
(TRF4, 4ª Turma, AC n.º 2006.71.00.032413-4/RS, Rel. Des. Fed. Marga Inge Barth Tessler, 20/01/2010, D.E. 23/02/2010)

O art. 87 da Lei n.º 8.112/90, em sua redação original, dispunha que "Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo". Com a edição da Medida Provisória n.º 1.522, convertida na Lei n.º 9.527, de 10/12/1997, a licença-prêmio por assiduidade foi substituída pela licença para capacitação, ressalvando que "os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei n.º 8.112/90 até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996".
Em que pese tenha firmado entendimento no sentido de que o abono de permanência - por constituir-se vantagem pecuniária de valor equivalente ao da contribuição previdenciária, auferida pelo servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade - não se amolda ao conceito de "remuneração do cargo efetivo", é fato que, em relação aos docentes em atividade, a Universidade mantém o pagamento do abono de permanência no período de efetivo gozo de licença-prêmio, adotando interpretação diversa da legislação de regência (Informação nº 09.728/2013-UFRGS, juntada no processo nº 5018515-35.2013.404.7100). Se é certo que a referida parcela é paga aos servidores que optam por usufruir a licença-prêmio em atividade, não há razão para não integrar a base de cálculo das licenças-prêmio indenizadas.

No tocante aos acréscimos legais, valho-me dos fundamentos expostos na Apelação Cível nº 5034646-42.2014.404.7200, julgada em 19/05/2015, da Relatoria do e. Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior:
"No que tange à correção monetária e aos juros de mora, adoto o entendimento no sentido de que, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. Contudo, essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.205.946/SP (02/02/2012).
Dessa forma, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma:
a) até a MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês;
b) a partir da MP nº 2.180-35/2001 e até a edição da Lei nº 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês;
c) a partir de 01/07/2009, a título de correção monetária e juros moratórios, aplicam-se os critérios previstos no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, quais sejam, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, em uma única incidência, até a data do efetivo pagamento.
Quanto a esse último período, cabem algumas considerações.
O entendimento até então pacífico na jurisprudência pela aplicação da regra da Lei 11.960/2009 restou abalado com a decisão do STF no julgamento da ADIn 4.357, que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no art. 5º da lei, em decorrência da aplicação do entendimento já consagrado no STF no sentido da imprestabilidade da TR como critério de correção monetária. Essa decisão, que criou aparente lacuna normativa relativamente à atualização de débitos judiciais, foi seguida de decisão do STJ que, em sede de recurso especial repetitivo, preconizou a aplicação, no período em foco, dos critérios de remuneração e juros aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros moratórios (superando, portanto, a causa ensejadora da inconstitucionalidade declarada pelo STF), concomitantemente à variação do IPCA como índice de atualização monetária (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).
Num primeiro momento (v.g., julgamento da AC 5006438-68.2011.404.7001, sessão de 17 de setembro de 2013), sustentei perante a 4ª Turma não ser prudente que o colegiado imediatamente se adequasse à orientação emanada dos tribunais superiores, tendo em vista a existência de pedidos de modulação dos efeitos da decisão proferida na ADIn 4.357, pendentes de apreciação no STF, e de embargos de declaração também pendentes de julgamento no STJ. Contudo, naquela oportunidade restei vencido, prevalecendo na Turma o entendimento pela aplicação imediata da orientação do STJ expressa no julgamento do RESp 1.270.439. Decidi, então, considerando tratar-se de questão acessória, mas que é enfrentada na grande maioria dos processos julgados, aderir ao posicionamento majoritário no colegiado.
Ocorre que sobrevieram decisões do STF, proferidas em sede de Reclamações (v.g., Reclamação 16.745), suspendendo julgados do STJ em que foi aplicado o entendimento desse Tribunal expresso no recurso especial paradigma, alertando o STF que está pendente de apreciação pedido de modulação dos efeitos do acórdão da ADIn 4.357, e indicando a manutenção da aplicação do art. 5º da Lei 11.960/2009.
Perante a 4ª Turma, mais uma vez sustentei não ser o caso de modificar o posicionamento do colegiado, porque ainda não havia entendimento pacificado nos tribunais superiores sobre a questão, não sendo conveniente para o exercício da função jurisdicional deste Tribunal uma oscilação tão intensa nas decisões. Novamente restei vencido na Turma (AC 5046828-40.2012.404.7100, sessão de 21 de janeiro de 2014), em face do que aderi ao entendimento majoritário, de forma a não causar entraves ao andamento dos processos em face de questão meramente acessória.
Por isso, retomando o entendimento que originalmente sustentei, julgo aplicáveis os critérios de remuneração e juros das cadernetas de poupança a partir de 01/07/2009, conforme previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009.
Ademais, na sessão do dia 26/03/15, o STF modulou os efeitos da ADIN 4357 nos seguintes termos:
1) - modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016;
2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber:
2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual
(i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e
(ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e
2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária;
Resta saber se a modulação dos efeitos da decisão, prevendo a incidência dos critérios de remuneração e juros aplicáveis às cadernetas de poupança na atualização dos precatórios, é dirigida também para a atualização do débito judicial no período anterior à expedição do requisitório.
Numa primeira análise, parece-me que sim. Isso porque, embora a decisão sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade não mencione expressamente a utilização da TR como critério de atualização do débito judicial ainda não requisitado, mas apenas a aplicação desse critério aos precatórios conforme previsto na Emenda Constitucional 62/09, é de se ressaltar que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, que estabelece o mesmo critério para o débito ainda não inscrito, foi declarado inconstitucional por arrastamento, vale dizer, pelos mesmos fundamentos jurídicos. Ademais, os mesmos prejuízos e as mesmas dificuldades de ordem prática que motivaram a modulação dos efeitos da decisão relativamente aos precatórios valem, ainda que talvez em menor medida, para o caso de débitos ainda não inscritos.
Concluindo, aplica-se a TR até 25/03/2015, a partir de quando esse índice é substituído pelo IPCA-E".
Quanto aos juros de mora, estes não podem incidir de forma capitalizada a partir da vigência da nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, tendo em vista que este dispositivo legal, ao estabelecer que os índices devem ser aplicados "uma única vez", veda expressamente tal possibilidade.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.JUROS DE MORA. ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DA LEI N.º 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES.
1. Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.205.946/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/2009, tem aplicação imediata aos processos em curso.
2. Constitui óbice à pretensão de capitalização mensal dos juros o texto do art. 1º, F, dado pela Lei n.º 11.960/2009, in verbis: "Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança."
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 08/05/2012, DJe 21/05/2012)
Ressalve-se, porém, que, no caso concreto, a insurgência da parte recorrente atine somente à aplicabilidade dos critérios de atualização previstos na Lei n.º 11.960/2009. Assim sendo, descabe modificar os parâmetros de cálculo anteriores à edição da referida Lei (alíneas a e b, acima transcritas), sob pena de incorrer em reformatio in pejus.

Com a reforma parcial da sentença, ambas as partes foram vencidas, razão pela qual reconheço a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC.
Finalmente, a fim de evitar eventual oposição de embargos de declaração com a finalidade de interposição de recurso às Cortes Superiores, dou por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes e referidos nesta decisão.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.

É o voto.

Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5090691-75.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50906917520144047100
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
APELADO
:
CIRIO SIMON
ADVOGADO
:
FRANCIS CAMPOS BORDAS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/07/2015, na seqüência 406, disponibilizada no DE de 25/06/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 08/07/2015 15:02




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