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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGA...

Data da publicação: 28/06/2020, 22:54:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. Mantida sentença de parcial procedência dos embargos do devedor tendo em vista que o título judicial determinou a aplicação ao benefício do exequente dos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, não podendo a decisão ser modificada em sede de embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. (TRF4, AC 5068783-25.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068783-25.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DELCY THEREZINHA XAVIER LOSS
ADVOGADO
:
RAFAEL BERED
:
Pedro Hebert Outeiral
:
FELIPE HEBERT OUTEIRAL
:
Pedro Hebert Outeiral
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA.
Mantida sentença de parcial procedência dos embargos do devedor tendo em vista que o título judicial determinou a aplicação ao benefício do exequente dos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, não podendo a decisão ser modificada em sede de embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9168694v3 e, se solicitado, do código CRC 2C906D0A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 18/10/2017 21:09




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068783-25.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DELCY THEREZINHA XAVIER LOSS
ADVOGADO
:
RAFAEL BERED
:
Pedro Hebert Outeiral
:
FELIPE HEBERT OUTEIRAL
:
Pedro Hebert Outeiral
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para determinar o prosseguimento da execução, mediante conta que compreenda: a) a manutenção do salário-de-benefício da aposentadoria originária antes da aplicação do menor valor-teto, a fim de que, nos meses seguintes à concessão, receba a mesma atualização das rendas mensais dos benefícios previdenciários, preservando-se o seu valor. Após, deve ser aplicada a revisão do artigo 58 do ADCT, se mais favorável, restabelecendo-se o número de salários mínimos equivalentes ao valor da renda mensal inicial e mantido esse critério até 12/1991. A partir de 01/1992, as prestações mensais passam a ser limitadas à quantia estabelecida na nova legislação (LBPS) e submetidas aos respectivos índices de reajuste. Aquele salário-de-benefício reajustado ao longo dos anos não será limitado pelo máximo do salário-de-contribuição vigente em cada uma das competências, que somente será aplicado para efeitos de pagamento, sendo devidas as diferenças entre as rendas mensais pagas administrativamente da aposentadoria originária e da pensão por morte e as devidas em comparação com o novo teto previdenciário da Emenda Constitucional n° 41/2003, observada a prescrição; b) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006; c) juros de mora: desde a citação, pela taxa de 1% ao mês até 01/07/2009, quando passa a ser devido em conformidade aos juros aplicáveis à caderneta de poupança; d) em observância aos limites dos pedidos na execução e nos embargos, o valor do cálculo é limitado, no máximo, ao valor executado e, no mínimo, ao valor reconhecido como devido pelo embargante, ambos nas respectivas datas de atualização; e) o acertamento definitivo da relação jurídica entre credor e devedor poderá ser requerido por qualquer deles quando do trânsito em julgado da matéria no STF (Tema 810 da repercussão geral, cláusula rebus sic stantibus), sem prejuízo da sequência da execução até o pagamento, salvo nova decisão em contrário. Fixados os honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3º do art. 85, sendo que: a) O INSS pagará honorários tendo por base a diferença entre o montante embargado e o excluído da execução; b) A parte embargada pagará honorários tendo por base a diferença entre o valor executado e o reconhecido como devido, restando suspensa a exigibilidade em razão da AJG deferida.

Em sua apelação, o INSS busca a reforma da sentença para ser reconhecido que o título é inexequível e nada é devido ao exequente, devendo a execução ser extinta, uma vez que não há como refazer os cálculos da renda mensal da embargada na forma como propugnada pela decisão do STF no RE 564.354/SE, visto que a determinação de aplicação dos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/2003 não se aplica a DIBs de benefícios anteriores a 1988, pois estes benefícios não estavam submetidos a um único limitador, mas a dois limitadores (menor e maior valor teto).

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Entendo, inicialmente, que não assiste razão ao INSS, porquanto a sentença pautou-se em face da coisa julgada constituída pelo título executivo (5032375-69.2014.404.7100). Desta forma, a sentença julgou parcialmente o pedido dos embargos fundamentadamente, o que motivou a interposição pelo INSS da presente apelação por não concordar com os fundamentos da sentença dos embargos.

Estes são os fundamentos da sentença em reexame:

(...)

II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Revisão dos tetos previdenciários: benefícios anteriores à Lei n° 8.213/1991, menor e maior valor-teto
O STF, no julgamento do caso líder da matéria, o RE 564354/SE, reconheceu o direito dos titulares de benefícios previdenciários à revisão das respectivas rendas mensais nos seguintes termos, conforme a conclusão do voto da e. Rel. Min. Cármen Lúcia:
(...) correta a conclusão de ser possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional n. 41/2003 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais. (negrito no original)

Do voto da relatora, infere-se, ainda, que o tribunal encampou a tese de que o salário-de-benefício, mesmo se ultrapassado o teto previdenciário da época da concessão, será integralmente mantido a fim de que sobre ele incidam os reajustes seguintes para efeito de limitação aos novos tetos instituídos na legislação superveniente.

A decisão, portanto, não se restringe aos benefícios regidos pela Lei n° 8.213/1991, contemplando, ao contrário, uma regra que também se aplica à legislação anterior, como é o caso da vigente na concessão do benefício do autor/exequente.

Resta definir, agora, como se dará a eficácia desse julgado às prestações calculadas no período das Consolidações das Leis da Previdência Social - CLPS ou da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS.

O TRF da 4a Região já enfrentou o assunto em diversos acórdãos, concluindo haver direito à revisão dos tetos nos seguintes termos:

(...) 3. Entendimento que também se aplica aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (arts. 21 e 23 da CLPS/84, arts. 26 e 28 da CLPS/76 e art. 23 da LOPS). 4. O art. 58/ADCT deve ser aplicado utilizando-se a média dos salários de contribuição, sem a incidência de limitadores, que deverão incidir apenas por ocasião do pagamento, em cada competência (tetos e coeficiente de cálculo do benefício). 5. Em duas hipóteses o entendimento consagrado na Suprema Corte poderá ser aplicado para recompor tais benefícios em razão de excessos não aproveitados: (1) quando o salário de benefício tenha sofrido limitação mediante a incidência do menor valor teto e (2) quando, mesmo não tendo havido essa limitação, a média dos salários de contribuição recomposta através do art. 58/ADCT alcançar, em dezembro/91, valor igual ou maior que o teto do salário de contribuição então vigente, situação em que haverá excesso a ser considerado nos reajustes subsequentes, pois, em janeiro/92, considerando que benefícios e teto do salário de contribuição do mês anterior receberam o mesmo índice de reajuste, fatalmente terá havido glosa por parte da autarquia previdenciária por ocasião do pagamento ao segurado/beneficiário, com reflexos que perduram até os dias atuais. 6. O fato de a média dos salários de contribuição não ter sofrido limitação na data da concessão (por ter ficado abaixo do menor valor-teto) não impede que possa atingir valor superior ao teto do salário de contribuição em dezembro/91, o que geralmente ocorre quando o salário mínimo utilizado como divisor na aplicação do art. 58/ADCT está defasado (em competências que antecedem mês de reajuste), acarretando uma elevação da média, se considerada sua expressão em número de salários mínimos. (TRF4, AC 5043465-74.2014.404.7100, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/01/2015, negritou-se)

Acompanho a conclusão do TRF4, em harmonia ao precedente do STF, pois, na época, o salário-de-benefício era impactado pelo menor valor-teto, antes de sofrer, também, a limitação da renda mensal máxima (90% do maior valor-teto). Confira-se a tabela no Evento 8, INF1, p. 3 com esses valores em 03/1987.

Tal procedimento de cálculo estava previsto nos artigos 23 e 33 do Decreto n° 89.312/1984 (CLPS):

Art. 23. O valor do benefício de prestação continuada é calculado da forma seguinte:
I - quando, o salário-de-benefício é igual ou inferior ao menor valor-teto, são aplicados os coeficientes previstos nesta Consolidação;
II - quando é superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício é dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que excede o valor da primeira, aplicando-se:
a) à primeira parcela os coeficientes previstos nesta Consolidação;
b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela;
III - na hipótese do item II o valor da renda mensal é a soma das parcelas calculadas na forma das letras "a" e "b", não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto.
§ 1º O valor mensal das aposentadorias do item II do artigo 21 não pode exceder 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício.
Art. 33. A aposentadoria por tempo de serviço é devida, após 60 (sessenta) contribuições mensais, aos 30 (trinta) anos de serviço, observado o disposto no capítulo VII:
I - quando o salário-de-benefício é igual ou inferior ao menor valor-teto, em valor igual a:
a) 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício, para o segurado;
b) 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício, para a segurada;
II - quando o salário-de-benefício é superior ao menor valor-teto, é aplicado à parcela correspondente ao valor excedente o coeficiente da letra "b"; do item II do artigo 23;
III - na hipótese do item II o valor da renda mensal do benefício é a soma das parcelas calculadas na forma dos itens I e II, não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto.
Portanto, o salário-de-benefício, que o julgado do STF pretende preservar, sofria uma primeira redução até o menor valor-teto e o resultado, após a aplicação da segunda parcela (proporção da diferença entre o salário-de-benefício e o menor valor-teto), poderia, ainda, ser limitado ao teto da renda mensal.
1.1 Via de consequência, o salário-de-benefício, antes da aplicação do menor valor-teto, deve ser mantido a fim de que, nos meses seguintes à concessão, receba a mesma atualização das rendas mensais dos benefícios previdenciários, preservando-se o seu valor.
Após, deve ser aplicada a revisão do artigo 58 do ADCT, se mais favorável, restabelecendo-se o número de salários mínimos equivalentes ao valor da renda mensal inicial e mantido esse critério até 12/1991, pois, a partir de 01/1992, as prestações mensais passaram a ser limitadas à quantia estabelecida na nova legislação (LBPS) e submetidas aos respectivos índices de reajuste.
Aquele salário-de-benefício reajustado ao longo dos anos servirá de base para a comparação com o novo teto previdenciário da Emenda Constitucional n° 41/2003, pois prescritas as diferenças com o teto da Emenda Constitucional n° 20/1998.
Retornando ao caso concreto, não há certeza de que os cálculos em oposição observaram a sistemática acima estabelecida, impondo-se apenas determinar a realização de conta em cumprimento a esses parâmetros.
Assim, considerando que existem diferenças a executar decorrentes da aplicação do novo teto da EC 41/2003 para o benefício concedido antes de 1988, merece ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos, uma vez que em consonância com o entendimento do STF e desta Corte.

Logo, não merece acolhida o recurso do INSS no ponto.

Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Assim, mantidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença, considerando-se as variáveis dos incisos I ao IV do § 2º do art. 85 do NCPC.
Por fim, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 5%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.

É o voto.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9168693v2 e, se solicitado, do código CRC D13BCD22.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 18/10/2017 21:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068783-25.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50687832520154047100
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Altair Antonio Gregorio
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DELCY THEREZINHA XAVIER LOSS
ADVOGADO
:
RAFAEL BERED
:
Pedro Hebert Outeiral
:
FELIPE HEBERT OUTEIRAL
:
Pedro Hebert Outeiral
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2017, na seqüência 230, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9204894v1 e, se solicitado, do código CRC D3B927C0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 10/10/2017 17:26




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