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EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. ATU...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:12:24

EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 9.494/97. LEI Nº 11.960/2009. PREQUESTINAMENTO. Inadmissível a inovação da causa de pedir e do pedido, em razão da existência de vedação legal expressa (art. 264 do CPC), além de importar violação ao princípio do duplo grau de jurisdição (art. 515 do CPC). Impossível reabrir discussão de prova acerca do mérito, pois já decidida e coberta pelo manto da coisa julgada. A partir da edição da Lei nº 11.960/2009, que conferiu novel redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a atualização do montante exequendo deve observar a sistemática ali indicada. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. (TRF4, AC 5007286-92.2010.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 05/05/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007286-92.2010.404.7000/PR
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
ALAYDE VIEIRA BRETAS
ADVOGADO
:
FRANCISCO BRAZ NETO
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 9.494/97. LEI Nº 11.960/2009. PREQUESTINAMENTO.
Inadmissível a inovação da causa de pedir e do pedido, em razão da existência de vedação legal expressa (art. 264 do CPC), além de importar violação ao princípio do duplo grau de jurisdição (art. 515 do CPC).
Impossível reabrir discussão de prova acerca do mérito, pois já decidida e coberta pelo manto da coisa julgada.
A partir da edição da Lei nº 11.960/2009, que conferiu novel redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a atualização do montante exequendo deve observar a sistemática ali indicada.
Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e, nesse limite, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7491531v3 e, se solicitado, do código CRC 458CEB8B.
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Data e Hora: 05/05/2015 17:39




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007286-92.2010.404.7000/PR
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
ALAYDE VIEIRA BRETAS
ADVOGADO
:
FRANCISCO BRAZ NETO
RELATÓRIO
Na sentença consta breve escorço histórico dos fatos objeto da lide, vertidos nas seguintes letras:

A União ajuizou Embargos à Execução de quantia certa movida por Alayde Vieira Bretas referente aos autos originários nº 2000.70.00.030711-9 e de execução nº 5002944-38.2010.404.7000/PR. Arguiu a ilegitimidade passiva da União tendo em vista que incumbe ao INSS o pagamento da complementação pleiteada pela Autora e a inexigibilidade do título, uma vez que a decisão exequenda viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, pois, verifica-se que o pedido é formulado sob o fundamento da equiparação entre servidores públicos da ativa e pensionistas (art. 40, § 5º, da CF) tendo sido acolhido com fundamento na Lei nº 8.186/9. No mérito argumenta pelo excesso de execução.

Intimado, o embargado impugnou (evento 6). Diz haver coisa julgada material e litigância de má-fé.

Realizados cálculos pela Contadoria do Juízo (evento 10), manifestam-se as partes.

Vêm os autos conclusos para prolação de sentença.

O pedido da UNIÃO foi julgado improcedente, estando assim lavrado o dispositivo da sentença:

Pelo exposto, acolho parcialmente o pedido inicial e fixo em R$ R$ 247.467,55 (duzentos, quarenta e sete mil, quatrocentos, sessenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) o valor do crédito, para dezembro de 2009, englobados os honorários advocatícios.

Condeno a embargante, sucumbente em maior parte, no pagamento de honorários de advogado ao patrono da autora fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor este que será acrescido quando da requisição do pagamento. Não há custas (Lei nº 9.289/96, art. 7º).

Irresignada, apela a UNIÃO deduzindo, em síntese, que o título executivo está a alterar o critério de proporcionalidade de renda inicial da pensão, mas diferindo a responsabilidade de sua complementação, do INSS à União, quem está compelida a arcar com diferencial de encargo previdenciário, sem fundamento legal e constitucional, portanto ausente qualquer pressuposto do título executivo, tem-se a nulidade da execução, e incide, pois, a sua inexecutabilidade, conforme se denota da dicção do art. 741, II, parágrafo único, CPC. Asseverou que os juros de mora sem autorização na coisa julgada estampa nulidade da execução. Subsidiariamente, pleiteou pela incidência dos juros na taxa de 6% ao ano, a aplicabilidade do art. 1º-F, Lei nº 9.494/1997, indexado pela Lei n. 11.960/2009, os juros de mora não integram a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, as parcelas pagas administrativamente seja remuneradas com juros e correção monetária, a minoração dos honorários advocatícios.

Com contrarrazões, autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, deixo de conhecer a súplica na parte em que postula o afastamento dos juros de mora da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência e que as parcelas por ventura pagas administrativamente seja remuneradas com juros e correção monetária, porquanto, em sede recursal, não é admissível a inovação da causa de pedir e do pedido, em razão da existência de vedação legal expressa (art. 264 do CPC), além de importar violação ao princípio do duplo grau de jurisdição (art. 515 do CPC).

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme nesta Corte o entendimento jurisprudencial no sentido de que não se pode inovar em sede de apelação, sendo proibido às partes a alteração da causa de pedir ou do pedido.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1114023/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 17/09/2012)

Cabe reproduzir excerto da sentença, verbis:

No mérito, apresentados os cálculos pela Contadoria (evento 10) com apuração dos valores devidos no montante de R$ 247.467,55 (duzentos, quarenta e sete mil, quatrocentos, sessenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) para dezembro de 2009, incluídos os honorários advocatícios, se manifestam as partes.

A embargada, em petição que compõe o evento 14, informa erroneamente que o valor apurado é maior do que aquele apresentado na sua petição inicial, qual seja RS 248.157,02 (duzentos, quarenta e oito mil, cento, cinquenta e sete reais e dois centavos), para dezembro de 2009, incluídos os honorários advocatícios.

Já a União apresentou discordância aos referidos cálculos consistente na utilização de juros de 12% ao ano e do índice IGP-DI, bem como no cálculo dos honorários advocatícios que se estende até a data da sentença, ao invés de cessar na data do ajuizamento da ação, e à ausência de juros negativos para desconto de valores pagos.

No tocante à controvérsia alusiva à utilização de juros de 12% ao ano e do índice IGP-DI, não assiste razão à embargante, vez que a Contadoria agiu em estrita obediência ao dispositivo da sentença transitada em julgado (fls. 217 da ação ordinária 2000.70.00.030711-9) que condenou o INSS e a União Federal ao pagamento das diferenças devidas referentes à complementação da pensão da autora, acrescidas de juros legais desde a citação e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela (Lei nº 6.899/81 e Súmulas nº 43 e 148 do STJ), bem como ao reembolso das custas e pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas.

Note-se que a atualização dos valores, contra qual se insurge a União, não foi feita por critérios distintos, e sim pelo IGP-DI, como devido, em conformidade com o art. 10 da Lei nº 9.711/98.

Por outro lado, embora não sido expresso o percentual de juros na sentença transitada em julgado, de acordo com a súmula 75 do TRF/4ª, os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fixados em 12% ao ano, a contar da citação. Trata-se de enunciado que se aplica ao caso em análise, como já se decidiu:

Quando o julgado exeqüendo deixou de prever o percentual de juros moratórios nas ações previdenciárias, estes são devidos à taxa legal de 12% ao ano, contados desde a citação. Súmula 254 do STF.
(TRF/4ª - AC 200404010079159 - 6ª T - Rel. Des. Federal Victor dos Santos Laus - DJU 04-10-06, p 950)

Também, não há se falar em exclusão dos valores devidos após o ajuizamento da ação para apuração dos honorários advocatícios, vez que o dispositivo acima transcrito apenas excluiu da condenação para efeito de cálculos dos honorários, as parcelas vincendas, portanto, devidas a partir da data de prolação da sentença.

Por fim no que tange à argumentação da União de que deveriam ter sido aplicados juros onde o valor recebido era maior que o devido, entendo que não são devidos juros negativos, ou seja, não devem incidir juros no valor a ser devolvido. É que não existe título executivo que obrigue à devolução. Portanto, não há mora da embargada que justifique a inclusão de juros no cálculo do valor devido. Nesse sentido:

'PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR ADIMPLIDO ANTECIPADAMENTE. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. INADMISSIBILIDADE. 1. Para o abatimento dos valores pagos administrativamente vislumbra-se duas possibilidades de cálculo a) calcula-se, separadamente, o montante integral do débito judicial, bem como o montante do pagamento administrativo, ambos atualizados e sofrendo juros de mora até a data final da conta. Nessa sistemática, o abatimento dos valores pagos dá-se ao final da conta, sendo que a diferença entre os montantes apurados corresponde ao quantum debeatur e b) efetua-se o cálculo com o abatimento dos valores adimplidos administrativamente na própria competência de pagamento. Nessa metodologia, os valores pagos são abatidos pelo seu valor nominal, sem sofrer correção ou acréscimo de juros de mora. Após a dedução, o saldo obtido é atualizado monetariamente, sofrendo, também, incidência de juros moratórios. 2. Quando se adota a sistemática de cálculo em que os valores pagos administrativamente são abatidos ao final da conta, os montantes integrais dos valores devidos e dos recebidos administrativamente são calculados separadamente, mas ambos sofrem atualização monetária e incidência de juros até a data derradeira de realização da conta, sendo que a diferença entre tais montantes corresponde ao quantum debeatur. Os juros incidem sobre as quantias quitadas na via administrativa apenas para evitar a distorção do cômputo destes exclusivamente sobre os valores devidos, e não sobre aquelas primeiras após a data de adimplemento administrativo. Do contrário, resultaria que, após o pagamento administrativo, haveria disponibilidade dos recursos, mas não remuneração do capital até o desconto dos valores ao final da conta. Precedentes jurisprudenciais. 3. Tendo sido adotada a segunda sistemática de apuração, o fato de terem sido antecipados os valores além daqueles devidos na competência própria, em nada altera o fato de incidirem juros apenas sobre o saldo restante que, diga-se de passagem será menor, na medida em que também será menor a importância sobre a qual incidiram os juros. Inexistência de prejuízo.' (TRF4 - Sexta Turma - AC200870070005954 - Relator João Batista Pinto Silveira - D.E. 19/08/2009 - decisão unânime - grifei)

Outrossim, a contadoria elaborou cálculos comparativos, consoante o julgado, apurando valores ligeiramente inferiores ao cálculo da exeqüente e, assim, por eles determino o prosseguimento da execução.

Deixo de condenar a União em litigância de má-fé, tendo em vista que conforme supramencionado os valores apurados pela Contadoria são inferiores ao cálculo apresentado pela exequente. Não obstante, entendo que cabe a União o pagamento dos honorários advocatícios, vez que sucumbiu de maior parte do pedido.

A tais fundamentos, que adoto como razões de decidir, agrego a argumentação doravante expendida.

In casu, houve o reconhecimento do pedido da parte de autora de reconhecimento do direito à incorporação em seus proventos do percentual resultante da diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com direito à paridade prevista no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.186/1991.

O STJ, ao julgar o REsp n.º 1.211.676, recentemente consolidou o assunto ora tratado, verbis:

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade. 2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado. 3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual 'O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior'. 5. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária. 6. Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP. Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei 9.032/95, contudo, a inicial não veiculou pleito relativo a sua aplicação. 7. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa. 8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1211676/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 17/08/2012)"

Dessa feita, impossível reabrir discussão de prova acerca do mérito, pois já decidida e coberta pelo manto da coisa julgada.

Relativamente ao patamar de juros moratórios, o tema encontra-se pacificado pela Terceira Seção do STJ (ERESP 207992/CE, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 04-02-2002), para quem, em se tratando de remediar a mora relativa à dívida de natureza alimentar, deve incidir o disposto no art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, razão por que estes são devidos à taxa de 1% ao mês, contados desde a citação. Esse percentual só não seria aplicável caso a sentença tivesse disposto diversamente, mas como o julgado exeqüendo deixou de prever o percentual dos juros moratórios, deve utilizar-se os juros legais, o que se coaduna com a Súmula 254 do STF.

A atualização do débito, a partir de julho de 2009 deve observar o disposto na MP nº 2.180/2001 e na Lei nº 11.960/2009, que conferiram, respectiva e subsequentemente, novel redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Nesse sentido, julgado da egrégia Segunda Seção e 4ª Turma desta Corte:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EX-FERROVIÁRIO. PENSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. Conforme decidido pelo STF e STJ, a MP nº 2.180-35/01 e a Lei nº 11.960/09 são aplicáveis imediatamente aos processos em curso a partir de sua vigência, sem efeito retroativo. Sobre as condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e a empregados, a partir de 30/6/2009 (quando em vigor a Lei nº 11.960/2009), nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Embargos de declaração da União providos. 2. Não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado que decidiu sobre as questões controvertidas na demanda. 3. A tarefa do Juiz é dizer, de forma fundamentada, qual a legislação que incide no caso concreto. Não cabe pretender a "jurisdição ao avesso", pedindo ao Juízo que diga as normas legais que não se aplicam ao caso sub judice. Declinada a legislação que se entendeu aplicável, é essa que terá sido contrariada, caso aplicada em situação fática que não se lhe subsume. Hipótese em que os embargos de declaração opostos pelo INSS demonstram nítido interesse de rediscutir matéria devidamente enfrentada no julgamento anterior. 4. Embargos de declaração do INSS improvidos. Embargos de declaração da UNIÃO providos com excepcionais efeitos infringentes. (TRF4, EINF 2005.72.14.002081-4, Segunda Seção, Relator João Pedro Gebran Neto, D.E. 19/10/2012).

EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE FERROVIÁRIO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. CÁLCULO DA CONTADORIA.
1. Os montantes inadimplidos a título de complementação de aposentadoria ou de pensão de ferroviário da RFFSA deve observar os critérios de correção para débitos de natureza previdenciária.
2. A partir da edição da Lei nº 11.960/2009, que conferiu novel redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a atualização do montante exequendo deve observar a sistemática ali indicada.
3. Deve ser prestigiado o trabalho isento e qualificado da equipe técnica que compõe o órgão auxiliar do Juízo - Contadoria - a qual procedeu ao cálculo do montante devido por meio de análise dos documentos apresentados pelas partes, pautada na legislação que disciplina a questão e dentro dos limites postos no título judicial em execução.
(TRF 4ª, APEL/REO Nº 5002860-66.2012.404.7000/PR, 4ª Turma,Rel. Des. Fed. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, julgado em 24 de junho de 2014)

Logo, cabe dar parcial provimento à apelação, no ponto.

No que tange ao pedido de minoração da verba honorária, melhor sorte não tem a UNIÃO, porquanto foi fixada com parcimônia pelo julgador monocrático no montante de R$ 2.500,00.

Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI 11.232/05. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. VALOR ARBITRADO EM R$ 20.000,00. ARBITRAMENTO QUE DEVE SE DAR NA FORMA DO ART. 20, § 4º DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de pedido de cumprimento de sentença proferida em ação proposta pela ora recorrente contra a CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS, reclamando a devolução de valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, tudo devidamente corrigido. A impugnação foi julgada improcedente. Quanto aos honorários advocatícios devidos à parte autora, foram arbitrados pelo MM. Juiz, com fundamento no art. 20, § 4o. do CPC, em R$ 20.000,00.
2. É firme a jurisprudência deste STJ de que são devidos honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, sempre que não houver o pagamento espontâneo.
3. No entanto, nessa fase processual, os honorários devem ser arbitrados na forma do § 4º do art. 20 do CPC e não mais com fundamento no § 3o. Assim, a argumentação recursal, focada apenas na prevalência dos percentuais estabelecidos neste parágrafo não encontra ressonância na legislação federal e na orientação jurisprudencial desta Corte sobre a matéria.
4. Agravo regimental desprovido.
(STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1226298/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 15/12/2011, DJe 08/02/2012)

Em que pese não tenha conhecido parcialmente do apelo do ente público, cabe ressaltar que o entendimento jurisprudencial é que não é devida a inclusão de juros de mora sobre o valor dos honorários advocatícios na execução, quando sua base de cálculo incluiu juros moratórios.

Ante a sucumbência de maior monta do ente público, mantenho o ônus sucumbencial estabelecido pelo julgador monocrático.

O prequestionamento quanto à legislação invocada fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação e, nesse limite, dar-lhe parcial provimento.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007286-92.2010.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50072869220104047000
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
ALAYDE VIEIRA BRETAS
ADVOGADO
:
FRANCISCO BRAZ NETO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/05/2015, na seqüência 527, disponibilizada no DE de 24/04/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E, NESSE LIMITE, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 05/05/2015 15:04




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