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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRF4. 0009224-66.2012.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:05:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. Inviável em sede de execução de sentença alterar a forma de cálculo da aposentadoria por invalidez concedida pelo acórdão da fase de conhecimento, que apenas determinou a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, sem alteração do salário de benefício. 2. Diferenças pagas a maior pelo INSS em virtude de erro administrativo devem ser abatidos até o valor dos proventos na memória de cálculo, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, estando o segurado, ademais, amparado por decisão proferida em mandado de segurança para que o INSS deixe de descontar os valores na mensalidade dos proventos mensais. (TRF4, AC 0009224-66.2012.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 28/03/2016)


D.E.

Publicado em 29/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009224-66.2012.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
LEOZIR DA SILVA
ADVOGADO
:
Ivan Alves Dias
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Inviável em sede de execução de sentença alterar a forma de cálculo da aposentadoria por invalidez concedida pelo acórdão da fase de conhecimento, que apenas determinou a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, sem alteração do salário de benefício.
2. Diferenças pagas a maior pelo INSS em virtude de erro administrativo devem ser abatidos até o valor dos proventos na memória de cálculo, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, estando o segurado, ademais, amparado por decisão proferida em mandado de segurança para que o INSS deixe de descontar os valores na mensalidade dos proventos mensais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7650661v4 e, se solicitado, do código CRC 1356B6C0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 11/03/2016 15:46




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009224-66.2012.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
LEOZIR DA SILVA
ADVOGADO
:
Ivan Alves Dias
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte embargada contra a sentença que julgou procedente o pedido dos embargos do devedor para que, reconhecida a ocorrência de compensação integral dos valores percebidos pelo exequente a título de auxílio-doença no período de vigência da aposentadoria por invalidez, julgar extinta a execução conforme art. 794, II, do CPC. Condenado o embargado em custas e em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade do pagamento em face da Assistência Judiciária Gratuita.
O exequente-embargado apresenta apelação postulando a reforma da sentença, a fim de que a execução prossiga com base nos valores apresentados no processo executivo. Preliminarmente, postula o não-conhecimento dos embargos, posto que aforados intempestivamente. Ainda em preliminar, alega que está ocorrendo ofensa à decisão proferida em mandado de segurança que determinou ao INSS que se abstenha de efetuar descontos, no patamar de 30% da renda do segurado, por ter a Autarquia Previdenciária incidido em erro quando do reajuste do benefício. Postula, também, de início, seja decretada a inépcia da petição inicial dos embargos pela falta dos documentos necessários à instrução dos autos. No mérito, postula a impossibilidade de dedução/compensação na memória de cálculo dos valores pagos a maior. Em primeiro lugar, porque a discussão da matéria está preclusa, posto que o INSS deixou de se manifestar nos autos anteriormente. Em um segundo aspecto, pondera que não é possível a compensação, pois os períodos são distintos, pois a Autarquia Previdenciária diz que o segurado recebeu auxílio-doença entre 23.10.2005 e 12.09.2006, sendo que o período de cálculo das diferenças referem-se a 13.09.2006 a 30.09.2009, denotando-se, outrossim, que o auxílio-doença foi pago em 91% do salário de benefício, sendo que a aposentadoria por invalidez é paga em 100% do salário de benefício. Em terceiro lugar, não é possível compensar/abater os proventos pagos a maior porque se trata de verba alimentar, sendo que, ademais, o segurado ajuizou mandado de segurança para o INSS abster-se de efetuar os descontos.
Sem contraminuta, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
VOTO
A sentença do processo de conhecimento condenou o INSS a conceder ao segurado Leozir da Silva o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo, em 11.06.2004. Este tribunal, provendo parcialmente a apelação do autor e a remessa oficial, reconheceu o direito ao auxílio-doença a partir daquela data até 13.09.2006, data do laudo pericial, com base no qual o acórdão concedeu ao autor o benefício de Aposentadoria por Invalidez, a contar de 13.09.2006, mediante conversão do auxílio-doença.

Com o trânsito em julgado da sentença, o exequente ajuizou ação de execução, instruindo a petição respectiva com memória de cálculo apurando valores devidos, a título de aposentadoria por invalidez entre 09/2006 e 09/2009, os quais correspondem, mês a mês, à incidência de 9% sobre os valores pagos a título de auxílio-doença, que foram pagos no percentual de 91%. O valor total dos cálculos é de R$ 9.324,26, incluídos os honorários advocatícios.

A seguir, reproduzo os fundamentos da sentença em reexame:

Tratam-se de embargos do devedor em que as partes debatem acerca da ocorrência de duplicidade de pagamento em torno de benefício de auxílio-doença judicialmente convertido para aposentadoria por invalidez.

Afasta-se a tese de intempestividade da oposição na medida em que a carta precatória de citação restou acostada à execucional em 31/08/2010 e a oposição distribuída em 30/09/2010. Tempestiva, portanto, a insurgência do opoente.

Ademais, os embargos são aparelhados com os documentos suficientes para seu conhecimento, em especial a planilha de cálculo em que deduz o interessado pagamento a maior realizado na seara administrativa.

Pois bem, voltando-se ao mérito da causa, percebeu-se que a decisão passada pelo E. Tribunal Regional Federal determinou que o benefício auxílio-doença percebido pelo embargado fosse convertido em aposentadoria por invalidez, com data de início da aposentadoria da Perícia Judicial realizada. O ato de aposentação, portanto, produz efeitos desde 13/09/2006.

Ocorre que vinha o embargado percebendo auxílio-doença desde 23/10/2005, razão pela qual durante o período de vigência das parcelas em atraso do benefício de aposentadoria por invalidez estaria ativo benefício que acabou culminando com o afastamento definitivo do segurado de suas atividades. As contas, portanto, resumem-se ao período de 13/09/2006 a 30/09/2009.

Neste aspecto, portanto, percebe-se que o demandante recebeu valores administrativamente a título de auxílio-doença maiores até do que a RMI encontrada para fins de cálculo da aposentadoria judicialmente concedida, fls. 06/07.

O que quer parecer é que o auxílio-doença era derivado da mesma incapacidade que permitiu a concessão do benefício por invalidez permanente. Neste sentido, é permitido o pedido de compensação formulado pelo exeqüente. Note-se a decisão passada em sede de mandado de segurança impediu fossem os proventos do segurado atingidos pelo pedido de restituição deferido administrativamente. Contudo, tal conclusão não é capaz permitir que no processo judicial onde a incapacidade é discutida sejam valores essencialmente pretéritos objeto do devido encontro de contas.

A presente sentença, portanto, apenas resume-se a deferir a compensação de créditos existentes entre os litigantes até o limite do crédito em execução

Entendo que a sentença merece ser confirmada com relação às preliminares lançadas pelo embargado em sede de impugnação e renovadas neste recurso, pois a decisão soube resolvê-las corretamente.

Quanto ao mérito, igualmente entendo que a sentença soube analisar a insurgência, na medida em que reconheceu o excesso de execução, resultante da forma como a qual o exequente lançou os seus cálculos, majorando a renda mensal da aposentadoria por invalidez para 100% do valor do salário de benefício, o que não encontra amparo no título judicial, que apenas determinou a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

De outra parte, a sentença reconheceu que o exequente recebeu valor superiores em virtude de erro da administração, os devem ser compensados/abatidos "até o limite do crédito em execução", como é da jurisprudência deste Tribunal, razão pela qual o segurado não terá de devolver valores ao INSS, ainda porque está amparado pela decisão proferida no referido mandado de segurança.
Em suma, a sentença merece ser confirmada pelos seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7650660v12 e, se solicitado, do código CRC C2B4E7FC.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009224-66.2012.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00055028220108240079
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
LEOZIR DA SILVA
ADVOGADO
:
Ivan Alves Dias
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/03/2016, na seqüência 18, disponibilizada no DE de 22/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8182163v1 e, se solicitado, do código CRC 5EEE308B.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 09/03/2016 21:09




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