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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRF4. 0019527-42.2012.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:01:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Possível ao credor continuar recebendo a aposentadoria concedida administrativamente, por ser-lhe mais vantajosa economicamente, e executar a aposentadoria prevista no julgado somente entre as datas de início deste e daquele benefício, em face da vedação pelo art. 124, II, da Lei nº 8.213/91 da percepção conjunta de aposentadorias, não se tratando de imposição de renúncia ao título judicial, mas de sua adequação à legislação, ainda porque o "caput" do art. 569 do CPC confere faculdade ao credor de desistir da execução, totalmente ou em parte. (TRF4, AC 0019527-42.2012.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 22/03/2016)


D.E.

Publicado em 28/03/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019527-42.2012.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
(Os mesmos)
INTERESSADO
:
MIRIAM DENIZIA GEDRAT
ADVOGADO
:
Daisson Silva Portanova e outros
:
Decio Scaravaglioni
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Possível ao credor continuar recebendo a aposentadoria concedida administrativamente, por ser-lhe mais vantajosa economicamente, e executar a aposentadoria prevista no julgado somente entre as datas de início deste e daquele benefício, em face da vedação pelo art. 124, II, da Lei nº 8.213/91 da percepção conjunta de aposentadorias, não se tratando de imposição de renúncia ao título judicial, mas de sua adequação à legislação, ainda porque o "caput" do art. 569 do CPC confere faculdade ao credor de desistir da execução, totalmente ou em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, mantendo o acórdão, dar provimento aos embargos de declaração para agregar fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8159048v3 e, se solicitado, do código CRC 4785E732.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019527-42.2012.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
(Os mesmos)
INTERESSADO
:
MIRIAM DENIZIA GEDRAT
ADVOGADO
:
Daisson Silva Portanova e outros
:
Decio Scaravaglioni
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpõe embargos de declaração em face do acórdão proferido pela Sexta Turma, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA CONCEDIDA NO CURSO DA AÇÃO. PROVENTOS MAIS VANTAJOSOS. OPÇÃO. EXECUÇÃO DE PARTE DO JULGADO. SUCUMBÊNCIA NOS EMBARGOS DO DEVEDOR. HONORÁRIOS.
1. Possível a execução das parcelas de crédito do benefício concedido pelo julgado, ainda que o exequente tenha optado por receber os proventos do benefício concedido na via administrativa no curso da ação, com relação aos proventos entre o início do benefício judicial e o início do benefício concedido administrativamente, de acordo com o CAPUT do art. 569 do CPC, regra que não ofende ao art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Deve ser assegurada aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa com a opção de continuar percebendo o benefício concedido no curso da ação, de renda mais vantajosa. Pensar de outra maneira seria dar prestígio à solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, vez que a Autarquia Previdenciária seria beneficiada com o ato administrativo praticado contrariamente às normas quando do indeferimento do benefício na época oportuna.
3. De acordo com o posicionamento da Sexta Turma, os honorários de sucumbência nos embargos do devedor devem ser fixados em 5% sobre o valor discutido nos embargos, em atenção às regras do art. 20 do CPC.

Sustenta a Autarquia embargante que a decisão embargada encerra omissão que deve ser sanada por meio dos presentes embargos, como forma de realizar, inclusive, o prequestionamento da matéria constitucional e legal, de forma a viabilizar, na esteira do entendimento já sumulado pelo STF e STJ, o acesso aos Tribunais Superiores. Alega o Instituto embargante que os fundamentos do voto condutor do acórdão não podem prosperar. Com efeito, a opção deferida ao segurado de perceber a renda mensal da aposentadoria de maior valor, deferida administrativamente após o ajuizamento da ação, implica em renúncia ao crédito obtido na sentença, cabendo, assim, ao juiz extinguir a execução, nos termos dos artigos 794, III, e 795, ambos do CPC. Postula, assim, a reforma do julgado, prequestionando os referidos dispositivos legais.
É o relatório.

Apresento o feito em mesa.
VOTO
Entendo que o acórdão efetivamente foi omisso com relação aos mencionados dispositivos do CPC. Contudo, a omissão, a seguir sanada, não tem o efeito de modificar o acórdão.

Com efeito, a decisão ora embargada fundamentou que o exequente tem o direito tanto de executar o julgado quanto de continuar recebendo os proventos do benefício concedido na via administrativa, por ser mais vantajoso, mas, neste caso, de acordo com os fundamentos do acórdão, as parcelas de crédito passíveis de execução devem estar situadas entre a DIB do benefício concedido pelo julgado e a DIB do benefício obtido administrativamente.

Saliento, ainda, que não há imposição de renúncia aos créditos decorrentes do julgado, isto porque o "caput" do art. 569 do CPC faculta ao credor a desistência de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.

No caso, respeita-se a vontade do credor em executar o título judicial, mas não em sua totalidade, em face do disposto no art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, vez que há manifestação de vontade do credor no sentido de permanecer recebendo a aposentadoria deferida administrativamente.

Ante o exposto, mantendo o acórdão, voto por dar provimento aos embargos de declaração para agregar fundamentos.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019527-42.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00003725820128210101
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
MIRIAM DENIZIA GEDRAT
ADVOGADO
:
Daisson Silva Portanova e outros
:
Decio Scaravaglioni
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA AGREGAR FUNDAMENTOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8184207v1 e, se solicitado, do código CRC 805437A.
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Data e Hora: 09/03/2016 21:18




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