D.E. Publicado em 15/07/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016835-70.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIZA VAZ |
ADVOGADO | : | Greyce Paula Godinho de Almeida |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALÁRIO MATERNIDADE. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE OFÍCIO. PRAZO. VALOR.
1. Justificada a execução dos valores relativos ao salário maternidade, conforme título judicial, tendo em vista que os documentos juntados aos autos não conduzem à certeza de que a exequente tenha efetivamente recebido o valor fixado na sentença. Ademais, o próprio INSS postula o prosseguimento da execução pelo valor que entende devido, realizado mediante memória de cálculo nos autos dos embargos do devedor, justificando-se a contagem da multa diária fixada na sentença, porém com o valor reduzido de acordo com a jurisprudência deste Regional e do STJ. 2. O § 6º do art. 461 do CPC estabelece que o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. 3. O princípio que veda o enriquecimento sem causa é de ordem pública, devendo o juiz coibir a prática, manifestando-se, mesmo de ofício nos autos, em qualquer tempo ou grau de jurisdição. 4. O valor da multa fixada na sentença do processo de conhecimento ou na decisão que antecipou os efeitos da tutela não está protegido pela coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7613486v6 e, se solicitado, do código CRC 816AC3DF. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016835-70.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | MARIZA VAZ |
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RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpõe apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido dos embargos do devedor. Condenado o Instituto embargante em custas e em honorários advocatícios fixados em 20 sobre o valor da diferença entre o valor executado e aquele defendido pelo INSS nestes embargos.
Sustenta o Instituto apelante, em síntese, que a sentença deve ser reformada, afastando-se a multa que está sendo cobrada, por ter sido implementado o benefício no tempo determinado pela sentença. Ademais, se acaso não seja esse o entendimento deste tribunal, postula a redução da multa, referindo jurisprudência nesse sentido. Protesta pelo prosseguimento da execução pelo valor de R$ 2.257,39, de acordo com a conta de fl. 9 destes autos, que representa o montante devido pelo INSS à exequente Mariza Vaz.
Sem contraminuta, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
VOTO
1. De acordo com os autos do processo de conhecimento, em apenso, a sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de salário-maternidade, com fundamento no art. 71 da Lei nº 8.213/91, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante o período de 120 dias. A decisão determinou a implantação do benefício no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o máximo de R$ 10.000,00. A decisão foi mantida por este tribunal em sede de reexame necessário.
A parte autora, afirmando que o INSS não havia cumprido a determinação da sentença, inobstante o documento de fl. 103 (CONBAS), ajuizou ação de execução requerendo o cumprimento pelo INSS da implantação do benefício, pelo período previsto na sentença (120 dias), além do pagamento da multa no total de R$ 10.000,00.
Citado para os efeitos do art. 730 do CPC, o Instituto devedor opôs os presentes embargos à execução alegando que o valor devido é de R$ 2.257,39 aduzindo que o valor de R$ 10.000,00 não está demonstrado por memória de cálculo, não havendo discriminativo das parcelas e dos consectários determinados na sentença.
A sentença julgou improcedentes os embargos, condenando o INSS a pagar à exequente o valor de R$ 10.000,00, relativo à multa, tendo em vista que o Instituto Previdenciário, intimado conforme consta na fl. 95 dos autos em apenso, não implementou o benefício previsto na sentença.
2. Importante aclarar se o benefício foi ou não implementado conforme as disposições da sentença.
O INSS juntou os documentos de fls. 103 dos autos em apenso e de fl. 9 destes embargos, intitulados CONBAS - Dados Básicos da Concessão, que foram expedidos em datas diferentes, em 23.03.2010 (autos principais) e em 27.06.2011 (nestes embargos), juntando também o Instituto o documento de fl. 37, em anexo às razões recursais, intitulado INFBEN - Informações do Benefício.
Tais documentos têm apenas presunção relativa de que o benefício foi efetivamente implementado, apesar dos dados neles contidos, tais como data de inicio do benefício (DIB), data de início dos pagamentos (DIP) e data de cancelamento do benefício (DCB), entre outros dados, não sendo juntado aos autos nenhum documento que efetivamente comprove que o benefício tenha sido pago à exequente.
Ademais, o próprio INSS admite o valor devido à exequente no montante acima referido, que foi obtido de acordo com a planilha da fl. 9 destes embargos, na qual a Autarquia Previdenciária liquida os valores do benefício, em 1 (um) salário mínimo, entre 25.03.2009 e 24.07.2009.
Conclui-se, portanto, que o Instituto Previdenciário não implementou o benefício, devendo a execução prosseguir pelo montante apontado pelo próprio Instituto devedor na memória de cálculo de fl. 9, ou seja, em R$ 2.257,39, atualizado até 06/2011, cujas parcelas de crédito foram liquidadas pelo valor do salário mínimo, mês a mês, com o acréscimo de correção monetária e juros de mora conforme disposições da sentença.
3. Em razão do atraso no cumprimento da sentença, é devida também a multa diária, todavia em outro valor, conforme os fundamentos a seguir.
O recurso do INSS merece prosperar, pois, com relação ao valor da multa, o § 6º do art. 461 do CPC deixa claro que "o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva."
Entende-se que a multa não pode servir de aporte ao enriquecimento sem causa do litigante, sendo de origem pública o princípio respectivo, do enriquecimento sem causa, devendo o juiz coibir a prática, manifestando-se, mesmo de ofício, nos autos.
Importante ressaltar que o princípio do enriquecimento sem causa é de ordem pública e pode ser conhecido pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, sem risco de violação do art. 460 do CPC.
Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior, em seu "Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., v. II, Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 158/159:
"Além da execução por terceiro, que é objeto próprio do processo de execução, o direito moderno criou a possibilidade de coagir o devedor das obrigações de fazer e não fazer a cumprir prestações a seu cargo mediante a imposição de multas. (...)
O código prevê, expressamente, a utilização de multa diária para compelir o devedor a realizar a prestação de fazer ou não fazer. Essa multa será aquela prevista na sentença condenatória e, se omissa, a que for arbitrada pelo próprio juiz da execução (art. 644).
Confere-se ao juiz da execução poderes, também, para rever a multa antes imposta, ampliando-a ou reduzindo-a conforme as necessidades da atividade executiva. Nesse sentido, o art. 461, § 6º, do CPC, com a redação da Lei nº 10.444/02, dispõe que 'o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva".
Importante observar que, de acordo com a doutrina dominante, a fixação das astreintes não sofre os efeitos da coisa julgada, porque esta abrange apenas o litígio levado à apreciação do Poder Judiciário.
Nesse sentido, leciona a doutrina:
"(...) a imutabilidade da coisa julgada recai sobre a pretensão que foi acolhida - ou seja, sobre a determinação de que se obtenha o resultado específico a que tenderia a prestação que foi descumprida. Não abrange o valor da multa, nem mesmo sua imposição. A multa é elemento acessório, instrumento auxiliador da "efetivação" do comando revestido pela coisa julgada. Logo, quando o juiz acolhe a pretensão formulada com base no art. 461, estão automaticamente autorizados, para efetivá-la, todos os meios previstos pelo ordenamento com tal finalidade. Ofensa à coisa julgada, por exemplo, haveria quando, tendo a sentença exclusivamente veiculado condenação em perdas e danos, se pretendesse depois a "tutela específica" ou o "resultado equivalente".(Eduardo Talamini, in Tutela Relativa aos Deveres de Fazer e de Não Fazer, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 250).
No mesmo sentido:
A doutrina por vezes explica a revisibilidade da multa ditada em sentença como sendo coisa julgada sujeita à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, o caráter imutável da sentença estaria condicionado à continuidade da situação fática que existia quando ela foi proferida: alterando-se os fatos, poderia ser alterado o comando. Parece mais adequado compreender a multa, mesmo quando fixada em sentença, como mero instrumento de efetivação dos comandos judiciais, não estando, assim, abrangida pela coisa julgada. É isso que justifica, inclusive, sua fixação pelo juiz mesmo quando a sentença não a previu." (Luiz Rodrigues Wambier e Flávio Renato Correia de Almeida, in Curso Avançado de Processo Civil, v. 2, 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 296)
Refiro, a seguir, a seguinte jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 461, § 6º DO CPC.
1. O § 6º do art. 461 do CPC estabelece que o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
2. Hipótese em que o MM. Juízo a quo sopesou criteriosamente as circunstâncias da causa e decidiu com acerto ao reduzir o montante da pena pecuniária aplicada.
3. Agravo de instrumento improvido.
(TRF4; AI nº 2003.04.01.045152-; Rel. Des. Federal NYLSON PAIM DE ABREU; DJU 28/01/2004) (grifado)
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. SALDOS DE FGTS. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. ART. 461 , § 6º DO CPC.
1. Cabível, in casu, a multa arbitrada, não podendo ser sua execução indeferida liminarmente pelo juízo.
2. O § 6º do art. 461 do CPC estabelece que o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido para reconhecer devida a multa reduzindo, entretanto, seu valor.
(TRF4; AI nº 2006.04.00.011622-3; Rel. Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA; DJU 08/11/2006) (grifado)
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO.
Possível a redução, de ofício pelo juiz, de multa cominatória anteriormente fixada para o caso de descumprimento de decisão, nos termos do art. 461, §6º, do CPC.
(TRF4; AI 2005.04.01.037148-3; Rel. Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA; DJU 27/09/2006) (grifado)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. VALOR. REDUÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. A decisão interlocutória que fixa multa para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer constitui título executivo, cuja exigibilidade fica condicionada à inadimplência do devedor.
2. O § 6º do art. 461 do CPC estabelece que o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
3. Tendo a sentença julgado improcedentes os embargos, a apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo.
(TRF4; AC 2006.71.00.005153-1; Rel. Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA; D.E. 19/03/2007)
Ademais, não há falar em ofensa à imutabilidade do título judicial porque o valor da multa fixada na sentença não está protegido sob o manto da coisa julgada, conforme lição de Luiz Guilherme Marinoni (Tutela Inibitória: Individual e Coletiva. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 224):
"O novo § 6º do art. 461 ao permitir que o juiz reduza ou aumente o valor da multa fixada na sentença já transitada em julgado, demonstra claramente que a parte da sentença que fixa o valor da multa não fica imunizada pela coisa julgada material. (...) A intenção desta norma é permitir que o juiz altere o valor ou a periodicidade da multa, segundo as necessidades - que podem variar - de cada caso concreto. A multa não é fixada para castigar o réu ou dar algo ao autor. O seu escopo é o de dar efetividade às decisões do juiz."
Nesse sentido, refiro a seguinte jurisprudência do colendo STJ:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ASTREINTES. ALTERAÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte.
2. A multa prevista no art. 461 do CPC, por não fazer coisa julgada material, pode ter seu valor e periodicidade modificados a qualquer tempo pelo juiz, quando for constatado que se tornou insuficiente ou excessiva. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e improvido.
(STJ; REsp 708290/RS; Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA; DJU 06/08/2007)
Assim, com esteio na jurisprudência acima referida, reduzo o valor da multa diária para R$ 50,00 (cinqüenta reais), valor que está conforme à jurisprudência desta Corte, passando a incidir a partir do último dia do prazo fixado pela sentença, a contar da ciência do INSS (fl. 95v), até a efetiva implementação do benefício.
Sucumbente o INSS, condeno-o em custas, na forma da lei, e em honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor discutido nos embargos, em atenção ao art. 20 do CPC e à jurisprudência da Sexta Turma.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7613485v8 e, se solicitado, do código CRC FB5A5976. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016835-70.2012.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00021188320118160052
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIZA VAZ |
ADVOGADO | : | Greyce Paula Godinho de Almeida |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/07/2015, na seqüência 70, disponibilizada no DE de 24/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7675954v1 e, se solicitado, do código CRC 879629D6. | |
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