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EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. RENÚNCIA DO VALOR PRINCIPAL NÃO SE ESTENDE À EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:15:35

EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. RENÚNCIA DO VALOR PRINCIPAL NÃO SE ESTENDE À EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 2. O crédito principal, pertencente à parte autora, e a verba sucumbencial, pertencente ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB), tratam-se de parcelas autônomas, independentes, de forma que a renúncia do autor ao direito obtido na ação não se estende à verba honorária. (TRF4, AC 5007266-47.2014.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 30/03/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007266-47.2014.4.04.7102/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PERI SILVEIRA FORTES
ADVOGADO
:
PERI SILVEIRA FORTES
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. RENÚNCIA DO VALOR PRINCIPAL NÃO SE ESTENDE À EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
2. O crédito principal, pertencente à parte autora, e a verba sucumbencial, pertencente ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB), tratam-se de parcelas autônomas, independentes, de forma que a renúncia do autor ao direito obtido na ação não se estende à verba honorária.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8146991v4 e, se solicitado, do código CRC 5CB9A301.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 28/03/2016 19:03




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007266-47.2014.4.04.7102/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PERI SILVEIRA FORTES
ADVOGADO
:
PERI SILVEIRA FORTES
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença que julgou improcedentes os presentes embargos, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00.

Alega o INSS, em suas razões recursais, que ante a opção da autora pelo benefício concedido pelo INSS, houve a desistência da execução do julgado, com renúncia do direito material discutido em Juízo, incluindo as verbas acessórias, e a consequente extinção do feito. Refere que os honorários advocatícios tinham como base justamente o montante devido à parte autora naqueles autos, que, no caso em tela, se resume a zero. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os embargos, reconhecendo-se que não são devidos honorários advocatícios nestes autos. Alternativamente, requer a diminuição do percentual arbitrado para a verba honorária.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram conclusos os presentes autos.

É o relatório.
VOTO
Tenho que não merece guarida a pretensão recursal, uma vez que o crédito principal, pertencente à parte autora, e a verba sucumbencial, pertencente ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB), tratam-se de parcelas autônomas, independentes, de forma que a renúncia do autor ao direito obtido na ação não se estende à verba honorária. Confira-se precedente deste Regional:

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABATIMENTO DAS VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. 1. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 2. Pode-se dizer, portanto, que o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças a título de principal, face ao abatimento das parcelas já recebidas administrativamente a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal.
(TRF4, AC Nº 2008.71.14.001297-0, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 16/11/2009) Grifei.
Assim, resta mantida a decisão, haja vista que é possível prosseguir a execução no tocante ao crédito pertencente ao advogado.

Em sede de embargos à execução, é pacifico o entendimento desta Corte que a parte vencida deverá arcar com o pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor controvertido dos embargos. Portanto, resta mantida a sentença no aspecto.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007266-47.2014.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50072664720144047102
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PERI SILVEIRA FORTES
ADVOGADO
:
PERI SILVEIRA FORTES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2016, na seqüência 229, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8217440v1 e, se solicitado, do código CRC 99624881.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 23/03/2016 10:49




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